TRF3 0000808-29.2018.4.03.9999 00008082920184039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ART. 29,
II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é
a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário, nos termos do
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da
referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação
Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer
em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública
a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para
que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual
necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública,
basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali
estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur",
sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
-Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
-Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ART. 29,
II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é
a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário, nos termos do
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da
referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação
Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer
em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública
a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para
que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual
necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública,
basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali
estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur",
sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
-Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
-Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora
Federal Ana Pezarini acompanhou o Relator pela conclusão.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288062
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-6 ART-85 PAR-2 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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