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Jurisprudência


TRF3 0000803-74.2012.4.03.6003 00008037420124036003

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334,§1º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. Comprovadas a materialidade delitiva do crime descrito no artigo 334,§1º, alínea "b", do Código Penal pelo Auto de Apreensão de Mercadorias, a indicar as caixas de cigarro de origem estrangeira internalizadas ilegalmente no território nacional e pelo Laudo de Exame Merceológico, bem assim a autoria delitiva pelo conjunto probatório. 2. A materialidade delitiva do delito definido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 ficou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame em Aparelho Eletrônico Radio Transmissor, que atesta a possibilidade de utilização dos equipamentos apreendidos e a sua potencialidade de interferência. 3. O Laudo Pericial acostado aos autos indica que os rádios estavam aptos ao uso - eram funcionais -, operavam na mesma frequência - indicativo do recente uso dos aparelhos - e possuíam potência de transmissão de 55 Watts, caindo por terra tese defensiva no sentido de não haver prova suficiente para a condenação. 4. Tratando-se de crime formal, de perigo de dano que independe do resultado naturalístico, a sua consumação se dá com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, em decorrência da utilização de equipamentos não autorizados pelo órgão competente, sendo desnecessária a existência de prejuízo e a habitualidade da conduta para a configuração da figura típica. 5. Os elementos coligidos aos autos provam a responsabilidade penal dos réus, bem como demonstram que os denunciados agiram de forma livre e consciente ao desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação, devendo ser mantido o édito condenatório. 6. Não se admite agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro de processos arquivados e em andamento, visto que tal juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Nessa linha, a súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena - base". 7. A grande quantidade de cigarros apreendidos (cinquenta e nove caixas) determina de per se a exasperação da pena acima do mínimo normativo. 8. Fixada, em definitivo, a pena do delito descrito no artigo 334,§1º, "b", do Código Penal ao corréu em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda corporal. 9. As circunstâncias judiciais desfavoráveis obstam a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. 10. Apelações dos acusados a que se nega provimento. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da defesa e por maioria, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56588
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B ART-44 INC-3 LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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