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Jurisprudência


TRF3 0000832-44.2014.4.03.6007 00008324420144036007

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ABALO PSICOLÓGICO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIDA CASTRENSE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ NÃO COMPROVADAS. NULIDADE DO LICENCIMENTO. INOCORRÊNCIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. FALTA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso em epígrafe, o requerente foi licenciado por desinteresse da Administração Militar na prorrogação do tempo de serviço, contando com menos de 01 ano de incorporação e, portanto, sem a estabilidade que o Praça adquire após um decênio. 2. A Administração Pública é dotada de poder discricionário, mediante o qual, dentre duas ou mais opções de agir válidas perante a lei, incumbe a ela a escolha, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade. Trata-se de uma prerrogativa do ente público, a qual se funda na separação dos poderes consagrada na Constituição da República. Assim, o Poder Judiciário não pode invadir a esfera do poder discricionário da Administração Militar, quanto à conveniência ou oportunidade da ação administrativa, pois, caso contrário, estaria substituindo, por critérios próprios, a opção legítima feita pela autoridade competente e facultada em lei, o que é inadmissível. 3. O autor não sofreu acidente em serviço; apresentou, durante a incorporação, doença psicológica que teve dentre os múltiplos fatores que a originaram, dificuldade de adaptação à vida rigorosa na caserna. Sendo assim, submetido à perícia judicial, concluiu-se pela ausência de invalidez ou incapacidade laboral, bem como pela existência de causa multifatorial do mal que aflige o psicológico do autor, sem que a doença caracterize acidente em serviço, mas mero agravamento do quadro de estresse que a desencadeou. 4. Trata-se de doença temporária e o tratamento de saúde do autor foram admitidos administrativamente por meio de sindicância e inspeções de saúde, que, diante do desinteresse do autor em procurar o tratamento de saúde ofertado e, principalmente, diante da alta recomendação de afastamento do apelante das atividades militares, haja vista sua falta de adaptação ao dia-a-dia da caserna, é nitidamente improcedente seu pedido de reintegração às fileiras militares. 5. O licenciamento do autor em si nada teve de ilegal, eis que se deu por término do tempo de serviço e por razões de conveniência e discricionariedade da Administração Pública, não podendo o Judiciário, destaco mais uma vez, entrar no mérito da decisão. Nulo não é, portanto, o ato atacado pelo autor. 6. O fato de que o licenciamento do autor deveria ter sido antecedido por tratamento de saúde não é suficiente à sua anulação, uma vez que é possível, como de fato o foi, o acompanhamento médico do demandante sem a obrigatória reintegração, o que, repito, não foi possível diante do desinteresse do autor em se apresentar à OM após sua desincorporação. 7. Caso fosse deferida a reintegração para conceder ao autor a oportunidade de tratamento de saúde, a medida mostrar-se-ia inútil diante do tempo transcorrido e da ausência de qualquer notícia acerca do agravamento do quadro de saúde do demandante. 8. Ainda que o laudo pericial assevere que o autor está incapaz para o serviço militar, a incapacidade não é definitiva nem integral, não havendo invalidez nem incapacidade civil laborativa. 9. Não tendo o autor comprovado ser portador de enfermidade que o incapacite total e definitivamente, seja para o serviço militar ou para o trabalho na vida civil, carregando apenas mera dificuldade de adaptação à vida castrense, não pode o apelante ser beneficiado pelo disposto nos arts. 106, 108, 109 e 110 da Lei 6.880/80. 10. Não há nos autos, além do licenciamento totalmente legal do apelante, qualquer prova referente a suposto sofrimento imposto ao demandante. Aliás, nem sequer alegação nesse sentido se vê na petição inicial. O entendimento dominante na jurisprudência exige prova dos danos morais alegados pela parte, o que não ocorreu. 11. Sentença de improcedência mantida; apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233455
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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