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Jurisprudência


TRF3 0000803-73.2009.4.03.6102 00008037320094036102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 523.908.994-5), concedido em 17/12/2007, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista (Processo 01378-2008-058-15-00-1). Sustenta que tais parcelas, "reconhecidas após a concessão do benefício previdenciário, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista a apuração de nova renda mensal inicial". 2 - Para comprovar suas alegações, apresentou cópia da Ata de Audiência da Reclamação Trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de Bebedouro/SP. O documento em questão revela que a Digna Juíza do Trabalho homologou a transação entre as partes, na qual ficou estabelecido que a reclamada procederia às seguintes anotações na CTPS do reclamante: "retificação da função exercida pelo reclamante, para fazer constar que desde junho de 2005, exerce a função de tratorista; retificação da remuneração para 2 salários mínimos vigentes, a partir do mês de dezembro de 2004 até novembro de 2007". Na mesma ocasião, obrigou-se, ainda, a reclamada a "efetuar o recolhimento previdenciário das diferenças apuradas entre o valor pago e o ora reconhecido", tendo sido, ao final, determinada a intimação do INSS da decisão proferida. 3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ. 4 - O caso em apreço guarda, entretanto, certa peculiaridade, na medida em que, não obstante se tratar de sentença homologatória de acordo, determinou-se expressamente a intimação da Autarquia Securitária, de modo que não resta dúvida quanto ao fato de que tomou ciência dos acréscimos salariais ali estabelecidos e da obrigatoriedade de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias por parte da empregadora. 5 - Verifica-se em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que as parcelas salariais acrescidas foram devidamente registradas no sistema mantido pelo ente previdenciário, devendo ser afastada qualquer alegação no sentido de os efeitos da sentença proferida no processo trabalhista restringem-se àquela demanda, por não ter a Autarquia integrado a lide. 6 - Eventual omissão, portanto, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedentes do C. STJ. 7 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo do auxílio-doença previdenciário, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. 8 - Consigne-se que o termo inicial do auxílio-doença resta mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 17/12/2007), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor. 9 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". 10 - No caso em apreço, a expert consignou que a incapacidade total e permanente para o labor do de cujus surgiu entre outubro e dezembro 2007. Para que a DIB da aposentadoria por invalidez fosse fixada quando da apresentação do requerimento de auxílio-doença, de NB: 523.908.994-5, em 17/12/2007, deveria a parte autora, de pronto, ter impugnado judicialmente tal decisão administrativa, que lhe concedeu tão só auxílio-doença, quando o correto seria a aposentadoria por invalidez. Não o fez. 11 - Desta feita, tendo em vista o acima exposto e também o entendimento consolidado na Súmula 576 do STJ, de rigor a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação do ente autárquico (25/05/2009), prosperando, em parte, suas alegações. 12 - Frise-se que, neste momento, já estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Para além da incapacidade, a carência legal e a qualidade de segurado eram incontroversas, consoante o disposto no art. 15, I, do mesmo diploma legislativo. 13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação (25/05/2009), bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773841
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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