TRF3 0000815-87.2015.4.03.6131 00008158720154036131
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
INTEMPESTIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO ESPECIAL
E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A sentença, ao reconhecer como sendo de natureza especial o período de
07.11.1984 a 16.11.1984, é ultra petita. Julgado reduzido aos limites do
pedido.
2. O recurso de apelação manejado pela parte autora é extemporâneo. Com
efeito, a r. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico em
18.04.2016, consoante certidão de fl. 160v, e o recurso foi protocolizado
tão somente em 13.06.2016. Desse modo, não obstante a suspensão dos prazos
processuais no período de 06.06.2016 a 10.06.2016 em razão da inspeção
geral ordinária na 1ª Vara Federal de Botucatu/SP, como comprova o documento
ora anexado, o recurso não pode ser conhecido por conta de sua manifesta
intempestividade.
3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses
e 10 (dez) dias (fls. 130/138), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 05.12.1984 a 23.04.1985, 13.10.1986 a 16.02.1987,
17.09.1987 a 13.06.1990, 20.08.1990 a 09.12.1990, 26.04.1991 a 05.03.1997,
25.04.2000 a 14.11.2000 e 24.07.2012 a 22.04.2014. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 24.04.1984 a 06.11.1984, 06.05.1985 a
27.12.1985 e 18.11.2003 a 31.01.2008. Ocorre que, nos períodos de 24.04.1984
a 06.11.1984, 06.05.1985 a 27.12.1985 e 19.11.2003 a 31.01.2008, a parte
autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 87, 90 e 101/103), devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de
tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Por
outro lado, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 18 (dezoito)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.04.2014), insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
11. Tempo especial e tempo de contribuição não cumpridos.
12. Aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição
indevidas.
13. De ofício, julgado reduzido aos limites do pedido. Apelação da parte
autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
INTEMPESTIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO ESPECIAL
E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A sentença, ao reconhecer como sendo de natureza especial o período de
07.11.1984 a 16.11.1984, é ultra petita. Julgado reduzido aos limites do
pedido.
2. O recurso de apelação manejado pela parte autora é extemporâneo. Com
efeito, a r. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico em
18.04.2016, consoante certidão de fl. 160v, e o recurso foi protocolizado
tão somente em 13.06.2016. Desse modo, não obstante a suspensão dos prazos
processuais no período de 06.06.2016 a 10.06.2016 em razão da inspeção
geral ordinária na 1ª Vara Federal de Botucatu/SP, como comprova o documento
ora anexado, o recurso não pode ser conhecido por conta de sua manifesta
intempestividade.
3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses
e 10 (dez) dias (fls. 130/138), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 05.12.1984 a 23.04.1985, 13.10.1986 a 16.02.1987,
17.09.1987 a 13.06.1990, 20.08.1990 a 09.12.1990, 26.04.1991 a 05.03.1997,
25.04.2000 a 14.11.2000 e 24.07.2012 a 22.04.2014. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 24.04.1984 a 06.11.1984, 06.05.1985 a
27.12.1985 e 18.11.2003 a 31.01.2008. Ocorre que, nos períodos de 24.04.1984
a 06.11.1984, 06.05.1985 a 27.12.1985 e 19.11.2003 a 31.01.2008, a parte
autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 87, 90 e 101/103), devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de
tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Por
outro lado, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 18 (dezoito)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.04.2014), insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
11. Tempo especial e tempo de contribuição não cumpridos.
12. Aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição
indevidas.
13. De ofício, julgado reduzido aos limites do pedido. Apelação da parte
autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, reduzir o julgado aos limites do pedido, não
conhecer da apelação da parte autora e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200751
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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