TRF3 0000832-57.2018.4.03.9999 00008325720184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por
tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer e
averbar tempo de atividade rural, não se divisa uma condenação de conteúdo
econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. Nesse sentido:
TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817
- 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA,
julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso dos autos, as provas documentais são robustas no sentido de que o
trabalho rural era a principal e provavelmente a única atividade econômica
do autor , não sendo demais entender que assim a exerceu desde os 12 anos
de idade, conforme alegou, como é comum acontecer na zona rural. Entendo
que os registros escolares dos anos de 1953 e 1954 demonstram que o autor
nasceu e foi criado em ambiente rural, e assim se manteve ao longo de sua
vida. As declarações das testemunhas foram ao encontro das provas materiais,
ratificando-as, preenchendo suas lacunas, inexistindo quaisquer provas ao
contrário.-
- Dessa forma, deve se reconhecida a atividade rural exercida sem registro
pelo autor, também no período de 04/10/1974 a 03/10/1978 (04 anos) ,
independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não
podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do
art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de
trabalho correspondentes, para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em
condições especiais, relativamente aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003
(agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007 (agente nocivo - ruído),
05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a 30/06/2011
(agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente
nocivo - ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's ,
nos quais se observa que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima
dos tolerados pela lei de regência.
- Em todos os intervalos de tempo requerido, o autor esteve exposto
ao fator de risco "Ruído", cuja intensidade estava abaixo dos limites
máximos toleráveis pela legislação de regência, não sendo possível
reconhecê-los como atividades especiais. Nesse sentido o entendimento da
sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído.
- Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, não sendo possível,
de todo o modo, o reconhecimento das atividades especiais, relativamente aos
períodos de 03/07/2000 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 30/10/2007 , 05/04/2008 a
12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011, 23/02/2009 até o ajuizamento da ação,
com a ressalva de que, para esses períodos, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito.
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado
que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por
meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58,
§1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73),
documento indispensável à propositura da ação previdenciária que
tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de
benefícios daí decorrentes. E é de obrigação do empregador elaborar e
fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho
em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a
que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre,
portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça
do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos
que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a
correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou
se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do
formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no
feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar
a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
- Dessa forma, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade
especial nos períodos de 03/07/2000 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 30/10/2007 ,
05/04/2008 a 12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011, 23/02/2009 até o ajuizamento
da ação, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito,
nos termos acima delineados.
- Somando-se o período de trabalho rural doravante reconhecido (04 anos)
ao período reconhecido administrativamente (24 anos, 10 meses e 27 dias),
é fácil perceber que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que não possui o tempo de atividade laborativa suficiente
(35 anos).
- Embora tenha sido dado parcial provimento ao recurso do autor, para
reconhecer um período de atividade rural sem registro, mantenho a sucumbência
recíproca determinada na sentença, eis que as partes foram vencedoras e
vencidas, haja vista que foi negado o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição e o reconhecimento de tempo de atividade especiais. Vale
ressaltar que fica suspensa, no entanto, a sua execução para o autor, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da Justiça
Gratuita (fls. 144).
- Aposentadoria do autor parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por
tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer e
averbar tempo de atividade rural, não se divisa uma condenação de conteúdo
econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. Nesse sentido:
TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817
- 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA,
julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso dos autos, as provas documentais são robustas no sentido de que o
trabalho rural era a principal e provavelmente a única atividade econômica
do autor , não sendo demais entender que assim a exerceu desde os 12 anos
de idade, conforme alegou, como é comum acontecer na zona rural. Entendo
que os registros escolares dos anos de 1953 e 1954 demonstram que o autor
nasceu e foi criado em ambiente rural, e assim se manteve ao longo de sua
vida. As declarações das testemunhas foram ao encontro das provas materiais,
ratificando-as, preenchendo suas lacunas, inexistindo quaisquer provas ao
contrário.-
- Dessa forma, deve se reconhecida a atividade rural exercida sem registro
pelo autor, também no período de 04/10/1974 a 03/10/1978 (04 anos) ,
independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não
podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do
art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de
trabalho correspondentes, para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em
condições especiais, relativamente aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003
(agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007 (agente nocivo - ruído),
05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a 30/06/2011
(agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente
nocivo - ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's ,
nos quais se observa que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima
dos tolerados pela lei de regência.
- Em todos os intervalos de tempo requerido, o autor esteve exposto
ao fator de risco "Ruído", cuja intensidade estava abaixo dos limites
máximos toleráveis pela legislação de regência, não sendo possível
reconhecê-los como atividades especiais. Nesse sentido o entendimento da
sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído.
- Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, não sendo possível,
de todo o modo, o reconhecimento das atividades especiais, relativamente aos
períodos de 03/07/2000 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 30/10/2007 , 05/04/2008 a
12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011, 23/02/2009 até o ajuizamento da ação,
com a ressalva de que, para esses períodos, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito.
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado
que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por
meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58,
§1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73),
documento indispensável à propositura da ação previdenciária que
tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de
benefícios daí decorrentes. E é de obrigação do empregador elaborar e
fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho
em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a
que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre,
portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça
do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos
que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a
correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou
se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do
formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no
feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar
a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
- Dessa forma, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade
especial nos períodos de 03/07/2000 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 30/10/2007 ,
05/04/2008 a 12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011, 23/02/2009 até o ajuizamento
da ação, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito,
nos termos acima delineados.
- Somando-se o período de trabalho rural doravante reconhecido (04 anos)
ao período reconhecido administrativamente (24 anos, 10 meses e 27 dias),
é fácil perceber que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que não possui o tempo de atividade laborativa suficiente
(35 anos).
- Embora tenha sido dado parcial provimento ao recurso do autor, para
reconhecer um período de atividade rural sem registro, mantenho a sucumbência
recíproca determinada na sentença, eis que as partes foram vencedoras e
vencidas, haja vista que foi negado o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição e o reconhecimento de tempo de atividade especiais. Vale
ressaltar que fica suspensa, no entanto, a sua execução para o autor, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da Justiça
Gratuita (fls. 144).
- Aposentadoria do autor parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar
arguida, e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, apenas
para reconhecer sua atividade rural exercida sem registro, também para
o período de 04/10/1974 a 03/10/1978 , exceto para efeito de carência,
devendo o INSS proceder a averbação de tal período nos registros
previdenciários competentes, e, de ofício, julgar extinto o processo sem
julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular
desenvolvimento, com supedâneo no artigo 485, IV, do CPC/2015 c/c artigo 320,
do CPC/15 e artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com relação ao pedido de
reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/07/2000 a 30/04/2003,
01/05/2003 a 30/10/2007 , 05/04/2008 a 12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011,
23/02/2009 até o ajuizamento da ação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2288086
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
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