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Jurisprudência


TRF3 0000806-52.2014.4.03.6102 00008065220144036102

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DOLO GENÉRICO. INAPLICAPILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DELITIVA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. 1. A materialidade e autoria do delito de sonegação de contribuição previdenciária estão devidamente comprovadas, conforme se depreende do procedimento administrativo fiscal. 2. A configuração do crime previsto no art. 337-A do Código Penal - do mesmo modo que os crimes contra a ordem tributária - prescinde de prova pericial, sendo suficiente o processo administrativo fiscal no qual houve a constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento. 3. O elemento subjetivo do crime tipificado no art. 337-A do Código Penal é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não apresentar, parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a diminuição das contribuições sociais previdenciárias devidas. 4. A sonegação (previdenciária e fiscal) pressupõe uma conduta clandestina por parte do agente, o que não se verifica na hipótese do art. 168-A do Código Penal, passível, por essa razão, da aplicação da inexigibilidade de conduta diversa. A existência de graves dificuldades financeiras da pessoa jurídica impede o pagamento do tributo, mas não justifica a omissão de informações à autoridade fazendária. Precedente do STF. 5. Dosimetria da pena. A jurisprudência no âmbito da Décima Primeira Turma deste Tribunal formou-se no sentido de que, ainda que os raciocínios aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base (ACR 0007959-84.2000.4.03.6181, Rel. Des. Federal Nino Toldo, Rel. p/ acórdão Des. Federal Cecilia Mello, j. 28.07.2015, e-DJF3 Judicial 1 10.08.2015). Afastada a majoração da pena-base pela personalidade dos réus. 6. Embora a lesão aos cofres públicos seja ínsita ao tipo penal, assinalo que a extensão do prejuízo, aferida caso a caso, é indicadora do impacto econômico causado pelo delito. Assim, o dano expressivo ao erário demonstra as consequências nocivas causadas pelo crime e justifica a exasperação da pena-base com fundamento nessa circunstância judicial. 7. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao período de tempo pelo qual se prolongou, razão pela qual reduzo, de ofício, o patamar de exasperação. Precedente desta Corte. 8. Deve ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, não obstante haja uma circunstância desfavorável, é insuficiente para justificar a determinação pelo regime mais gravoso. 9. Considerando que o regime foi agravado em razão de circunstância judicial desfavorável, não é possível afirmar, neste momento, que o tempo de prisão descontado alteraria o regime inicial de cumprimento da pena, devendo a detração ser examinada pelo juízo da execução penal. 10. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar a valoração negativa dos antecedentes dos acusados, bem como para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, e, DE OFÍCIO, reduzir o patamar aplicado em relação à continuidade delitiva, resultando a pena final em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para cada um dos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69950
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A ART-168A ART-71 ART-33 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: