TRF3 0000828-62.2014.4.03.6118 00008286220144036118
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO QUADRO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor,
desde 01/02/1995, sendo os últimos de 01/12/1995 a 15/02/2007 e a partir de
16/02/2007, com última remuneração em 11/2014. Consta, ainda, a concessão
de auxílios-doença, sendo o último de 30/01/2013 a 30/03/2014.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 41 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno bipolar episódio
misto, que dificulta sua concentração e realização de atividades, podendo
apresentar riscos de lesões graves a si e a outros ao operar máquinas. Afirma
que a patologia é incurável, porém pode haver a remissão dos sintomas
e estabilização do quadro. Conclui pela existência de incapacidade total
e permanente para o trabalho, desde 2010.
- Foram juntados aos autos os processos administrativos referentes às
concessões de benefícios em nome do autor, com diversos laudos de perícias
administrativas e documentos médicos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 04/04/2014,
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei
8.213/91.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370
do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado
pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte
autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora,
não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que
o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde
do requerente.
- Cumpre observar, ainda, que, embora o INSS alegue que o requerente estava
trabalhando informalmente e que houve simulação dos sintomas, não há
qualquer documento apto a comprovar tais alegações. Note-se que o conjunto
probatório demonstra tratar-se de pessoa que exerceu atividades laborativas
ininterruptamente, até ser acometido da incapacidade. Há, ainda, inúmeros
documentos médicos que comprovam o tratamento e acompanhamento realizados
pelo autor.
- Quanto à incapacidade, muito embora o laudo pericial tenha optado por
classificá-la como definitiva, cumpre observar que a parte autora é
relativamente jovem (possuía 38 anos quando ajuizou a ação) e, segundo
atestado pelo próprio perito judicial, pode haver controle do quadro e
remissão dos sintomas.
- Desse modo, tendo em vista a idade da parte autora e a espécie de patologia,
mostra-se mais adequada a concessão, por ora, do auxílio-doença, a fim
de se verificar eventual possibilidade de retorno ao trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, deve-se ter sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação,
ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida
a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO QUADRO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor,
desde 01/02/1995, sendo os últimos de 01/12/1995 a 15/02/2007 e a partir de
16/02/2007, com última remuneração em 11/2014. Consta, ainda, a concessão
de auxílios-doença, sendo o último de 30/01/2013 a 30/03/2014.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 41 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno bipolar episódio
misto, que dificulta sua concentração e realização de atividades, podendo
apresentar riscos de lesões graves a si e a outros ao operar máquinas. Afirma
que a patologia é incurável, porém pode haver a remissão dos sintomas
e estabilização do quadro. Conclui pela existência de incapacidade total
e permanente para o trabalho, desde 2010.
- Foram juntados aos autos os processos administrativos referentes às
concessões de benefícios em nome do autor, com diversos laudos de perícias
administrativas e documentos médicos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 04/04/2014,
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei
8.213/91.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370
do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado
pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte
autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora,
não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que
o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde
do requerente.
- Cumpre observar, ainda, que, embora o INSS alegue que o requerente estava
trabalhando informalmente e que houve simulação dos sintomas, não há
qualquer documento apto a comprovar tais alegações. Note-se que o conjunto
probatório demonstra tratar-se de pessoa que exerceu atividades laborativas
ininterruptamente, até ser acometido da incapacidade. Há, ainda, inúmeros
documentos médicos que comprovam o tratamento e acompanhamento realizados
pelo autor.
- Quanto à incapacidade, muito embora o laudo pericial tenha optado por
classificá-la como definitiva, cumpre observar que a parte autora é
relativamente jovem (possuía 38 anos quando ajuizou a ação) e, segundo
atestado pelo próprio perito judicial, pode haver controle do quadro e
remissão dos sintomas.
- Desse modo, tendo em vista a idade da parte autora e a espécie de patologia,
mostra-se mais adequada a concessão, por ora, do auxílio-doença, a fim
de se verificar eventual possibilidade de retorno ao trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, deve-se ter sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação,
ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida
a tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento
à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278866
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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