TRF3 0000810-54.2012.4.03.6104 00008105420124036104
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que
se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por
período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa
para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro
para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. A extinção do
contrato também não tem o condão de atingir de imediato a pretensão do
mutuário, já que este também é protegido pelo seguro obrigatório, que
não se destina exclusivamente a proteger a garantia do mútuo e os vícios
ocultos remontam ao período de sua vigência. Para estes efeitos, o STJ,
acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região, vem adotando o
entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro irrompe apenas no
momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.
II - Não é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro sem uma
avaliação por especialista de confiança do juízo. Só assim é possível
identificar a contento as origens dos danos e cotejar a incidência de
cláusulas que preveem ou excluem a cobertura securitária. A instrução do
processo, nestas hipóteses, não será prejudicada por eventual conflito
de competência, além de se fazer necessária para a correta avaliação
do caso por esta corte e, eventualmente, para os tribunais superiores.
III - Caso em que a decisão reconheceu a nulidade da sentença por considerar
que a causa não se encontra madura para julgamento. É de se destacar que
as teses ora ventiladas poderão ser reiteradas oportunamente, evitando-se
a supressão de instância, garantindo o duplo grau de jurisdição.
IV - Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que
se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por
período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa
para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro
para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. A extinção do
contrato também não tem o condão de atingir de imediato a pretensão do
mutuário, já que este também é protegido pelo seguro obrigatório, que
não se destina exclusivamente a proteger a garantia do mútuo e os vícios
ocultos remontam ao período de sua vigência. Para estes efeitos, o STJ,
acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região, vem adotando o
entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro irrompe apenas no
momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.
II - Não é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro sem uma
avaliação por especialista de confiança do juízo. Só assim é possível
identificar a contento as origens dos danos e cotejar a incidência de
cláusulas que preveem ou excluem a cobertura securitária. A instrução do
processo, nestas hipóteses, não será prejudicada por eventual conflito
de competência, além de se fazer necessária para a correta avaliação
do caso por esta corte e, eventualmente, para os tribunais superiores.
III - Caso em que a decisão reconheceu a nulidade da sentença por considerar
que a causa não se encontra madura para julgamento. É de se destacar que
as teses ora ventiladas poderão ser reiteradas oportunamente, evitando-se
a supressão de instância, garantindo o duplo grau de jurisdição.
IV - Agravo interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126540
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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