main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000810-87.2009.4.03.6127 00008108720094036127

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Depreende-se do testemunho prestado em Juízo pelo Senhor José Aparecido Amadeu Júnior, corroborada com a documentação juntada aos autos, especialmente à fl. 198, ter a parte autora comunicado à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, conforme previsão contratual, acerca da concessão da aposentadoria por invalidez no prazo supra, que, todavia, encaminhou a destempo (18/08/2006 - fl.13) a documentação à Companhia Seguradora. 2. Dessa forma, uma vez não comprovada a inércia da parte autora, afasto a alegação de prescrição arguida pela ré. 3. Depreende-se dos autos que em 30/09/1995 a parte autora firmou com a CDHU - entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, e, em 16/10/2003, teve deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez . 4. Assim, tendo em vista que a declaração fornecida pelo INSS, informando a ocorrência de aposentadoria por invalidez do segurado, é documento hábil para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, é devido o pagamento do seguro, sobretudo porque a parte ré não contestou a ocorrência da incapacidade. 5. Quanto ao descumprimento de cláusula contratual, em momento algum restou demostrado nos autos ter a parte autora deixado de comunicar de imediato, conforme previsto no contrato, a ocorrência da aposentadoria. A demora da SDU, entidade responsável pela intermediação da comunicação, não deve ser imputada ao segurado. 6. No que se refere à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cabe destacar que no pedido inicial a parte autora não questionou os termos das cláusulas contratuais, de modo que torna prescindível a análise a incidência ou não daquele diploma ao contrato firmado entre as partes. 7. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1940880
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão