TRF3 0000810-28.2015.4.03.6111 00008102820154036111
PREVIDENCIÁRIO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DA
TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão
constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei
Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência
- art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013 .
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido
diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao
segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco),
se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem,
e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem,
e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período.
3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado
poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade
mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais
vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do
INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial,
em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do
deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial
só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário
de contribuição.
4. Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha
surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza
a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada
pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.
5. É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução,
pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo
coeficiente de conversão desse trabalho especial. Nesse contexto,
avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial
-, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da
deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau
de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D,
Decreto 8.145/2013 ), até porque o grau da deficiência pode se alterar
ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou
mesmo grave. Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado
constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual,
de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na
Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde -
CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice
de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
6. A aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com
a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu
tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja
aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente,
desde que observado os demais requisitos legais.
7. No caso concreto, desde o início, a produção da prova pericial revelou-se
truncada, de fato precária e imprecisa para os fins a que se presta. Tanto
assim que foram pedidos dois esclarecimentos posteriores (fl. 85 e 93) e
um laudo complementar (fls. 104/105) que, ao final, não se subsumiram aos
requisitos previstos na legislação de regência, conforme adiante se verá.
8. Se por um lado a perícia complementar, - ainda que pecando pelo primor
e desatendendo as orientações executivas para avaliação funcional e
ausentes os formulários de avaliação do segurado, itens constantes,
respectivamente no IfBrA e no item 5 do anexo Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF MG/ AGU nº7 01/2014 - , tenha concluído pela gravidade da
moléstia, as conclusões dos exames que lhe antecederam corroboram a dúvida.
9. Ainda que assim não fosse, o laudo complementar, utilizado pelo
juízo a quo como o principal fundamento para sua decisão, desatende os
requisitos/itens elencados na legislação de regência, de molde a tornar
a prova inconsistente para sua finalidade.
10. In casu, é importante frisar que na hipótese que se põe nos autos
(aposentadoria especial da pessoa com deficiência), a perícia realizada
ostenta natureza díade, não somente médica-funcional, mas denota cunho
social, dadas as características das perguntas e respostas constantes dos
formulários propostos na legislação de referência.
11. Por assim dizer, trata-se de prova com fundamento vinculativo, o que,
em outras palavras, tem por escopo apartar, tanto quanto possível, do ânimo
do julgador eventual subjetividade na valoração da prova, em particular da
"gravidade" da deficiência, requisito primaz, seja para a concessão do
benefício pleiteado, seja para fins de sua classificação no cômputo do
tempo de contribuição.
12. Em continuidade, observa-se que a perícia judicial não identificou a
ocorrência de variação no grau de deficiência nem indicou os respectivos
períodos em cada grau, tal como exigido pelo art. 70-D, Decreto 8.145/2013,
o que inviabiliza o correto enquadramento e a conversão do tempo especial
em comum em razão da evolução do grau de deficiência do autor ao longo
do seu histórico laborativo.
13. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em
sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos,
deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da
controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à
origem para a realização de uma segunda perícia, na forma do artigo 480,
do CPC/15.
14. No caso dos autos, em consulta ao CNIS, que ora determino a juntada,
constata-se que parte autora continua trabalhando, inclusive, para a
mesma empresa desde 1989, MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S/A e, por essa razão,
percebendo remuneração até 04/2018.
15. Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal
(a última no valor de R$ 3.211,67, em 04/2018), não há como se divisar um
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela
de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão
dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
16. Considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se
divisar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
17. Via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve
ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como
ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a
subsistência do requerente.
18. No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da
decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS
valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar
da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se
faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se,
em verdade, o oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
19. Tutela de urgência revogada.
20. Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DA
TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão
constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei
Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência
- art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013 .
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido
diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao
segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco),
se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem,
e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem,
e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período.
3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado
poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade
mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais
vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do
INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial,
em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do
deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial
só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário
de contribuição.
4. Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha
surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza
a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada
pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.
5. É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução,
pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo
coeficiente de conversão desse trabalho especial. Nesse contexto,
avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial
-, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da
deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau
de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D,
Decreto 8.145/2013 ), até porque o grau da deficiência pode se alterar
ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou
mesmo grave. Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado
constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual,
de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na
Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde -
CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice
de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
6. A aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com
a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu
tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja
aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente,
desde que observado os demais requisitos legais.
7. No caso concreto, desde o início, a produção da prova pericial revelou-se
truncada, de fato precária e imprecisa para os fins a que se presta. Tanto
assim que foram pedidos dois esclarecimentos posteriores (fl. 85 e 93) e
um laudo complementar (fls. 104/105) que, ao final, não se subsumiram aos
requisitos previstos na legislação de regência, conforme adiante se verá.
8. Se por um lado a perícia complementar, - ainda que pecando pelo primor
e desatendendo as orientações executivas para avaliação funcional e
ausentes os formulários de avaliação do segurado, itens constantes,
respectivamente no IfBrA e no item 5 do anexo Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF MG/ AGU nº7 01/2014 - , tenha concluído pela gravidade da
moléstia, as conclusões dos exames que lhe antecederam corroboram a dúvida.
9. Ainda que assim não fosse, o laudo complementar, utilizado pelo
juízo a quo como o principal fundamento para sua decisão, desatende os
requisitos/itens elencados na legislação de regência, de molde a tornar
a prova inconsistente para sua finalidade.
10. In casu, é importante frisar que na hipótese que se põe nos autos
(aposentadoria especial da pessoa com deficiência), a perícia realizada
ostenta natureza díade, não somente médica-funcional, mas denota cunho
social, dadas as características das perguntas e respostas constantes dos
formulários propostos na legislação de referência.
11. Por assim dizer, trata-se de prova com fundamento vinculativo, o que,
em outras palavras, tem por escopo apartar, tanto quanto possível, do ânimo
do julgador eventual subjetividade na valoração da prova, em particular da
"gravidade" da deficiência, requisito primaz, seja para a concessão do
benefício pleiteado, seja para fins de sua classificação no cômputo do
tempo de contribuição.
12. Em continuidade, observa-se que a perícia judicial não identificou a
ocorrência de variação no grau de deficiência nem indicou os respectivos
períodos em cada grau, tal como exigido pelo art. 70-D, Decreto 8.145/2013,
o que inviabiliza o correto enquadramento e a conversão do tempo especial
em comum em razão da evolução do grau de deficiência do autor ao longo
do seu histórico laborativo.
13. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em
sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos,
deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da
controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à
origem para a realização de uma segunda perícia, na forma do artigo 480,
do CPC/15.
14. No caso dos autos, em consulta ao CNIS, que ora determino a juntada,
constata-se que parte autora continua trabalhando, inclusive, para a
mesma empresa desde 1989, MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S/A e, por essa razão,
percebendo remuneração até 04/2018.
15. Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal
(a última no valor de R$ 3.211,67, em 04/2018), não há como se divisar um
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela
de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão
dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
16. Considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se
divisar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
17. Via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve
ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como
ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a
subsistência do requerente.
18. No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da
decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS
valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar
da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se
faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se,
em verdade, o oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
19. Tutela de urgência revogada.
20. Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência revogada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de anular
a decisão apelada no que tange ao seu capítulo que apreciou o pedido de
concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, determinando o
retorno dos autos ao MM Juízo, a fim de que uma nova perícia seja realizada,
conforme delineado no voto, e que novo julgamento seja proferido, revogando,
contudo, a tutela de urgência concedida na origem, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2192716
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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