TRF3 0000810-87.2009.4.03.6127 00008108720094036127
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Depreende-se do testemunho prestado em Juízo pelo Senhor José
Aparecido Amadeu Júnior, corroborada com a documentação juntada aos
autos, especialmente à fl. 198, ter a parte autora comunicado à Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU,
conforme previsão contratual, acerca da concessão da aposentadoria por
invalidez no prazo supra, que, todavia, encaminhou a destempo (18/08/2006 -
fl.13) a documentação à Companhia Seguradora.
2. Dessa forma, uma vez não comprovada a inércia da parte autora, afasto
a alegação de prescrição arguida pela ré.
3. Depreende-se dos autos que em 30/09/1995 a parte autora firmou com a
CDHU - entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, contrato
vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, e, em 16/10/2003, teve
deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do
benefício previdenciário aposentadoria por invalidez .
4. Assim, tendo em vista que a declaração fornecida pelo INSS, informando
a ocorrência de aposentadoria por invalidez do segurado, é documento hábil
para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos
de mútuo habitacional, é devido o pagamento do seguro, sobretudo porque
a parte ré não contestou a ocorrência da incapacidade.
5. Quanto ao descumprimento de cláusula contratual, em momento algum restou
demostrado nos autos ter a parte autora deixado de comunicar de imediato,
conforme previsto no contrato, a ocorrência da aposentadoria. A demora da
SDU, entidade responsável pela intermediação da comunicação, não deve
ser imputada ao segurado.
6. No que se refere à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
cabe destacar que no pedido inicial a parte autora não questionou os termos
das cláusulas contratuais, de modo que torna prescindível a análise a
incidência ou não daquele diploma ao contrato firmado entre as partes.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Depreende-se do testemunho prestado em Juízo pelo Senhor José
Aparecido Amadeu Júnior, corroborada com a documentação juntada aos
autos, especialmente à fl. 198, ter a parte autora comunicado à Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU,
conforme previsão contratual, acerca da concessão da aposentadoria por
invalidez no prazo supra, que, todavia, encaminhou a destempo (18/08/2006 -
fl.13) a documentação à Companhia Seguradora.
2. Dessa forma, uma vez não comprovada a inércia da parte autora, afasto
a alegação de prescrição arguida pela ré.
3. Depreende-se dos autos que em 30/09/1995 a parte autora firmou com a
CDHU - entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, contrato
vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, e, em 16/10/2003, teve
deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do
benefício previdenciário aposentadoria por invalidez .
4. Assim, tendo em vista que a declaração fornecida pelo INSS, informando
a ocorrência de aposentadoria por invalidez do segurado, é documento hábil
para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos
de mútuo habitacional, é devido o pagamento do seguro, sobretudo porque
a parte ré não contestou a ocorrência da incapacidade.
5. Quanto ao descumprimento de cláusula contratual, em momento algum restou
demostrado nos autos ter a parte autora deixado de comunicar de imediato,
conforme previsto no contrato, a ocorrência da aposentadoria. A demora da
SDU, entidade responsável pela intermediação da comunicação, não deve
ser imputada ao segurado.
6. No que se refere à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
cabe destacar que no pedido inicial a parte autora não questionou os termos
das cláusulas contratuais, de modo que torna prescindível a análise a
incidência ou não daquele diploma ao contrato firmado entre as partes.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1940880
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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