TRF3 0000838-49.2014.4.03.6137 00008384920144036137
REEXAME E APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO
QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS
MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. REEXAME E APELO DA ANEEL
DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS.
1. O Município requerente ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da
ELEKTRO objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa
nº 414, com redação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas
pela ANEEL, de forma a desobriga-lo de receber da ELEKTRO o sistema de
iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Destarte, reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com
a edição da Resolução ANEEL nº 414/2010, bem assim da Resolução nº
479/2010, no que tange à imposição de transferência às municipalidades
do ativo imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação
pública gerido pelas concessionárias de distribuição de energia.
8. Procedente o pleito autoral, invertem-se os ônus sucumbenciais,
condenando-se as rés ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios
como fixados em sentença, agora em favor do causídico da parte autora,
representando quantia adequada frente à complexidade da causa - resumida
a questão de Direito - e ao dispendido exigidos aos procuradores das partes.
Ementa
REEXAME E APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO
QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS
MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. REEXAME E APELO DA ANEEL
DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS.
1. O Município requerente ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da
ELEKTRO objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa
nº 414, com redação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas
pela ANEEL, de forma a desobriga-lo de receber da ELEKTRO o sistema de
iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Destarte, reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com
a edição da Resolução ANEEL nº 414/2010, bem assim da Resolução nº
479/2010, no que tange à imposição de transferência às municipalidades
do ativo imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação
pública gerido pelas concessionárias de distribuição de energia.
8. Procedente o pleito autoral, invertem-se os ônus sucumbenciais,
condenando-se as rés ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios
como fixados em sentença, agora em favor do causídico da parte autora,
representando quantia adequada frente à complexidade da causa - resumida
a questão de Direito - e ao dispendido exigidos aos procuradores das partes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao apelo da ANEEL,
e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2232177
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-414 ANO-2010
ANEEL
LEG-FED INT-479 ANO-2010
ANEEL
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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