TRF3 0000803-20.2013.4.03.6139 00008032020134036139
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. INACUMULABILIDADE COM OUTRA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
DAS PARCELAS EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA. REPARAÇÃO
MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Considerando que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto
de duas aposentadorias, não faz jus a autora à concessão do benefício
por incapacidade pleiteado na inicial.
II- Outrossim, ainda que a aposentadoria por invalidez fosse devida, é
absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que são atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede
o ajuizamento da ação. In casu, considerando que a presente ação foi
proposta apenas em 5/6/08, não faria jus a requerente à percepção
de parcelas em atraso da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
compreendidas entre o requerimento administrativo (8/8/95) e a véspera da
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (5/4/99), uma vez
que as parcelas já se encontrariam prescritas. Cumpre registrar não haver,
nos autos, notícia de interposição de recurso administrativo contra a
decisão do indeferimento administrativo do benefício por incapacidade.
III- Ademais, causa certa estranheza o fato de a autora ter trabalhado
por apenas 8 anos e 2 meses no Regime Geral de Previdência Social, obtido
auxílio doença em 1995, voltado a trabalhar por 6 meses, permanecido em
"licença sem remuneração naquela escola até a data de 01 de novembro de
1999" -- conforme afirmado na exordial - e, mesmo assim, ser beneficiária
de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral (DIB 6/4/99),
bem como aposentadoria no Regime Próprio a partir de 20/10/98. Observo não
haver, nos presentes autos, nenhuma Certidão por Tempo de Contribuição
que pudesse comprovar eventual contagem recíproca de tempo de serviço na
atividade privada e no serviço público.
IV- No tocante ao pedido de indenização por danos materiais e morais
requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só,
o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação material e moral, uma vez que a
autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder
e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a
negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete
indenização por dano material ou moral. Precedentes.
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. INACUMULABILIDADE COM OUTRA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
DAS PARCELAS EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA. REPARAÇÃO
MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Considerando que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto
de duas aposentadorias, não faz jus a autora à concessão do benefício
por incapacidade pleiteado na inicial.
II- Outrossim, ainda que a aposentadoria por invalidez fosse devida, é
absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que são atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede
o ajuizamento da ação. In casu, considerando que a presente ação foi
proposta apenas em 5/6/08, não faria jus a requerente à percepção
de parcelas em atraso da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
compreendidas entre o requerimento administrativo (8/8/95) e a véspera da
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (5/4/99), uma vez
que as parcelas já se encontrariam prescritas. Cumpre registrar não haver,
nos autos, notícia de interposição de recurso administrativo contra a
decisão do indeferimento administrativo do benefício por incapacidade.
III- Ademais, causa certa estranheza o fato de a autora ter trabalhado
por apenas 8 anos e 2 meses no Regime Geral de Previdência Social, obtido
auxílio doença em 1995, voltado a trabalhar por 6 meses, permanecido em
"licença sem remuneração naquela escola até a data de 01 de novembro de
1999" -- conforme afirmado na exordial - e, mesmo assim, ser beneficiária
de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral (DIB 6/4/99),
bem como aposentadoria no Regime Próprio a partir de 20/10/98. Observo não
haver, nos presentes autos, nenhuma Certidão por Tempo de Contribuição
que pudesse comprovar eventual contagem recíproca de tempo de serviço na
atividade privada e no serviço público.
IV- No tocante ao pedido de indenização por danos materiais e morais
requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só,
o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação material e moral, uma vez que a
autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder
e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a
negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete
indenização por dano material ou moral. Precedentes.
V- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1972594
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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