TRF3 0000801-37.2018.4.03.9999 00008013720184039999
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. BENEFÍCIO MANTIDO. CÁLCULO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar
períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar
a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação
(28/11/2016) até a implantação do benefício, ocorrida em 29.03.2017,
o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos,
ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Vale
frisar que, em março/2017, quando da prolação da sentença, o salário
mínimo era de R$ 937,00 e o teto do salário de benefício era R$5.531,31,
correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salário mínimos.
- Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no
valor do teto de salário de benefício previdenciário ( 5,9 salários
mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (28.11.2016),
e (ii) que a sentença foi proferida em 29.03.2017, com determinação de
implantação do benefício, tem-se que a condenação não ultrapassará
4 prestações mensais e a 24 salários mínimos (04 prestações de 5,9
salários mínimos). Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário, que não deve ser conhecido.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões
a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Nos períodos de 04/07/1994 a 13/03/1999 e 01/07/1999 a 14/01/2016 (data de
emissão do PPP), consoante PPP e laudo técnico, o autor laborou como pintor
automotivo da Paulista Auto Diesel (prestadora de serviços de manutenção
e reparação mecânica de veículos, serviços de lanternagem e funilaria e
pintura de veículos), exposto de forma e habitual e permanente aos agentes
nocivos ruído, na intensidade de 89,58 dB e químicos, hidrocarbonetos,
tintas, óleo mineral e solventes, pelo que aludidos períodos devem ser
reconhecidos como especiais, com enquadramento nos itens 1.1.5, 1.1.6,
2.0.1, 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.19 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97,
3.048/98 e 4.882/03.
- Embora a exposição ao agente ruído tenha se dado em patamar inferior
ao limite de tolerância vigente à época do Decreto 2172/97 (90 dB), vale
dizer, nos períodos de 05.03.1997 a 13.03.1999 e 01.07.1999 a 18.11.2003,
a especialidade do labor neste período resta caracterizada em razão da
exposição habitual e permanente aos agentes químicos inerentes à sua
atividade de pintor.
- Saliente-se que o uso de EPI, por si só, não é capaz de neutralizar os
agentes nocivos quando presentes de forma habitual e permanente no ambiente
de trabalho, inexistindo provas nesse sentido. Por outro lado, tratando-se,
também, de risco químico, qualitativo, estando os agentes nocivos no
ambiente de trabalho de forma habitual e permanente, deve ser reconhecida
sua natureza especial. Precedentes.
- Com relação ao período posterior à emissão do PPP, 15.01.2016 a
02.11.2016, não é possível o reconhecimento da nocividade do labor,
eis que não há PPP e/ou laudo técnico a comprovar a especialidade do labor.
- Considerando o tempo de serviço comum e especiais reconhecidos, deve ser
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor,
eis que na data da citação (28/11/2016), o autor já contava com 35 anos
e 18 dias de tempo de serviço.
- À míngua de irresignação, o cômputo do tempo de serviço e o termo
inicial do benefício devem ser mantidos na data da citação, 28/11/2016.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Critérios da correção monetária e juros de mora alterados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. BENEFÍCIO MANTIDO. CÁLCULO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar
períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar
a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação
(28/11/2016) até a implantação do benefício, ocorrida em 29.03.2017,
o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos,
ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Vale
frisar que, em março/2017, quando da prolação da sentença, o salário
mínimo era de R$ 937,00 e o teto do salário de benefício era R$5.531,31,
correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salário mínimos.
- Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no
valor do teto de salário de benefício previdenciário ( 5,9 salários
mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (28.11.2016),
e (ii) que a sentença foi proferida em 29.03.2017, com determinação de
implantação do benefício, tem-se que a condenação não ultrapassará
4 prestações mensais e a 24 salários mínimos (04 prestações de 5,9
salários mínimos). Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário, que não deve ser conhecido.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões
a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Nos períodos de 04/07/1994 a 13/03/1999 e 01/07/1999 a 14/01/2016 (data de
emissão do PPP), consoante PPP e laudo técnico, o autor laborou como pintor
automotivo da Paulista Auto Diesel (prestadora de serviços de manutenção
e reparação mecânica de veículos, serviços de lanternagem e funilaria e
pintura de veículos), exposto de forma e habitual e permanente aos agentes
nocivos ruído, na intensidade de 89,58 dB e químicos, hidrocarbonetos,
tintas, óleo mineral e solventes, pelo que aludidos períodos devem ser
reconhecidos como especiais, com enquadramento nos itens 1.1.5, 1.1.6,
2.0.1, 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.19 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97,
3.048/98 e 4.882/03.
- Embora a exposição ao agente ruído tenha se dado em patamar inferior
ao limite de tolerância vigente à época do Decreto 2172/97 (90 dB), vale
dizer, nos períodos de 05.03.1997 a 13.03.1999 e 01.07.1999 a 18.11.2003,
a especialidade do labor neste período resta caracterizada em razão da
exposição habitual e permanente aos agentes químicos inerentes à sua
atividade de pintor.
- Saliente-se que o uso de EPI, por si só, não é capaz de neutralizar os
agentes nocivos quando presentes de forma habitual e permanente no ambiente
de trabalho, inexistindo provas nesse sentido. Por outro lado, tratando-se,
também, de risco químico, qualitativo, estando os agentes nocivos no
ambiente de trabalho de forma habitual e permanente, deve ser reconhecida
sua natureza especial. Precedentes.
- Com relação ao período posterior à emissão do PPP, 15.01.2016 a
02.11.2016, não é possível o reconhecimento da nocividade do labor,
eis que não há PPP e/ou laudo técnico a comprovar a especialidade do labor.
- Considerando o tempo de serviço comum e especiais reconhecidos, deve ser
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor,
eis que na data da citação (28/11/2016), o autor já contava com 35 anos
e 18 dias de tempo de serviço.
- À míngua de irresignação, o cômputo do tempo de serviço e o termo
inicial do benefício devem ser mantidos na data da citação, 28/11/2016.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Critérios da correção monetária e juros de mora alterados de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para considerar o
período de 15.01.2016 a 02.11.2016 como labor comum e, de ofício, estabelecer
os critérios do cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2288055
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
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