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Jurisprudência


TRF3 0000817-84.2010.4.03.6114 00008178420104036114

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada. 3. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT (Risco de Acidente de Trabalho - RAT) tem fundamento no art. 7°, inciso XXVII, 195, inciso I, e 201, § 10, da Constituição Federal; no plano da legalidade, tem assento no art. 22, inciso II, da Lei n° 8.212/91. 4. A Lei n° 10.666/03 estabeleceu que aquelas alíquotas de 1%, 2% e 3% poderão ser reduzidas em até 50%, ou aumentadas em até 100%, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. 5. O Decreto n° 6.957/09 modificou o Decreto n° 3.048/99, especialmente o art. 202-A, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 6. A constitucionalidade da contribuição social prevista pelo art. 22, inciso II da Lei 8.212/91, regulamentada pelos Decretos n° 612/92, 2.173/97 e 3.048/99, é inconteste, porquanto já reconhecida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE 343.446/SC). 7. Relativamente à divulgação dos dados que embasam o cálculo, verifico que o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda publicaram os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante Portaria Interministerial n° 254/09. O Ministério da Previdência Social também divulgou para consulta, o FAP de cada contribuinte em seu sítio na internet, sendo certo que para todos os dados fornecidos há a possibilidade de impugnação administrativa, conforme o Decreto no 7.126/10. Portanto, a publicidade foi atendida. A Portaria Interministerial MF/MPS n° 329/09 e o art. 202-B da Lei n° 8.212/91 contemplam, ainda, o princípio do contraditório, corolário do devido processo legal. O Decreto n° 7.126/10 contemplou também a atribuição de efeito suspensivo à contestação administrativa apresentada pelos respectivos contribuintes (art. 202-B, parágrafo 3º, da Lei no 8.212/91). 8. Agravo legal desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1642804
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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