TRF3 0000817-42.2015.4.03.6136 00008174220154036136
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. SEGURO DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCIPIO
DA INSIGNIFICANCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA ART. 168 OU PARA ART. 171, §1º, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. CONFISSÃO
ESPONTANEA. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILDIADE FISICA,
PSIQUICA E ECONOMICA DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSENCIA DE PROVAS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenados pelo crime
do art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que, o corréu recebeu
seguro-desemprego e trabalhou ao mesmo tempo, usufruindo de duas fontes
de rendas, auxiliado pelo corréu que não efetuou o registro do vínculo
empregatício em CTPS.
2. Embora tenham afirmado não saber que é proibido receber seguro desemprego
e trabalhar ao mesmo tempo, tal informação não foi devidamente comprovada,
não se desincumbindo os apelantes do ônus da prova, conforme preconizado
pelo artigo 156 do Código de Processo Penal.
3. O grau de escolaridade da acusada não permite inferir que os réus
desconhecessem o significado de seguro desemprego que, como o próprio nome
diz, é um direito das pessoas desempregadas.
4. Inaplicável o principio da insignificância aos delitos de estelionato
contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, sob o fundamento de que o bem
jurídico protegido não é só de natureza patrimonial e de um indivíduo,
mas, sim, um patrimônio que tem uma repercussão e significação muito mais
ampla, o que impede o reconhecimento da bagatela. A norma penal, no caso em
tela, não protege apenas o Erário, mas, principalmente, a idoneidade de
um programa de proteção social destinado a amparar o trabalhador que se
encontra em situação de desemprego involuntário.
5. Não prospera a alegação defensiva de que o delito descrito na
exordial configura apropriação indébita, pois o acusado não detinha a
posse legítima do dinheiro, elementar do tipo penal ora em apreço. Pelo
contrário: usou de ardil para obtê-lo fato que, por si só, afasta a
possibilidade de incidência da conduta descrita no art. 168, caput, do CP.
6. Não aplica à hipótese o estelionato privilegiado, pois o valor do
prejuízo causado, à época dos fatos, era superior a um salário mínimo.
7. Pena-base foi fixada no mínimo legal. O fato do réu já ter recebido
anteriormente o mesmo beneficio do seguro-desemprego não pode não ser
entendido como grave reprovabilidade da conduta a configurar culpabilidade
desfavorável.
8. Reconhecida a incidência da atenuante de confissão espontânea. Súmulas
545 e 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Incidência da
majorante do artigo 171, § 3º, do Código Penal.
9. Inaplicável a majorante de continuidade delitiva aplicada na sentença
recorrida. Isso porque o estelionato majorado cometido contra entidade de
direito público pelo próprio beneficiário da vantagem ilícita configura
crime permanente.
10. Regime inicial aberto.
11. Presentes os requisitos do art. 44 do CP. Substituída a pena corporal
por duas restritivas de direito.
12 Não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento da pena
de multa e demais restritivas de direito. Não há nos autos prova de que
as condições físicas, psíquicas e econômicas do réu sejam idôneas a
afastar o cumprimento das penas aplicadas. Aplicação do art. 149 da Lei
7.210 de 1984.
13. Recurso desprovido. Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada
de oficio.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. SEGURO DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCIPIO
DA INSIGNIFICANCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA ART. 168 OU PARA ART. 171, §1º, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. CONFISSÃO
ESPONTANEA. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILDIADE FISICA,
PSIQUICA E ECONOMICA DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSENCIA DE PROVAS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenados pelo crime
do art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que, o corréu recebeu
seguro-desemprego e trabalhou ao mesmo tempo, usufruindo de duas fontes
de rendas, auxiliado pelo corréu que não efetuou o registro do vínculo
empregatício em CTPS.
2. Embora tenham afirmado não saber que é proibido receber seguro desemprego
e trabalhar ao mesmo tempo, tal informação não foi devidamente comprovada,
não se desincumbindo os apelantes do ônus da prova, conforme preconizado
pelo artigo 156 do Código de Processo Penal.
