TRF3 0000839-62.2011.4.03.6000 00008396220114036000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. ART. 304 C. C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito do art. 304 c. c. o
art. 297 comprovados.
2. A apresentação de documento público falso a policial rodoviário
federal, seja o documento expedido por órgão estadual ou federal, configura
infração penal praticada em detrimento de serviço da União, o que reclama
a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, consoante
o art. 109, IV, da Constituição Federal. Súmula 546 do c. STJ.
3. A necessidade de consulta a sistemas informativos por agentes policiais
para certificarem-se da autenticidade do documento apresentado afasta a
hipótese de falsificação grosseira.
4. O crime de uso de documento público falso tem por objeto jurídico a
fé pública, de forma que não há de se falar em mínima ofensividade da
conduta do agente e, por consequência, de aplicabilidade do princípio da
insignificância. Precedentes.
5. É indiferente para a consumação do delito de uso de documento falso que
a apresentação do documento tenha decorrido de solicitação de autoridade
competente. Precedentes.
6. Não prospera a alegação de inexigibilidade de conduta diversa
desacompanhada de provas das dificuldades financeiras enfrentadas pelo
acusado à época dos fatos e por ser inverossímil que não dispusesse de
outros meios que não o uso de documento falso para prover-se dos recursos
necessários para sua subsistência e de seus familiares.
7. Autoriza a majoração da pena-base o uso de CNH falsa que possibilitava
o agente a conduzir veículos pesados, com altíssimo poder de lesão,
pondo em risco a vida, a integridade física e o patrimônio de terceiros,
por serem mais graves os motivos e circunstâncias do crime.
8. Recurso de defesa não provido. Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. ART. 304 C. C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito do art. 304 c. c. o
art. 297 comprovados.
2. A apresentação de documento público falso a policial rodoviário
federal, seja o documento expedido por órgão estadual ou federal, configura
infração penal praticada em detrimento de serviço da União, o que reclama
a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, consoante
o art. 109, IV, da Constituição Federal. Súmula 546 do c. STJ.
3. A necessidade de consulta a sistemas informativos por agentes policiais
para certificarem-se da autenticidade do documento apresentado afasta a
hipótese de falsificação grosseira.
4. O crime de uso de documento público falso tem por objeto jurídico a
fé pública, de forma que não há de se falar em mínima ofensividade da
conduta do agente e, por consequência, de aplicabilidade do princípio da
insignificância. Precedentes.
5. É indiferente para a consumação do delito de uso de documento falso que
a apresentação do documento tenha decorrido de solicitação de autoridade
competente. Precedentes.
6. Não prospera a alegação de inexigibilidade de conduta diversa
desacompanhada de provas das dificuldades financeiras enfrentadas pelo
acusado à época dos fatos e por ser inverossímil que não dispusesse de
outros meios que não o uso de documento falso para prover-se dos recursos
necessários para sua subsistência e de seus familiares.
7. Autoriza a majoração da pena-base o uso de CNH falsa que possibilitava
o agente a conduzir veículos pesados, com altíssimo poder de lesão,
pondo em risco a vida, a integridade física e o patrimônio de terceiros,
por serem mais graves os motivos e circunstâncias do crime.
8. Recurso de defesa não provido. Recurso ministerial provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento ao
recurso da acusação, para majorar a pena-base e fixar a pena definitiva
de Carlos Alexandre Rodrigues de Andrade em 3 (três) anos e 6 (seis) meses
de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, substituindo a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena
de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e uma
prestação pecuniária de 5 (cinco) salários-mínimos, como especificadas
pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63006
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-546
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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