TRF3 0000830-84.2008.4.03.6104 00008308420084036104
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA DE CONTEÚDO. ERRO DO
EXPORTADOR NÃO COMPROVADO. MERCADORIA SUJEITA A CONTROLE GOVERNAMENTAL
ESPECÍFICO. PORTARIA DA SECEX. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A pena de perdimento de bens está prevista no art. 5º, XLVI, "b", da
Constituição da República, e pode ser aplicada às hipóteses de falsa
declaração de conteúdo da mercadoria importada, nos termos do art. 618,
XII, do Regulamento Aduaneiro, vigente à época dos fatos.
2. Necessário, neste contexto, apurar a existência ou não do intuito
doloso da parte, se houve a premeditada tentativa de subtrair as mercadorias
do efetivo controle aduaneiro, fato este que representa o diferencial na
fixação, ou não, da penalidade de perda no caso presente.
3. A conclusão pericial demonstrou o correto procedimento do Fisco na
conferência física das mercadorias e na classificação aduaneira dos bens
importados, com atuação estrita nos limites legais do exercício de suas
funções e atribuições.
4. A mercadoria encontrada pelos agentes aduaneiros está sujeita a controle
governamental específico, exigindo a anuência do Departamento de Comércio
Exterior (DECEX), em razão da quota de importação quando o produto é
originário da República Popular da China, conforme determina o item IV,
do Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais), da Portaria SECEX
n. 35/2006, com a redação dada pela Portaria SECEX n. 3/2007.
5. Não se trata de mero equívoco na classificação alfandegária, mas
verdadeira manobra da autora na tentativa de internação clandestina
das mercadorias com o nítido propósito de ludibriar a fiscalização
aduaneira. Precedentes.
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA DE CONTEÚDO. ERRO DO
EXPORTADOR NÃO COMPROVADO. MERCADORIA SUJEITA A CONTROLE GOVERNAMENTAL
ESPECÍFICO. PORTARIA DA SECEX. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A pena de perdimento de bens está prevista no art. 5º, XLVI, "b", da
Constituição da República, e pode ser aplicada às hipóteses de falsa
declaração de conteúdo da mercadoria importada, nos termos do art. 618,
XII, do Regulamento Aduaneiro, vigente à época dos fatos.
2. Necessário, neste contexto, apurar a existência ou não do intuito
doloso da parte, se houve a premeditada tentativa de subtrair as mercadorias
do efetivo controle aduaneiro, fato este que representa o diferencial na
fixação, ou não, da penalidade de perda no caso presente.
3. A conclusão pericial demonstrou o correto procedimento do Fisco na
conferência física das mercadorias e na classificação aduaneira dos bens
importados, com atuação estrita nos limites legais do exercício de suas
funções e atribuições.
4. A mercadoria encontrada pelos agentes aduaneiros está sujeita a controle
governamental específico, exigindo a anuência do Departamento de Comércio
Exterior (DECEX), em razão da quota de importação quando o produto é
originário da República Popular da China, conforme determina o item IV,
do Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais), da Portaria SECEX
n. 35/2006, com a redação dada pela Portaria SECEX n. 3/2007.
5. Não se trata de mero equívoco na classificação alfandegária, mas
verdadeira manobra da autora na tentativa de internação clandestina
das mercadorias com o nítido propósito de ludibriar a fiscalização
aduaneira. Precedentes.
6. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2101794
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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