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Jurisprudência


TRF3 0000807-96.2012.4.03.6105 00008079620124036105

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO INSUFICIENTE. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. Apelou o autor, sustentando o enquadramento também do período de 11/12/1997 a 31/12/2010 como especial. Conforme PPP de fls. 159/161, podem ser considerados especiais os intervalos de: 11/12/1997 a 31/12/1999, por exposição a soda cáustica, acido sulfúrico e xileno, agentes químicos previstos como nocivos no Decreto nº 3.048/99, itens 1.0.3 e 1.0.19 do anexo IV; 01/01/2005 a 31/12/2006 e 01/01/2010 a 31/12/2010, em razão da sujeição a ruído superior a 85 dB (86,5 e 89 dB, respectivamente). Quanto aos demais períodos, os agentes químicos listados e a intensidade do ruído não possuem enquadramento como atividade especial. 3. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. 4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor para reconher a atividade especial nos períodos de 11/12/1997 a 31/12/1999, 01/01/2005 a 31/12/2006 e 01/01/2010 a 31/12/2010, e fixar honorários advocaticios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1820520
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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