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Jurisprudência


TRF3 0000809-59.2014.4.03.6117 00008095920144036117

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, "C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14). CONTRABANDO DE CIGARROS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTO PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. CRIMES DISTINTOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBLIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MANTIDO O REGIME MAIS SEVERO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. 1. Em regra, registre-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando, fato que impediria a incidência do princípio da insignificância. 2. Tão somente seria o caso de aplicação de forma excepcional do referido princípio se a quantidade de cigarros apreendidos fosse de pequena monta. No presente caso, foram encontrados com o acusado um total de 169 (cento e sessenta e nove) maços de cigarros de origem estrangeira, quantidade que não extrapola o limite estabelecido por essa C. 5ª Turma para aplicação do aludido princípio nos casos em que a quantidade apreendida não supera 250 (duzentos e cinquenta) maços de cigarros, equivalente a 10 pacotes. 3. Entretanto, o réu é reincidente e já foi processado e condenado definitivamente em outras oportunidades pela prática dos delitos do art. 121, § 1º, c. c. o art. 14, ambos do Código Penal, art. 309 do CTB, além da prática da mesma conduta aqui apurada prevista no art. 334 do CP (exploração de máquinas caça-níqueis), conforme certidões de antecedentes criminais (Apenso), o que demonstra um histórico de conduta social e comportamento habitual reprováveis do acusado, não sendo o fato aqui tratado um caso isolado em sua vida, impedindo a incidência do princípio da insignificância. Preliminar rejeitada. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação mantida. 5. Dosimetria. Mantida as duas primeiras etapas da dosimetria da pena, contra as quais não se insurge a defesa. 6. Pretensão, na terceira fase da dosimetria, de reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Totalmente descabida tal pretensão, pois se tratam de crimes distintos. Enquanto o primeiro trata a respeito de drogas ilícitas sem registro na Anvisa, o segundo trata de toda ou qualquer mercadoria proibida que não tenha previsão legal. 7. Regime prisional. Mantido o regime inicial da pena no semiaberto por ser o mais adequado ao presente caso, pois malgrado a quantidade de pena aplicada ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, trata-se de réu portador de maus antecedentes e reincidente, a indicar a insuficiência da fixação de regime inicial mais brando para que sejam atingidas as finalidades de repressão e prevenção da sanção criminal, conforme exigido em razão do disposto no artigo 59, caput, c. c. o artigo 33 do Código Penal. 8. No tocante ao pedido de recolhimento em prisão domiciliar, anoto o descabimento do pedido haja vista que o acusado responde ao processo em liberdade (fl. 221v.). Consigno que, eventual pedido de recolhimento em residência, na fase de execução, haverá de ser objeto de análise pelo Juízo da Execução Penal, conforme o disposto nos arts. 66 e 117 da Lei n. 7.210/84. 9. Apelação da defesa a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar defensiva e, no mérito, negar provimento ao recurso da defesa do réu Inaldo Cordeiro da Silva, mantendo a r. sentença condenatória em sua integralidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 13/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76333
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-121 PAR-1 ART-14 ART-59 ART-33 LEG-FED LEI-13008 ANO-2014 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DE 1997 LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-309 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 ART-117
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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