TRF3 0000807-96.2012.4.03.6105 00008079620124036105
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO
INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. Apelou o autor, sustentando o enquadramento também do período de
11/12/1997 a 31/12/2010 como especial. Conforme PPP de fls. 159/161, podem
ser considerados especiais os intervalos de: 11/12/1997 a 31/12/1999, por
exposição a soda cáustica, acido sulfúrico e xileno, agentes químicos
previstos como nocivos no Decreto nº 3.048/99, itens 1.0.3 e 1.0.19 do
anexo IV; 01/01/2005 a 31/12/2006 e 01/01/2010 a 31/12/2010, em razão da
sujeição a ruído superior a 85 dB (86,5 e 89 dB, respectivamente). Quanto
aos demais períodos, os agentes químicos listados e a intensidade do ruído
não possuem enquadramento como atividade especial.
3. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO
INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. Apelou o autor, sustentando o enquadramento também do período de
11/12/1997 a 31/12/2010 como especial. Conforme PPP de fls. 159/161, podem
ser considerados especiais os intervalos de: 11/12/1997 a 31/12/1999, por
exposição a soda cáustica, acido sulfúrico e xileno, agentes químicos
previstos como nocivos no Decreto nº 3.048/99, itens 1.0.3 e 1.0.19 do
anexo IV; 01/01/2005 a 31/12/2006 e 01/01/2010 a 31/12/2010, em razão da
sujeição a ruído superior a 85 dB (86,5 e 89 dB, respectivamente). Quanto
aos demais períodos, os agentes químicos listados e a intensidade do ruído
não possuem enquadramento como atividade especial.
3. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento
à apelação do autor para reconher a atividade especial nos períodos de
11/12/1997 a 31/12/1999, 01/01/2005 a 31/12/2006 e 01/01/2010 a 31/12/2010,
e fixar honorários advocaticios no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1820520
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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