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Jurisprudência


TRF3 0000830-97.2016.4.03.6106 00008309720164036106

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADOS. 1. É de ser observado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 277.065/RS, manifestou entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia. 2. Ocorre que aquela C. Corte, mais precisamente em 12/06/2014, em sede de exame de repercussão geral no RE 769.254/SP, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo as restrições ao atendimento dos advogados nas agências do INSS não é de índole constitucional e, por tal motivo, não é dotado de repercussão geral. 3. Em suma, sinalizou o STF às instâncias judiciais a quo que a solução do tema não necessita passar pelas normas constitucionais, sendo suficiente, portanto, que o juiz o examine e decrete seu veredito com base nos textos legais pertinentes ao caso. 4. Desse modo deflui o entendimento de que não resta mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada pelo STF no RE 277.065/RS, justamente porque suas bases repousam na questão constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais alta hierarquia do sistema jurídico. 5. A determinação do INSS, exposta em norma infralegal, para que o advogado retire senha e enfrente nova fila de atendimento a cada requerimento de benefício previdenciário ou equivalente revela-se contrária ao art. 7º da Lei nº 8.906/94. Tal medida, à toda evidência, tornaria, nesse campo específico, a atuação do advogado literalmente inviável, com inegáveis prejuízos ao seu sustento. 6. Por outro lado, a necessidade de prévio agendamento, ou mesmo a obrigatoriedade da retirada de senha pela via presencial, ainda que disciplinada por norma administrativa, não me parece ofensivo à liberdade profissional do advogado, desde que uma única senha permita o atendimento a diversos pedidos. 7. Nesse contexto, tal medida tem por objetivo conferir maior racionalização à atividade administrativa, eis que proporciona ao agente público certa previsibilidade em torno da carga de trabalho demandada, com isso podendo alocar a mão de obra segundo as necessidades mais prementes. 8. Assegura-se, assim, uma maior eficiência aos serviços prestados pela Administração, o que, em última análise, nada mais significa do que a prevalência do interesse público sobre o individual, o que não pode ser simplesmente desconsiderado aqui. 9. Precedente: TRF - 3ª Região, AMS 2013.61.00.003584-8/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 19/12/2013, D.E. 13/01/201410. 10. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366855
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STF RE 277065/RS; RE 769254.
Referência legislativa : ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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