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Jurisprudência


TRF3 0000830-84.2008.4.03.6104 00008308420084036104

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA DE CONTEÚDO. ERRO DO EXPORTADOR NÃO COMPROVADO. MERCADORIA SUJEITA A CONTROLE GOVERNAMENTAL ESPECÍFICO. PORTARIA DA SECEX. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A pena de perdimento de bens está prevista no art. 5º, XLVI, "b", da Constituição da República, e pode ser aplicada às hipóteses de falsa declaração de conteúdo da mercadoria importada, nos termos do art. 618, XII, do Regulamento Aduaneiro, vigente à época dos fatos. 2. Necessário, neste contexto, apurar a existência ou não do intuito doloso da parte, se houve a premeditada tentativa de subtrair as mercadorias do efetivo controle aduaneiro, fato este que representa o diferencial na fixação, ou não, da penalidade de perda no caso presente. 3. A conclusão pericial demonstrou o correto procedimento do Fisco na conferência física das mercadorias e na classificação aduaneira dos bens importados, com atuação estrita nos limites legais do exercício de suas funções e atribuições. 4. A mercadoria encontrada pelos agentes aduaneiros está sujeita a controle governamental específico, exigindo a anuência do Departamento de Comércio Exterior (DECEX), em razão da quota de importação quando o produto é originário da República Popular da China, conforme determina o item IV, do Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais), da Portaria SECEX n. 35/2006, com a redação dada pela Portaria SECEX n. 3/2007. 5. Não se trata de mero equívoco na classificação alfandegária, mas verdadeira manobra da autora na tentativa de internação clandestina das mercadorias com o nítido propósito de ludibriar a fiscalização aduaneira. Precedentes. 6. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2101794
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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