TRF3 0000809-13.2010.4.03.6113 00008091320104036113
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à
alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, consoante o disposto no artigo 22,
inciso I, da Lei nº 8.212/91.
5. O artigo 22, II, a, b e c, da Lei nº 8212/91 estabelece os percentuais de
1%, 2% e 3%, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de
acordo com a atividade preponderante da empresa, cujo risco de acidente do
trabalho seja, respectivamente, considerado leve, médio ou grave.
6. Dispõe, no §3º, que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social
poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas
em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a
que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes.
7. Dessa forma, a contribuição da empresa, que incide sobre a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), é composta
por uma parcela de caráter previdenciário, destinada ao financiamento de
benefício previdenciário, e outra de natureza infortunística, concedida
em razão de acidente de trabalho, não exigindo lei complementar para a sua
instituição e cobrança, pois, esta é exigida apenas para a instituição
de novas fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas
pelo legislador constituinte.
8. Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado
pelos Decretos 612 e 2.173, de 21.07.92 e 05.03.97, respectivamente, define
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define
os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica
principal em relação organizada no seu anexo. No mais, determina que o
enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da
empresa, levando em consideração a atividade econômica preponderante e
será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever
o auto-enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias
à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou
exigindo as diferenças eventualmente devidas.
9. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei
nº. 9.528/97, estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos
os seus aspectos exigíveis. Descreve, também, o elemento material com
clareza ao determinar que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
além de descrever o elemento espacial que, no caso, coincide com o âmbito
de validade territorial das normas de direito previdenciário; após, o
elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições;
e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%,
segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois,
variável.
10. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
11. O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
12. A obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do
fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade
preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou grave, após
menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na sua função
de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
13. A lei conferiu ao Poder Executivo a competência de alterar,
periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de
acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas
Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos
5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97
do Código Tributário Nacional.
14. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento
no sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
15. No tocante às alegações quanto aos critérios adotados para a apuração
do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e com relação à compensação de
valores recolhidos indevidamente, inviável, pois a insatisfação manifestada
pelo contribuinte, em confronto com os elementos indicativos apresentados pelos
órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos
probatórios. Em outras palavras, o exame com relação à correição da
alíquota da contribuição em que a impetrante foi enquadrada não pode ser
feito em sede de cognição sumária, demandando instrução probatória e
análise aprofundada da questão.
16. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à
alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, consoante o disposto no artigo 22,
inciso I, da Lei nº 8.212/91.
5. O artigo 22, II, a, b e c, da Lei nº 8212/91 estabelece os percentuais de
1%, 2% e 3%, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de
acordo com a atividade preponderante da empresa, cujo risco de acidente do
trabalho seja, respectivamente, considerado leve, médio ou grave.
6. Dispõe, no §3º, que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social
poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas
em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a
que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes.
7. Dessa forma, a contribuição da empresa, que incide sobre a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), é composta
por uma parcela de caráter previdenciário, destinada ao financiamento de
benefício previdenciário, e outra de natureza infortunística, concedida
em razão de acidente de trabalho, não exigindo lei complementar para a sua
instituição e cobrança, pois, esta é exigida apenas para a instituição
de novas fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas
pelo legislador constituinte.
8. Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado
pelos Decretos 612 e 2.173, de 21.07.92 e 05.03.97, respectivamente, define
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define
os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica
principal em relação organizada no seu anexo. No mais, determina que o
enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da
empresa, levando em consideração a atividade econômica preponderante e
será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever
o auto-enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias
à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou
exigindo as diferenças eventualmente devidas.
9. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei
nº. 9.528/97, estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos
os seus aspectos exigíveis. Descreve, também, o elemento material com
clareza ao determinar que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
além de descrever o elemento espacial que, no caso, coincide com o âmbito
de validade territorial das normas de direito previdenciário; após, o
elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições;
e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%,
segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois,
variável.
10. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
11. O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
12. A obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do
fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade
preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou grave, após
menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na sua função
de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
13. A lei conferiu ao Poder Executivo a competência de alterar,
periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de
acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas
Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos
5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97
do Código Tributário Nacional.
14. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento
no sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
15. No tocante às alegações quanto aos critérios adotados para a apuração
do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e com relação à compensação de
valores recolhidos indevidamente, inviável, pois a insatisfação manifestada
pelo contribuinte, em confronto com os elementos indicativos apresentados pelos
órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos
probatórios. Em outras palavras, o exame com relação à correição da
alíquota da contribuição em que a impetrante foi enquadrada não pode ser
feito em sede de cognição sumária, demandando instrução probatória e
análise aprofundada da questão.
16. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 325662
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:APELREEX 2010.61.00.002715-2/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:JUIZ
CONVOCADO RENATO TONIASSO AUD:05/07/2016
DATA:18/07/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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