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Jurisprudência


TRF3 0000817-42.2015.4.03.6136 00008174220154036136

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, CP. SEGURO DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 168 OU PARA ART. 171, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. CONFISSÃO ESPONTANEA. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILDIADE FISICA, PSIQUICA E ECONOMICA DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSENCIA DE PROVAS. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenados pelo crime do art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que, o corréu recebeu seguro-desemprego e trabalhou ao mesmo tempo, usufruindo de duas fontes de rendas, auxiliado pelo corréu que não efetuou o registro do vínculo empregatício em CTPS. 2. Embora tenham afirmado não saber que é proibido receber seguro desemprego e trabalhar ao mesmo tempo, tal informação não foi devidamente comprovada, não se desincumbindo os apelantes do ônus da prova, conforme preconizado pelo artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. O grau de escolaridade da acusada não permite inferir que os réus desconhecessem o significado de seguro desemprego que, como o próprio nome diz, é um direito das pessoas desempregadas. 4. Inaplicável o principio da insignificância aos delitos de estelionato contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, sob o fundamento de que o bem jurídico protegido não é só de natureza patrimonial e de um indivíduo, mas, sim, um patrimônio que tem uma repercussão e significação muito mais ampla, o que impede o reconhecimento da bagatela. A norma penal, no caso em tela, não protege apenas o Erário, mas, principalmente, a idoneidade de um programa de proteção social destinado a amparar o trabalhador que se encontra em situação de desemprego involuntário. 5. Não prospera a alegação defensiva de que o delito descrito na exordial configura apropriação indébita, pois o acusado não detinha a posse legítima do dinheiro, elementar do tipo penal ora em apreço. Pelo contrário: usou de ardil para obtê-lo fato que, por si só, afasta a possibilidade de incidência da conduta descrita no art. 168, caput, do CP. 6. Não aplica à hipótese o estelionato privilegiado, pois o valor do prejuízo causado, à época dos fatos, era superior a um salário mínimo. 7. Pena-base foi fixada no mínimo legal. O fato do réu já ter recebido anteriormente o mesmo beneficio do seguro-desemprego não pode não ser entendido como grave reprovabilidade da conduta a configurar culpabilidade desfavorável. 8. Reconhecida a incidência da atenuante de confissão espontânea. Súmulas 545 e 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Incidência da majorante do artigo 171, § 3º, do Código Penal. 9. Inaplicável a majorante de continuidade delitiva aplicada na sentença recorrida. Isso porque o estelionato majorado cometido contra entidade de direito público pelo próprio beneficiário da vantagem ilícita configura crime permanente. 10. Regime inicial aberto. 11. Presentes os requisitos do art. 44 do CP. Substituída a pena corporal por duas restritivas de direito. 12 Não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento da pena de multa e demais restritivas de direito. Não há nos autos prova de que as condições físicas, psíquicas e econômicas do réu sejam idôneas a afastar o cumprimento das penas aplicadas. Aplicação do art. 149 da Lei 7.210 de 1984. 13. Recurso desprovido. Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada de oficio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu HERMENEGILDO DE SIQUEIRA. DE OFÍCIO, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e afastar a continuidade delitiva, redimensionando a pena do réu e fixando-a em definitivo em 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de um (01) salário-mínimo, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal, a ser doada em espécie, a entidade assistencial, e na prestação de serviços a entidade pública de assistência social, na forma dos artigos 46 e 55 do mesmo diploma legal, ambas as entidades designadas pelo Juízo da Execução. Dar parcial provimento ao recurso de ANDRÉ CAMARGO DE OLIVEIRA somente para afastar a continuidade delitiva e DE OFÍCIO, afastar a circunstancia judicial desfavorável ao réu e fixar a pena-base no mínimo legal, bem como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para fixá-la em definitivo em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor unitário mínimo de 1/30 do salario mínimo vigente á época dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de um (01) salário-mínimo, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal, a ser doada em espécie, a entidade assistencial, e na prestação de serviços a entidade pública de assistência social, na forma dos artigos 46 e 55 do mesmo diploma legal, ambas as entidades designadas pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68845
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 PAR-1 ART-168 ART-44 ART-45 PAR-1 ART-46 ART-55 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-149
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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