TRF3 0000806-52.2014.4.03.6102 00008065220144036102
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA CONTÁBIL. DOLO GENÉRICO. INAPLICAPILIDADE DA INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA
DELITIVA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO.
1. A materialidade e autoria do delito de sonegação de contribuição
previdenciária estão devidamente comprovadas, conforme se depreende do
procedimento administrativo fiscal.
2. A configuração do crime previsto no art. 337-A do Código Penal - do
mesmo modo que os crimes contra a ordem tributária - prescinde de prova
pericial, sendo suficiente o processo administrativo fiscal no qual houve
a constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento.
3. O elemento subjetivo do crime tipificado no art. 337-A do Código Penal é
o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não apresentar,
parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por
consequência, acarreta a supressão ou a diminuição das contribuições
sociais previdenciárias devidas.
4. A sonegação (previdenciária e fiscal) pressupõe uma conduta clandestina
por parte do agente, o que não se verifica na hipótese do art. 168-A do
Código Penal, passível, por essa razão, da aplicação da inexigibilidade
de conduta diversa. A existência de graves dificuldades financeiras da pessoa
jurídica impede o pagamento do tributo, mas não justifica a omissão de
informações à autoridade fazendária. Precedente do STF.
5. Dosimetria da pena. A jurisprudência no âmbito da Décima Primeira
Turma deste Tribunal formou-se no sentido de que, ainda que os raciocínios
aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula
444 do STJ, calcada no princípio da presunção de inocência, veda a
utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar
qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base
(ACR 0007959-84.2000.4.03.6181, Rel. Des. Federal Nino Toldo, Rel. p/
acórdão Des. Federal Cecilia Mello, j. 28.07.2015, e-DJF3 Judicial 1
10.08.2015). Afastada a majoração da pena-base pela personalidade dos réus.
6. Embora a lesão aos cofres públicos seja ínsita ao tipo penal, assinalo
que a extensão do prejuízo, aferida caso a caso, é indicadora do impacto
econômico causado pelo delito. Assim, o dano expressivo ao erário demonstra
as consequências nocivas causadas pelo crime e justifica a exasperação
da pena-base com fundamento nessa circunstância judicial.
7. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou, razão pela qual reduzo, de ofício,
o patamar de exasperação. Precedente desta Corte.
8. Deve ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto,
nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, não obstante haja uma
circunstância desfavorável, é insuficiente para justificar a determinação
pelo regime mais gravoso.
9. Considerando que o regime foi agravado em razão de circunstância judicial
desfavorável, não é possível afirmar, neste momento, que o tempo de
prisão descontado alteraria o regime inicial de cumprimento da pena,
devendo a detração ser examinada pelo juízo da execução penal.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA CONTÁBIL. DOLO GENÉRICO. INAPLICAPILIDADE DA INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA
DELITIVA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO.
1. A materialidade e autoria do delito de sonegação de contribuição
previdenciária estão devidamente comprovadas, conforme se depreende do
procedimento administrativo fiscal.
2. A configuração do crime previsto no art. 337-A do Código Penal - do
mesmo modo que os crimes contra a ordem tributária - prescinde de prova
pericial, sendo suficiente o processo administrativo fiscal no qual houve
a constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento.
3. O elemento subjetivo do crime tipificado no art. 337-A do Código Penal é
o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não apresentar,
parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por
consequência, acarreta a supressão ou a diminuição das contribuições
sociais previdenciárias devidas.
4. A sonegação (previdenciária e fiscal) pressupõe uma conduta clandestina
por parte do agente, o que não se verifica na hipótese do art. 168-A do
Código Penal, passível, por essa razão, da aplicação da inexigibilidade
de conduta diversa. A existência de graves dificuldades financeiras da pessoa
jurídica impede o pagamento do tributo, mas não justifica a omissão de
informações à autoridade fazendária. Precedente do STF.
5. Dosimetria da pena. A jurisprudência no âmbito da Décima Primeira
Turma deste Tribunal formou-se no sentido de que, ainda que os raciocínios
aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula
444 do STJ, calcada no princípio da presunção de inocência, veda a
utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar
qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base
(ACR 0007959-84.2000.4.03.6181, Rel. Des. Federal Nino Toldo, Rel. p/
acórdão Des. Federal Cecilia Mello, j. 28.07.2015, e-DJF3 Judicial 1
10.08.2015). Afastada a majoração da pena-base pela personalidade dos réus.
6. Embora a lesão aos cofres públicos seja ínsita ao tipo penal, assinalo
que a extensão do prejuízo, aferida caso a caso, é indicadora do impacto
econômico causado pelo delito. Assim, o dano expressivo ao erário demonstra
as consequências nocivas causadas pelo crime e justifica a exasperação
da pena-base com fundamento nessa circunstância judicial.
7. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou, razão pela qual reduzo, de ofício,
o patamar de exasperação. Precedente desta Corte.
8. Deve ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto,
nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, não obstante haja uma
circunstância desfavorável, é insuficiente para justificar a determinação
pelo regime mais gravoso.
9. Considerando que o regime foi agravado em razão de circunstância judicial
desfavorável, não é possível afirmar, neste momento, que o tempo de
prisão descontado alteraria o regime inicial de cumprimento da pena,
devendo a detração ser examinada pelo juízo da execução penal.
10. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar
a valoração negativa dos antecedentes dos acusados, bem como para fixar o
regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, e,
DE OFÍCIO, reduzir o patamar aplicado em relação à continuidade delitiva,
resultando a pena final em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e
16 (dezesseis) dias-multa para cada um dos réus, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69950
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A ART-168A ART-71 ART-33 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
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