TRF3 0000832-44.2014.4.03.6007 00008324420144036007
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ABALO PSICOLÓGICO. INCOMPATIBILIDADE COM A
VIDA CASTRENSE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ NÃO COMPROVADAS. NULIDADE DO
LICENCIMENTO. INOCORRÊNCIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. FALTA
DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso em epígrafe, o requerente foi licenciado por desinteresse da
Administração Militar na prorrogação do tempo de serviço, contando
com menos de 01 ano de incorporação e, portanto, sem a estabilidade que
o Praça adquire após um decênio.
2. A Administração Pública é dotada de poder discricionário,
mediante o qual, dentre duas ou mais opções de agir válidas perante a
lei, incumbe a ela a escolha, obedecidos os critérios de conveniência e
oportunidade. Trata-se de uma prerrogativa do ente público, a qual se funda
na separação dos poderes consagrada na Constituição da República. Assim,
o Poder Judiciário não pode invadir a esfera do poder discricionário da
Administração Militar, quanto à conveniência ou oportunidade da ação
administrativa, pois, caso contrário, estaria substituindo, por critérios
próprios, a opção legítima feita pela autoridade competente e facultada
em lei, o que é inadmissível.
3. O autor não sofreu acidente em serviço; apresentou, durante a
incorporação, doença psicológica que teve dentre os múltiplos fatores que
a originaram, dificuldade de adaptação à vida rigorosa na caserna. Sendo
assim, submetido à perícia judicial, concluiu-se pela ausência de invalidez
ou incapacidade laboral, bem como pela existência de causa multifatorial do
mal que aflige o psicológico do autor, sem que a doença caracterize acidente
em serviço, mas mero agravamento do quadro de estresse que a desencadeou.
4. Trata-se de doença temporária e o tratamento de saúde do autor foram
admitidos administrativamente por meio de sindicância e inspeções de
saúde, que, diante do desinteresse do autor em procurar o tratamento
de saúde ofertado e, principalmente, diante da alta recomendação de
afastamento do apelante das atividades militares, haja vista sua falta de
adaptação ao dia-a-dia da caserna, é nitidamente improcedente seu pedido
de reintegração às fileiras militares.
5. O licenciamento do autor em si nada teve de ilegal, eis que se
deu por término do tempo de serviço e por razões de conveniência e
discricionariedade da Administração Pública, não podendo o Judiciário,
destaco mais uma vez, entrar no mérito da decisão. Nulo não é, portanto,
o ato atacado pelo autor.
6. O fato de que o licenciamento do autor deveria ter sido antecedido por
tratamento de saúde não é suficiente à sua anulação, uma vez que é
possível, como de fato o foi, o acompanhamento médico do demandante sem
a obrigatória reintegração, o que, repito, não foi possível diante do
desinteresse do autor em se apresentar à OM após sua desincorporação.
7. Caso fosse deferida a reintegração para conceder ao autor a oportunidade
de tratamento de saúde, a medida mostrar-se-ia inútil diante do tempo
transcorrido e da ausência de qualquer notícia acerca do agravamento do
quadro de saúde do demandante.
8. Ainda que o laudo pericial assevere que o autor está incapaz para o
serviço militar, a incapacidade não é definitiva nem integral, não
havendo invalidez nem incapacidade civil laborativa.
9. Não tendo o autor comprovado ser portador de enfermidade que o incapacite
total e definitivamente, seja para o serviço militar ou para o trabalho
na vida civil, carregando apenas mera dificuldade de adaptação à vida
castrense, não pode o apelante ser beneficiado pelo disposto nos arts. 106,
108, 109 e 110 da Lei 6.880/80.
10. Não há nos autos, além do licenciamento totalmente legal do apelante,
qualquer prova referente a suposto sofrimento imposto ao demandante. Aliás,
nem sequer alegação nesse sentido se vê na petição inicial. O entendimento
dominante na jurisprudência exige prova dos danos morais alegados pela parte,
o que não ocorreu.
