TRF3 0000815-43.2006.4.03.6183 00008154320064036183
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ART. 76, §1º, DO DECRETO Nº
3.048/99 E ART. 60, §§11 E 12, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL ACOSTADO
PELO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR, A DESPEITO DE MOLÉSTIA
DIAGNOSTICADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Ressalta-se de início, que, em se tratando de concessão de segurança,
a sentença esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º
do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. Por sua vez, também verifico o interesse
processual no julgamento do mérito do mandamus, eis que o cumprimento da
ordem judicial liminar restou suspenso em virtude da interposição de recurso
de agravo de instrumento, recebido, por óbvio, em seu efeito suspensivo
(fls. 62/64). Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça: Resp 243080/RS - Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS -
DJ 15/10/01 e MS 201401234823, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:14/09/2015 ..DTPB:. Afasto, outrossim, a preliminar de inadequação da
via eleita, uma vez que possível a impetração de mandado de segurança
diante da possível lesão a direito do impetrante, no caso, a cessão de
benefício previdenciário, em decorrência de ato de autoridade pública
(Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - Agência de
Santo André/SP).
2 - No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional
prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201,
I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado
restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário
(auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este
ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores
considerações acerca da matéria.
11 - O magistrado sentenciante entendeu que houve a chamada "alta programada",
por ausência de comprovação de exame pericial antes da cessação do
benefício em tela, a qual, por isso, foi considerada indevida.
12 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91,
é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a
submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar
eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou
a concessão.
13 - A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada)
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem
realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 76, §1º, do
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando,
atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017.
14 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do
auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em
perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS,
a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com
consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida
pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
15 - Por derradeiro, conforme informações prestadas pelo Instituto
Nacional do Seguro - INSS às fls. 111/112, observo que foi realizada
perícia no dia 25/09/2008, cuja conclusão foi contrária à manutenção
do auxílio-doença.
16 - Inexiste cessação indevida, sobretudo porque a incapacidade para o
labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício,
não restou comprovada.
17 - O laudo do perito do INSS (fl. 112), elaborado em 25/09/2008, concluiu
pela ausência de incapacidade do impetrante no momento da perícia, a despeito
de constatar a moléstia do impetrante como: "Sinovite e Tenossinovite -
CID10 M65".
18 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base
na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
19 - Tendo em vista a ausência de incapacidade, inviável o restabelecimento
do auxílio-doença ou, ainda, seu pagamento entre a data da cessação
(08/11/2005) e a data do laudo pericial (25/09/2008), pelas razões
supramencionadas.
20 - Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos
do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Segurança denegada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ART. 76, §1º, DO DECRETO Nº
3.048/99 E ART. 60, §§11 E 12, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL ACOSTADO
PELO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR, A DESPEITO DE MOLÉSTIA
DIAGNOSTICADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Ressalta-se de início, que, em se tratando de concessão de segurança,
a sentença esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º
do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. Por sua vez, também verifico o interesse
processual no julgamento do mérito do mandamus, eis que o cumprimento da
ordem judicial liminar restou suspenso em virtude da interposição de recurso
de agravo de instrumento, recebido, por óbvio, em seu efeito suspensivo
(fls. 62/64). Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça: Resp 243080/RS - Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS -
DJ 15/10/01 e MS 201401234823, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:14/09/2015 ..DTPB:. Afasto, outrossim, a preliminar de inadequação da
via eleita, uma vez que possível a impetração de mandado de segurança
diante da possível lesão a direito do impetrante, no caso, a cessão de
benefício previdenciário, em decorrência de ato de autoridade pública
(Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - Agência de
Santo André/SP).
2 - No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional
prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201,
I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado
restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário
(auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este
ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores
considerações acerca da matéria.
11 - O magistrado sentenciante entendeu que houve a chamada "alta programada",
por ausência de comprovação de exame pericial antes da cessação do
benefício em tela, a qual, por isso, foi considerada indevida.
12 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91,
é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a
submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar
eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou
a concessão.
13 - A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada)
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem
realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 76, §1º, do
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando,
atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017.
14 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do
auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em
perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS,
a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com
consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida
pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
15 - Por derradeiro, conforme informações prestadas pelo Instituto
Nacional do Seguro - INSS às fls. 111/112, observo que foi realizada
perícia no dia 25/09/2008, cuja conclusão foi contrária à manutenção
do auxílio-doença.
16 - Inexiste cessação indevida, sobretudo porque a incapacidade para o
labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício,
não restou comprovada.
17 - O laudo do perito do INSS (fl. 112), elaborado em 25/09/2008, concluiu
pela ausência de incapacidade do impetrante no momento da perícia, a despeito
de constatar a moléstia do impetrante como: "Sinovite e Tenossinovite -
CID10 M65".
18 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base
na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
19 - Tendo em vista a ausência de incapacidade, inviável o restabelecimento
do auxílio-doença ou, ainda, seu pagamento entre a data da cessação
(08/11/2005) e a data do laudo pericial (25/09/2008), pelas razões
supramencionadas.
20 - Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos
do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Segurança denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa
necessária para reformar a r. sentença de 1º grau e denegar a segurança,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 292509
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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