TRF3 0000807-08.2008.4.03.6115 00008070820084036115
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
DA LEI Nº 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
273 DO STJ. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO
ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO. REDUÇÃO
DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXTENSÃO AO CORRÉU COM BASE
NO ARTIGO 580, DO CPP.
1.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Com base na pena máxima em abstrato, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
3. Atendidos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo
Penal, incabível a alegação de inépcia da denúncia.
4. É pacífico o entendimento de que é necessário cientificar a defesa
acerca da expedição da carta precatória, tornando-se desnecessária
intimação da data da audiência no juízo deprecado (cf. STJ, Súmula 273).
5. O princípio que norteia o sistema de nulidade do nosso Código de
Processo Penal é o de que elas só devem ser declaradas quando demonstrada
a ocorrência de prejuízo para a defesa (artigo 563, do CPP).
6. Materialidade e autoria. Configuração.
7. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90
exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um especial fim
de agir. Demonstrado o dolo, incabível a alegação da inexistência de
modalidade culposa do tipo em questão.
8. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos
do artigo 156, "caput", do Código de Processo Penal.
9. Não há em que se falar em desclassificação do delito para tentativa com
redução de 2/3 (dois terço) da pena, eis que houve a efetiva supressão
do tributo, conforme se verifica na constituição definitiva do crédito
tributário em 30/07/2007.
10. Dosimetria. Primeira fase. Aumento. É idônea a fundamentação da
sentença que leva em conta, na dosimetria da pena, o vultoso valor do
débito tributário. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam
no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado
para o cálculo da pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal).
11. A pena de multa está prevista no preceito secundário do tipo e não
pode ser excluída à margem da legalidade.
12. Em razão do valor do crédito tributário e do grau de reprovabilidade
da conduta dos réus, entendo que o valor da pena restritiva de direitos
deve ser diminuído ao patamar de 10 (dez) salários-mínimos para atender
os postulados de razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos do artigo
580 do Código de Processo Penal, é cabível a extensão dos efeitos ao
corréu Jorge Alberto Bianchi Bitencourt.
13. Apelação de Jorge conhecida em parte e desprovida. Apelações do MPF
e de Edvaldo providas em parte. Extensão ao corréu Jorge nos termos do
artigo 580, do CPP.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
DA LEI Nº 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
273 DO STJ. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO
ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO. REDUÇÃO
DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXTENSÃO AO CORRÉU COM BASE
NO ARTIGO 580, DO CPP.
1.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Com base na pena máxima em abstrato, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
3. Atendidos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo
Penal, incabível a alegação de inépcia da denúncia.
4. É pacífico o entendimento de que é necessário cientificar a defesa
acerca da expedição da carta precatória, tornando-se desnecessária
intimação da data da audiência no juízo deprecado (cf. STJ, Súmula 273).
5. O princípio que norteia o sistema de nulidade do nosso Código de
Processo Penal é o de que elas só devem ser declaradas quando demonstrada
a ocorrência de prejuízo para a defesa (artigo 563, do CPP).
6. Materialidade e autoria. Configuração.
7. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90
exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um especial fim
de agir. Demonstrado o dolo, incabível a alegação da inexistência de
modalidade culposa do tipo em questão.
8. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos
do artigo 156, "caput", do Código de Processo Penal.
9. Não há em que se falar em desclassificação do delito para tentativa com
redução de 2/3 (dois terço) da pena, eis que houve a efetiva supressão
do tributo, conforme se verifica na constituição definitiva do crédito
tributário em 30/07/2007.
10. Dosimetria. Primeira fase. Aumento. É idônea a fundamentação da
sentença que leva em conta, na dosimetria da pena, o vultoso valor do
débito tributário. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam
no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado
para o cálculo da pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal).
11. A pena de multa está prevista no preceito secundário do tipo e não
pode ser excluída à margem da legalidade.
12. Em razão do valor do crédito tributário e do grau de reprovabilidade
da conduta dos réus, entendo que o valor da pena restritiva de direitos
deve ser diminuído ao patamar de 10 (dez) salários-mínimos para atender
os postulados de razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos do artigo
580 do Código de Processo Penal, é cabível a extensão dos efeitos ao
corréu Jorge Alberto Bianchi Bitencourt.
13. Apelação de Jorge conhecida em parte e desprovida. Apelações do MPF
e de Edvaldo providas em parte. Extensão ao corréu Jorge nos termos do
artigo 580, do CPP.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte a apelação interposta por Jorge Alberto
Bianchi Bitencourt e na parte conhecida negar-lhe provimento; dar parcial
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para
aumentar a pena-base em 1/6 (um sexto) do mínimo legal e tornar a pena
definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento
de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário fixado na sentença, por fim,
dar parcial provimento à apelação interposta pela defesa de Edvaldo
Aparecido Donziete Luico para reduzir a pena restritiva de direito de
prestação pecuniária ao patamar de 10 (dez) salários mínimos de ambos
os acusados, com extensão, nos termos do artigo 580, do CPP, ao réu Jorge
Alberto Bianchi Bitencourt, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67382
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-273
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-580 ART-563 ART-156
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-49 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão