TRF3 0000809-32.2014.4.03.6126 00008093220144036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o
provimento dos embargos de declaração.
2. O acórdão embargado reconheceu a atividade especial no período
controverso, de 02/09/1985 a 16/01/1986.
3. Tendo sido reconhecido no acórdão embargado a atividade especial no
período de 02/09/1985 a 16/01/1986, faz jus a parte autora à conversão de
seu benefício de aposentadoria atual de tempo de contribuição em especial,
tendo em vista que a autarquia já havia reconhecido administrativamente
como atividade especial os períodos de 21/01/1986 a 25/01/1988, 09/03/1988
a 24/11/1994 e 20/06/1997 a 14/06/2013, conforme se observa dos extratos
acostados aos autos (fls. 49/52 e 49/50).
4. Corrijo a omissão apontada no acordão embargado para que seja concedido
à parte autora o direito de conversão de sua aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, vez que já preenchido os
requisitos legais para sua concessão na data da concessão do benefício
atual, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo do
pedido de aposentadoria (01/07/2013), vez que, nesta data, a autora já
havia preenchido todos os requisitos para sua concessão.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o
provimento dos embargos de declaração.
2. O acórdão embargado reconheceu a atividade especial no período
controverso, de 02/09/1985 a 16/01/1986.
3. Tendo sido reconhecido no acórdão embargado a atividade especial no
período de 02/09/1985 a 16/01/1986, faz jus a parte autora à conversão de
seu benefício de aposentadoria atual de tempo de contribuição em especial,
tendo em vista que a autarquia já havia reconhecido administrativamente
como atividade especial os períodos de 21/01/1986 a 25/01/1988, 09/03/1988
a 24/11/1994 e 20/06/1997 a 14/06/2013, conforme se observa dos extratos
acostados aos autos (fls. 49/52 e 49/50).
4. Corrijo a omissão apontada no acordão embargado para que seja concedido
à parte autora o direito de conversão de sua aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, vez que já preenchido os
requisitos legais para sua concessão na data da concessão do benefício
atual, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo do
pedido de aposentadoria (01/07/2013), vez que, nesta data, a autora já
havia preenchido todos os requisitos para sua concessão.
5. Embargos de declaração acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
07/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077564
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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