TRF3 0000817-84.2010.4.03.6114 00008178420104036114
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. SEGURO
ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT (Risco de Acidente de Trabalho -
RAT) tem fundamento no art. 7°, inciso XXVII, 195, inciso I, e 201, § 10,
da Constituição Federal; no plano da legalidade, tem assento no art. 22,
inciso II, da Lei n° 8.212/91.
4. A Lei n° 10.666/03 estabeleceu que aquelas alíquotas de 1%, 2% e 3%
poderão ser reduzidas em até 50%, ou aumentadas em até 100%, conforme
dispuser regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
5. O Decreto n° 6.957/09 modificou o Decreto n° 3.048/99, especialmente
o art. 202-A, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do
Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
6. A constitucionalidade da contribuição social prevista pelo art. 22,
inciso II da Lei 8.212/91, regulamentada pelos Decretos n° 612/92, 2.173/97
e 3.048/99, é inconteste, porquanto já reconhecida pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE 343.446/SC).
7. Relativamente à divulgação dos dados que embasam o cálculo, verifico que
o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda publicaram
os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo por Subclasse
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante
Portaria Interministerial n° 254/09. O Ministério da Previdência Social
também divulgou para consulta, o FAP de cada contribuinte em seu sítio na
internet, sendo certo que para todos os dados fornecidos há a possibilidade
de impugnação administrativa, conforme o Decreto no 7.126/10. Portanto,
a publicidade foi atendida. A Portaria Interministerial MF/MPS n° 329/09
e o art. 202-B da Lei n° 8.212/91 contemplam, ainda, o princípio do
contraditório, corolário do devido processo legal. O Decreto n° 7.126/10
contemplou também a atribuição de efeito suspensivo à contestação
administrativa apresentada pelos respectivos contribuintes (art. 202-B,
parágrafo 3º, da Lei no 8.212/91).
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. SEGURO
ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT (Risco de Acidente de Trabalho -
RAT) tem fundamento no art. 7°, inciso XXVII, 195, inciso I, e 201, § 10,
da Constituição Federal; no plano da legalidade, tem assento no art. 22,
inciso II, da Lei n° 8.212/91.
4. A Lei n° 10.666/03 estabeleceu que aquelas alíquotas de 1%, 2% e 3%
poderão ser reduzidas em até 50%, ou aumentadas em até 100%, conforme
dispuser regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
5. O Decreto n° 6.957/09 modificou o Decreto n° 3.048/99, especialmente
o art. 202-A, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do
Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
6. A constitucionalidade da contribuição social prevista pelo art. 22,
inciso II da Lei 8.212/91, regulamentada pelos Decretos n° 612/92, 2.173/97
e 3.048/99, é inconteste, porquanto já reconhecida pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE 343.446/SC).
7. Relativamente à divulgação dos dados que embasam o cálculo, verifico que
o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda publicaram
os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo por Subclasse
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante
Portaria Interministerial n° 254/09. O Ministério da Previdência Social
também divulgou para consulta, o FAP de cada contribuinte em seu sítio na
internet, sendo certo que para todos os dados fornecidos há a possibilidade
de impugnação administrativa, conforme o Decreto no 7.126/10. Portanto,
a publicidade foi atendida. A Portaria Interministerial MF/MPS n° 329/09
e o art. 202-B da Lei n° 8.212/91 contemplam, ainda, o princípio do
contraditório, corolário do devido processo legal. O Decreto n° 7.126/10
contemplou também a atribuição de efeito suspensivo à contestação
administrativa apresentada pelos respectivos contribuintes (art. 202-B,
parágrafo 3º, da Lei no 8.212/91).
8. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1642804
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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