11. Sentença de improcedência mantida; apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ABALO PSICOLÓGICO. INCOMPATIBILIDADE COM A
VIDA CASTRENSE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ NÃO COMPROVADAS. NULIDADE DO
LICENCIMENTO. INOCORRÊNCIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. FALTA
DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso em epígrafe, o requerente foi licenciado por desinteresse da
Administração Militar na prorrogação do tempo de serviço, contando
com menos de 01 ano de incorporação e, portanto, sem a estabilidade que
o Praça adquire após um decênio.
2. A Administração Pública é dotada de poder discricionário,
mediante o qual, dentre duas ou mais opções de agir válidas perante a
lei, incumbe a ela a escolha, obedecidos os critérios de conveniência e
oportunidade. Trata-se de uma prerrogativa do ente público, a qual se funda
na separação dos poderes consagrada na Constituição da República. Assim,
o Poder Judiciário não pode invadir a esfera do poder discricionário da
Administração Militar, quanto à conveniência ou oportunidade da ação
administrativa, pois, caso contrário, estaria substituindo, por critérios
próprios, a opção legítima feita pela autoridade competente e facultada
em lei, o que é inadmissível.
3. O autor não sofreu acidente em serviço; apresentou, durante a
incorporação, doença psicológica que teve dentre os múltiplos fatores que
a originaram, dificuldade de adaptação à vida rigorosa na caserna. Sendo
assim, submetido à perícia judicial, concluiu-se pela ausência de invalidez
ou incapacidade laboral, bem como pela existência de causa multifatorial do
mal que aflige o psicológico do autor, sem que a doença caracterize acidente
em serviço, mas mero agravamento do quadro de estresse que a desencadeou.
4. Trata-se de doença temporária e o tratamento de saúde do autor foram
admitidos administrativamente por meio de sindicância e inspeções de
saúde, que, diante do desinteresse do autor em procurar o tratamento
de saúde ofertado e, principalmente, diante da alta recomendação de
afastamento do apelante das atividades militares, haja vista sua falta de
adaptação ao dia-a-dia da caserna, é nitidamente improcedente seu pedido
de reintegração às fileiras militares.
5. O licenciamento do autor em si nada teve de ilegal, eis que se
deu por término do tempo de serviço e por razões de conveniência e
discricionariedade da Administração Pública, não podendo o Judiciário,
destaco mais uma vez, entrar no mérito da decisão. Nulo não é, portanto,
o ato atacado pelo autor.
6. O fato de que o licenciamento do autor deveria ter sido antecedido por
tratamento de saúde não é suficiente à sua anulação, uma vez que é
possível, como de fato o foi, o acompanhamento médico do demandante sem
a obrigatória reintegração, o que, repito, não foi possível diante do
desinteresse do autor em se apresentar à OM após sua desincorporação.
7. Caso fosse deferida a reintegração para conceder ao autor a oportunidade
de tratamento de saúde, a medida mostrar-se-ia inútil diante do tempo
transcorrido e da ausência de qualquer notícia acerca do agravamento do
quadro de saúde do demandante.
8. Ainda que o laudo pericial assevere que o autor está incapaz para o
serviço militar, a incapacidade não é definitiva nem integral, não
havendo invalidez nem incapacidade civil laborativa.
9. Não tendo o autor comprovado ser portador de enfermidade que o incapacite
total e definitivamente, seja para o serviço militar ou para o trabalho
na vida civil, carregando apenas mera dificuldade de adaptação à vida
castrense, não pode o apelante ser beneficiado pelo disposto nos arts. 106,
108, 109 e 110 da Lei 6.880/80.
10. Não há nos autos, além do licenciamento totalmente legal do apelante,
qualquer prova referente a suposto sofrimento imposto ao demandante. Aliás,
nem sequer alegação nesse sentido se vê na petição inicial. O entendimento
dominante na jurisprudência exige prova dos danos morais alegados pela parte,
o que não ocorreu.
11. Sentença de improcedência mantida; apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233455
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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