TRF3 0000832-35.2013.4.03.6183 00008323520134036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros
elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- Observo dos autos que reconhecido na via administrativa como especial
o labor exercido de 06/04/1978 a 05/03/1997 (fls. 52), pelo que considero
incontroverso.
- Na espécie, questiona-se o período de 06/03/1997 a 21/12/2004, pelo que a
Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício
de: 06/03/1997 a 21/12/2004 - agentes agressivos: tensão elétrica
acima de 250 volts, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 99/100. Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade,
até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à
integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi
prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em
instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do
que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou
a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção
de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas
elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização,
acidental ou por falha operacional.
- Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições
agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão,
já que o pedido é de aposentadoria especial.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, o comprovado nestes autos e aqueles já reconhecidos pela
autarquia, a parte autora perfez 26 anos, 08 meses e 16 dias de trabalho,
suficientes para a concessão da aposentação.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido conforme
determinado pela sentença, na data do termo inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros
elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- Observo dos autos que reconhecido na via administrativa como especial
o labor exercido de 06/04/1978 a 05/03/1997 (fls. 52), pelo que considero
incontroverso.
- Na espécie, questiona-se o período de 06/03/1997 a 21/12/2004, pelo que a
Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício
de: 06/03/1997 a 21/12/2004 - agentes agressivos: tensão elétrica
acima de 250 volts, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 99/100. Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade,
até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à
integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi
prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em
instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do
que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou
a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção
de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas
elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização,
acidental ou por falha operacional.
- Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições
agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão,
já que o pedido é de aposentadoria especial.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, o comprovado nestes autos e aqueles já reconhecidos pela
autarquia, a parte autora perfez 26 anos, 08 meses e 16 dias de trabalho,
suficientes para a concessão da aposentação.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido conforme
determinado pela sentença, na data do termo inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207072
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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