TRF3 0000803-74.2012.4.03.6003 00008037420124036003
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334,§1º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL
E ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Comprovadas a materialidade delitiva do crime descrito no artigo 334,§1º,
alínea "b", do Código Penal pelo Auto de Apreensão de Mercadorias, a
indicar as caixas de cigarro de origem estrangeira internalizadas ilegalmente
no território nacional e pelo Laudo de Exame Merceológico, bem assim a
autoria delitiva pelo conjunto probatório.
2. A materialidade delitiva do delito definido no artigo 183 da Lei nº
9.472/97 ficou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de
Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame em Aparelho Eletrônico Radio
Transmissor, que atesta a possibilidade de utilização dos equipamentos
apreendidos e a sua potencialidade de interferência.
3. O Laudo Pericial acostado aos autos indica que os rádios estavam aptos
ao uso - eram funcionais -, operavam na mesma frequência - indicativo do
recente uso dos aparelhos - e possuíam potência de transmissão de 55 Watts,
caindo por terra tese defensiva no sentido de não haver prova suficiente
para a condenação.
4. Tratando-se de crime formal, de perigo de dano que independe do resultado
naturalístico, a sua consumação se dá com o mero risco potencial de lesão
ao bem jurídico tutelado, em decorrência da utilização de equipamentos
não autorizados pelo órgão competente, sendo desnecessária a existência
de prejuízo e a habitualidade da conduta para a configuração da figura
típica.
5. Os elementos coligidos aos autos provam a responsabilidade penal dos réus,
bem como demonstram que os denunciados agiram de forma livre e consciente
ao desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação, devendo ser
mantido o édito condenatório.
6. Não se admite agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade
e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro de
processos arquivados e em andamento, visto que tal juízo choca-se com o
princípio da presunção de inocência. Nessa linha, a súmula 444 do STJ:
"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena - base".
7. A grande quantidade de cigarros apreendidos (cinquenta e nove caixas)
determina de per se a exasperação da pena acima do mínimo normativo.
8. Fixada, em definitivo, a pena do delito descrito no artigo 334,§1º,
"b", do Código Penal ao corréu em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de
reclusão. Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda
corporal.
9. As circunstâncias judiciais desfavoráveis obstam a substituição da
reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do
artigo 44, inciso III, do Código Penal.
10. Apelações dos acusados a que se nega provimento. Apelação do
Ministério Público Federal a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334,§1º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL
E ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Comprovadas a materialidade delitiva do crime descrito no artigo 334,§1º,
alínea "b", do Código Penal pelo Auto de Apreensão de Mercadorias, a
indicar as caixas de cigarro de origem estrangeira internalizadas ilegalmente
no território nacional e pelo Laudo de Exame Merceológico, bem assim a
autoria delitiva pelo conjunto probatório.
2. A materialidade delitiva do delito definido no artigo 183 da Lei nº
9.472/97 ficou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de
Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame em Aparelho Eletrônico Radio
Transmissor, que atesta a possibilidade de utilização dos equipamentos
apreendidos e a sua potencialidade de interferência.
3. O Laudo Pericial acostado aos autos indica que os rádios estavam aptos
ao uso - eram funcionais -, operavam na mesma frequência - indicativo do
recente uso dos aparelhos - e possuíam potência de transmissão de 55 Watts,
caindo por terra tese defensiva no sentido de não haver prova suficiente
para a condenação.
4. Tratando-se de crime formal, de perigo de dano que independe do resultado
naturalístico, a sua consumação se dá com o mero risco potencial de lesão
ao bem jurídico tutelado, em decorrência da utilização de equipamentos
não autorizados pelo órgão competente, sendo desnecessária a existência
de prejuízo e a habitualidade da conduta para a configuração da figura
típica.
5. Os elementos coligidos aos autos provam a responsabilidade penal dos réus,
bem como demonstram que os denunciados agiram de forma livre e consciente
ao desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação, devendo ser
mantido o édito condenatório.
6. Não se admite agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade
e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro de
processos arquivados e em andamento, visto que tal juízo choca-se com o
princípio da presunção de inocência. Nessa linha, a súmula 444 do STJ:
"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena - base".
7. A grande quantidade de cigarros apreendidos (cinquenta e nove caixas)
determina de per se a exasperação da pena acima do mínimo normativo.
8. Fixada, em definitivo, a pena do delito descrito no artigo 334,§1º,
"b", do Código Penal ao corréu em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de
reclusão. Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda
corporal.
9. As circunstâncias judiciais desfavoráveis obstam a substituição da
reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do
artigo 44, inciso III, do Código Penal.
10. Apelações dos acusados a que se nega provimento. Apelação do
Ministério Público Federal a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações da defesa e por maioria,
dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56588
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B ART-44 INC-3
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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