3. O grau de escolaridade da acusada não permite inferir que os réus
desconhecessem o significado de seguro desemprego que, como o próprio nome
diz, é um direito das pessoas desempregadas.
4. Inaplicável o principio da insignificância aos delitos de estelionato
contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, sob o fundamento de que o bem
jurídico protegido não é só de natureza patrimonial e de um indivíduo,
mas, sim, um patrimônio que tem uma repercussão e significação muito mais
ampla, o que impede o reconhecimento da bagatela. A norma penal, no caso em
tela, não protege apenas o Erário, mas, principalmente, a idoneidade de
um programa de proteção social destinado a amparar o trabalhador que se
encontra em situação de desemprego involuntário.
5. Não prospera a alegação defensiva de que o delito descrito na
exordial configura apropriação indébita, pois o acusado não detinha a
posse legítima do dinheiro, elementar do tipo penal ora em apreço. Pelo
contrário: usou de ardil para obtê-lo fato que, por si só, afasta a
possibilidade de incidência da conduta descrita no art. 168, caput, do CP.
6. Não aplica à hipótese o estelionato privilegiado, pois o valor do
prejuízo causado, à época dos fatos, era superior a um salário mínimo.
7. Pena-base foi fixada no mínimo legal. O fato do réu já ter recebido
anteriormente o mesmo beneficio do seguro-desemprego não pode não ser
entendido como grave reprovabilidade da conduta a configurar culpabilidade
desfavorável.
8. Reconhecida a incidência da atenuante de confissão espontânea. Súmulas
545 e 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Incidência da
majorante do artigo 171, § 3º, do Código Penal.
9. Inaplicável a majorante de continuidade delitiva aplicada na sentença
recorrida. Isso porque o estelionato majorado cometido contra entidade de
direito público pelo próprio beneficiário da vantagem ilícita configura
crime permanente.
10. Regime inicial aberto.
11. Presentes os requisitos do art. 44 do CP. Substituída a pena corporal
por duas restritivas de direito.
12 Não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento da pena
de multa e demais restritivas de direito. Não há nos autos prova de que
as condições físicas, psíquicas e econômicas do réu sejam idôneas a
afastar o cumprimento das penas aplicadas. Aplicação do art. 149 da Lei
7.210 de 1984.
13. Recurso desprovido. Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada
de oficio.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu HERMENEGILDO DE
SIQUEIRA. DE OFÍCIO, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e
afastar a continuidade delitiva, redimensionando a pena do réu e fixando-a
em definitivo em 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial
aberto e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo
de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na
prestação pecuniária de um (01) salário-mínimo, nos termos do artigo 45,
§1º, do Código Penal, a ser doada em espécie, a entidade assistencial,
e na prestação de serviços a entidade pública de assistência social,
na forma dos artigos 46 e 55 do mesmo diploma legal, ambas as entidades
designadas pelo Juízo da Execução. Dar parcial provimento ao recurso de
ANDRÉ CAMARGO DE OLIVEIRA somente para afastar a continuidade delitiva e
DE OFÍCIO, afastar a circunstancia judicial desfavorável ao réu e fixar
a pena-base no mínimo legal, bem como reconhecer a atenuante da confissão
espontânea, redimensionando a pena para fixá-la em definitivo em 1 (um)
ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze)
dias-multa, mantendo-se o valor unitário mínimo de 1/30 do salario mínimo
vigente á época dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de
um (01) salário-mínimo, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal, a
ser doada em espécie, a entidade assistencial, e na prestação de serviços
a entidade pública de assistência social, na forma dos artigos 46 e 55 do
mesmo diploma legal, ambas as entidades designadas pelo Juízo da Execução,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68845
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 PAR-1 ART-168 ART-44 ART-45 PAR-1
ART-46 ART-55
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-149
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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