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Jurisprudência


TRF3 0000839-62.2011.4.03.6000 00008396220114036000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C. C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. 1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito do art. 304 c. c. o art. 297 comprovados. 2. A apresentação de documento público falso a policial rodoviário federal, seja o documento expedido por órgão estadual ou federal, configura infração penal praticada em detrimento de serviço da União, o que reclama a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, consoante o art. 109, IV, da Constituição Federal. Súmula 546 do c. STJ. 3. A necessidade de consulta a sistemas informativos por agentes policiais para certificarem-se da autenticidade do documento apresentado afasta a hipótese de falsificação grosseira. 4. O crime de uso de documento público falso tem por objeto jurídico a fé pública, de forma que não há de se falar em mínima ofensividade da conduta do agente e, por consequência, de aplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes. 5. É indiferente para a consumação do delito de uso de documento falso que a apresentação do documento tenha decorrido de solicitação de autoridade competente. Precedentes. 6. Não prospera a alegação de inexigibilidade de conduta diversa desacompanhada de provas das dificuldades financeiras enfrentadas pelo acusado à época dos fatos e por ser inverossímil que não dispusesse de outros meios que não o uso de documento falso para prover-se dos recursos necessários para sua subsistência e de seus familiares. 7. Autoriza a majoração da pena-base o uso de CNH falsa que possibilitava o agente a conduzir veículos pesados, com altíssimo poder de lesão, pondo em risco a vida, a integridade física e o patrimônio de terceiros, por serem mais graves os motivos e circunstâncias do crime. 8. Recurso de defesa não provido. Recurso ministerial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento ao recurso da acusação, para majorar a pena-base e fixar a pena definitiva de Carlos Alexandre Rodrigues de Andrade em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e uma prestação pecuniária de 5 (cinco) salários-mínimos, como especificadas pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63006
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-4 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-546
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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