TRF3 0000824-12.2015.4.03.6111 00008241220154036111
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual,
a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração da parte autora.
2. Conforme consta do v. acórdão embargado, restou reconhecido nos autos do
Processo 0001463-40.209.403.6111, que a parte autora exerceu: a) atividade
rural (na área agrícola) no período de 01/01/1976 a 31/12/1977; e b)
atividades especiais nos períodos de 01/04/1984 a 31/05/1986, 05/06/1986 a
15/07/1988 e de 23/09/1988 a 18/03/2009, computando 24 (vinte e quatro) anos e
09 (nove meses) até a data da propositura da referida ação (fls. 130/6),
insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Note-se que
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado
por determinação judicial, com termo inicial fixado na data da citação
(30/04/2009), "à mingua de pedido em diferente sentido" (fls. 135).
3. O v. acórdão de fls. 220/3 observou que o período de atividade rural
(01/01/1976 a 31/12/1977) não pode ser considerado como especial, uma vez
que a atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº
53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas
em agropecuária, inaplicável, in casu, para o trabalho rural exercido
pela autora, tendo em vista que no referido período exerceu atividade na
área agrícola (trabalhador rural), conforme restou demonstrado nos autos
do Processo 0001463-40.209.403.6111. Ressalte-se que a parte autora não
apresentou aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes
agressivos, motivo pelo qual o período acima mencionado deve ser computado
apenas como tempo de serviço comum.
4. Como se observa, tendo em vista que a concessão é posterior ao advento
da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei
nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos
períodos de atividade comum, para fins de compor a base de aposentadoria
especial..
5. Por fim, cumpre destacar que o eventual reconhecimento de atividade especial
após a data da concessão do benefício, nesta ação, configuraria hipótese
de desaposentação, esta vedada pelo atual ordenamento jurídico.
6. Com relação à desaposentação, o C. Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral
da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido
de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente
lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
7. Deste modo, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial.
8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente, para
sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo, no mais,
os termos do v. acórdão de fls. 220/3.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual,
a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração da parte autora.
2. Conforme consta do v. acórdão embargado, restou reconhecido nos autos do
Processo 0001463-40.209.403.6111, que a parte autora exerceu: a) atividade
rural (na área agrícola) no período de 01/01/1976 a 31/12/1977; e b)
atividades especiais nos períodos de 01/04/1984 a 31/05/1986, 05/06/1986 a
15/07/1988 e de 23/09/1988 a 18/03/2009, computando 24 (vinte e quatro) anos e
09 (nove meses) até a data da propositura da referida ação (fls. 130/6),
insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Note-se que
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado
por determinação judicial, com termo inicial fixado na data da citação
(30/04/2009), "à mingua de pedido em diferente sentido" (fls. 135).
3. O v. acórdão de fls. 220/3 observou que o período de atividade rural
(01/01/1976 a 31/12/1977) não pode ser considerado como especial, uma vez
que a atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº
53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas
em agropecuária, inaplicável, in casu, para o trabalho rural exercido
pela autora, tendo em vista que no referido período exerceu atividade na
área agrícola (trabalhador rural), conforme restou demonstrado nos autos
do Processo 0001463-40.209.403.6111. Ressalte-se que a parte autora não
apresentou aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes
agressivos, motivo pelo qual o período acima mencionado deve ser computado
apenas como tempo de serviço comum.
4. Como se observa, tendo em vista que a concessão é posterior ao advento
da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei
nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos
períodos de atividade comum, para fins de compor a base de aposentadoria
especial..
5. Por fim, cumpre destacar que o eventual reconhecimento de atividade especial
após a data da concessão do benefício, nesta ação, configuraria hipótese
de desaposentação, esta vedada pelo atual ordenamento jurídico.
6. Com relação à desaposentação, o C. Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral
da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido
de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente
lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
7. Deste modo, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial.
8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente, para
sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo, no mais,
os termos do v. acórdão de fls. 220/3.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2114765
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão