TRF3 0000803-73.2009.4.03.6102 00008037320094036102
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS
POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
DA NORMA PELO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício
de auxílio-doença (NB 523.908.994-5), concedido em 17/12/2007, mediante
a inclusão das verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista
(Processo 01378-2008-058-15-00-1). Sustenta que tais parcelas, "reconhecidas
após a concessão do benefício previdenciário, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com
vista a apuração de nova renda mensal inicial".
2 - Para comprovar suas alegações, apresentou cópia da Ata de Audiência
da Reclamação Trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de
Bebedouro/SP. O documento em questão revela que a Digna Juíza do Trabalho
homologou a transação entre as partes, na qual ficou estabelecido que
a reclamada procederia às seguintes anotações na CTPS do reclamante:
"retificação da função exercida pelo reclamante, para fazer constar
que desde junho de 2005, exerce a função de tratorista; retificação
da remuneração para 2 salários mínimos vigentes, a partir do mês de
dezembro de 2004 até novembro de 2007". Na mesma ocasião, obrigou-se,
ainda, a reclamada a "efetuar o recolhimento previdenciário das diferenças
apuradas entre o valor pago e o ora reconhecido", tendo sido, ao final,
determinada a intimação do INSS da decisão proferida.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários; contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - O caso em apreço guarda, entretanto, certa peculiaridade, na medida
em que, não obstante se tratar de sentença homologatória de acordo,
determinou-se expressamente a intimação da Autarquia Securitária,
de modo que não resta dúvida quanto ao fato de que tomou ciência dos
acréscimos salariais ali estabelecidos e da obrigatoriedade de recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias por parte da empregadora.
5 - Verifica-se em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS que as parcelas salariais acrescidas foram devidamente registradas no
sistema mantido pelo ente previdenciário, devendo ser afastada qualquer
alegação no sentido de os efeitos da sentença proferida no processo
trabalhista restringem-se àquela demanda, por não ter a Autarquia integrado
a lide.
6 - Eventual omissão, portanto, quanto ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando
de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedentes do C. STJ.
7 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão
do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas
na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base
de cálculo do auxílio-doença previdenciário, com o respectivo recálculo
da RMI do segurado.
8 - Consigne-se que o termo inicial do auxílio-doença resta mantido na data
da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 17/12/2007), uma vez que
se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento
de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição
do autor.
9 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
10 - No caso em apreço, a expert consignou que a incapacidade total
e permanente para o labor do de cujus surgiu entre outubro e dezembro
2007. Para que a DIB da aposentadoria por invalidez fosse fixada quando da
apresentação do requerimento de auxílio-doença, de NB: 523.908.994-5, em
17/12/2007, deveria a parte autora, de pronto, ter impugnado judicialmente
tal decisão administrativa, que lhe concedeu tão só auxílio-doença,
quando o correto seria a aposentadoria por invalidez. Não o fez.
11 - Desta feita, tendo em vista o acima exposto e também o entendimento
consolidado na Súmula 576 do STJ, de rigor a fixação do termo inicial
da aposentadoria por invalidez na data da citação do ente autárquico
(25/05/2009), prosperando, em parte, suas alegações.
12 - Frise-se que, neste momento, já estavam presentes os requisitos
autorizadores para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91. Para além da incapacidade, a carência legal e
a qualidade de segurado eram incontroversas, consoante o disposto no art. 15,
I, do mesmo diploma legislativo.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS
POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
DA NORMA PELO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício
de auxílio-doença (NB 523.908.994-5), concedido em 17/12/2007, mediante
a inclusão das verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista
(Processo 01378-2008-058-15-00-1). Sustenta que tais parcelas, "reconhecidas
após a concessão do benefício previdenciário, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com
vista a apuração de nova renda mensal inicial".
2 - Para comprovar suas alegações, apresentou cópia da Ata de Audiência
da Reclamação Trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de
Bebedouro/SP. O documento em questão revela que a Digna Juíza do Trabalho
homologou a transação entre as partes, na qual ficou estabelecido que
a reclamada procederia às seguintes anotações na CTPS do reclamante:
"retificação da função exercida pelo reclamante, para fazer constar
que desde junho de 2005, exerce a função de tratorista; retificação
da remuneração para 2 salários mínimos vigentes, a partir do mês de
dezembro de 2004 até novembro de 2007". Na mesma ocasião, obrigou-se,
ainda, a reclamada a "efetuar o recolhimento previdenciário das diferenças
apuradas entre o valor pago e o ora reconhecido", tendo sido, ao final,
determinada a intimação do INSS da decisão proferida.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários; contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - O caso em apreço guarda, entretanto, certa peculiaridade, na medida
em que, não obstante se tratar de sentença homologatória de acordo,
determinou-se expressamente a intimação da Autarquia Securitária,
de modo que não resta dúvida quanto ao fato de que tomou ciência dos
acréscimos salariais ali estabelecidos e da obrigatoriedade de recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias por parte da empregadora.
5 - Verifica-se em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS que as parcelas salariais acrescidas foram devidamente registradas no
sistema mantido pelo ente previdenciário, devendo ser afastada qualquer
alegação no sentido de os efeitos da sentença proferida no processo
trabalhista restringem-se àquela demanda, por não ter a Autarquia integrado
a lide.
6 - Eventual omissão, portanto, quanto ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando
de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedentes do C. STJ.
7 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão
do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas
na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base
de cálculo do auxílio-doença previdenciário, com o respectivo recálculo
da RMI do segurado.
8 - Consigne-se que o termo inicial do auxílio-doença resta mantido na data
da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 17/12/2007), uma vez que
se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento
de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição
do autor.
9 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
10 - No caso em apreço, a expert consignou que a incapacidade total
e permanente para o labor do de cujus surgiu entre outubro e dezembro
2007. Para que a DIB da aposentadoria por invalidez fosse fixada quando da
apresentação do requerimento de auxílio-doença, de NB: 523.908.994-5, em
17/12/2007, deveria a parte autora, de pronto, ter impugnado judicialmente
tal decisão administrativa, que lhe concedeu tão só auxílio-doença,
quando o correto seria a aposentadoria por invalidez. Não o fez.
11 - Desta feita, tendo em vista o acima exposto e também o entendimento
consolidado na Súmula 576 do STJ, de rigor a fixação do termo inicial
da aposentadoria por invalidez na data da citação do ente autárquico
(25/05/2009), prosperando, em parte, suas alegações.
12 - Frise-se que, neste momento, já estavam presentes os requisitos
autorizadores para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91. Para além da incapacidade, a carência legal e
a qualidade de segurado eram incontroversas, consoante o disposto no art. 15,
I, do mesmo diploma legislativo.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo
inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação (25/05/2009), bem
como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a
r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773841
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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