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Jurisprudência


TRF3 0000810-54.2012.4.03.6104 00008105420124036104

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. A extinção do contrato também não tem o condão de atingir de imediato a pretensão do mutuário, já que este também é protegido pelo seguro obrigatório, que não se destina exclusivamente a proteger a garantia do mútuo e os vícios ocultos remontam ao período de sua vigência. Para estes efeitos, o STJ, acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região, vem adotando o entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro irrompe apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. II - Não é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro sem uma avaliação por especialista de confiança do juízo. Só assim é possível identificar a contento as origens dos danos e cotejar a incidência de cláusulas que preveem ou excluem a cobertura securitária. A instrução do processo, nestas hipóteses, não será prejudicada por eventual conflito de competência, além de se fazer necessária para a correta avaliação do caso por esta corte e, eventualmente, para os tribunais superiores. III - Caso em que a decisão reconheceu a nulidade da sentença por considerar que a causa não se encontra madura para julgamento. É de se destacar que as teses ora ventiladas poderão ser reiteradas oportunamente, evitando-se a supressão de instância, garantindo o duplo grau de jurisdição. IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126540
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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