TRF3 0000844-42.2016.4.03.9999 00008444220164039999
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. PEDIDO REMANESCENTE. INTERESSE. ARTIGO 515, § 3º, CPC/1973. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Na petição inicial do processo nº 0005443-33.2011.4.03.6302,
distribuído para o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, o autor
requereu expressamente a condenação do INSS ao pagamento do benefício
de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir de 03/01/2011. Para tanto, pediu o reconhecimento como especial dos
períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987
a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011.
3. Referida ação foi julgada improcedente. Interposto recurso, a 2ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade,
negar-lhe provimento, sendo certo que o acórdão transitou em julgado em
26/06/2012 (fl. 191).
4. Nestes autos, o autor novamente requereu a condenação do INSS ao
pagamento do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 26/11/2012. Para tanto,
da mesma maneira que nos autos do processo nº 0005443-33.2011.4.03.6302,
pediu o reconhecimento como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981,
01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011,
acrescentando, ainda, o intervalo de 17/10/2011 a 26/11/2012.
5. Não resta dúvida de que os pedidos de concessão de aposentadoria especial
ou de aposentadoria por tempo de contribuição e, ainda, de reconhecimento
como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984
a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011, foram
atingidos pela coisa julgada, o que propicia a extinção do processo, sem
julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC/1973. Entretanto,
subsiste o interesse do autor em ter apreciado o seu pedido de reconhecimento
como especial do período de 17/10/2011 a 26/06/2012, haja vista referido
intervalo não ter sido atingido pela coisa julgada.
6. Análise do pedido remanescente, nos termos do artigo 515, § 3º, do
CPC/1973. O PPP de fl. 71 revela que, no período de 17/10/2011 a 26/06/2012,
o autor trabalhou no Posto de Combustível do Sé Supermercados Ltda no cargo
de "frentista", exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo
hidrocarbonetos. Com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e,
ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece
como agentes nocivos os derivados do petróleo, reconheço como especial o
período de 17/10/2011 a 26/06/2012.
7. Desta forma, fica o INSS condenado a proceder à averbação do período
de 17/10/2011 a 26/06/2012 como especial.
8. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, com base
nos artigos 20, § 4º e 21, parágrafo único, do CPC/1973. Exigibilidade
suspensa.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Artigo 515, § 3º, do CPC/1973.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. PEDIDO REMANESCENTE. INTERESSE. ARTIGO 515, § 3º, CPC/1973. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Na petição inicial do processo nº 0005443-33.2011.4.03.6302,
distribuído para o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, o autor
requereu expressamente a condenação do INSS ao pagamento do benefício
de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir de 03/01/2011. Para tanto, pediu o reconhecimento como especial dos
períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987
a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011.
3. Referida ação foi julgada improcedente. Interposto recurso, a 2ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade,
negar-lhe provimento, sendo certo que o acórdão transitou em julgado em
26/06/2012 (fl. 191).
4. Nestes autos, o autor novamente requereu a condenação do INSS ao
pagamento do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 26/11/2012. Para tanto,
da mesma maneira que nos autos do processo nº 0005443-33.2011.4.03.6302,
pediu o reconhecimento como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981,
01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011,
acrescentando, ainda, o intervalo de 17/10/2011 a 26/11/2012.
5. Não resta dúvida de que os pedidos de concessão de aposentadoria especial
ou de aposentadoria por tempo de contribuição e, ainda, de reconhecimento
como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984
a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011, foram
atingidos pela coisa julgada, o que propicia a extinção do processo, sem
julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC/1973. Entretanto,
subsiste o interesse do autor em ter apreciado o seu pedido de reconhecimento
como especial do período de 17/10/2011 a 26/06/2012, haja vista referido
intervalo não ter sido atingido pela coisa julgada.
6. Análise do pedido remanescente, nos termos do artigo 515, § 3º, do
CPC/1973. O PPP de fl. 71 revela que, no período de 17/10/2011 a 26/06/2012,
o autor trabalhou no Posto de Combustível do Sé Supermercados Ltda no cargo
de "frentista", exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo
hidrocarbonetos. Com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e,
ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece
como agentes nocivos os derivados do petróleo, reconheço como especial o
período de 17/10/2011 a 26/06/2012.
7. Desta forma, fica o INSS condenado a proceder à averbação do período
de 17/10/2011 a 26/06/2012 como especial.
8. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, com base
nos artigos 20, § 4º e 21, parágrafo único, do CPC/1973. Exigibilidade
suspensa.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Artigo 515, § 3º, do CPC/1973.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
restando mantida a sentença no tocante à extinção do processo sem
resolução do mérito (artigo 267, IV, do CPC/1973), no tocante aos pedidos
de reconhecimento como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981,
01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011 e de
condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de contribuição; e tornando-a sem efeito, no ponto referente
ao pedido de reconhecimento como especial do período de 17/10/2011 a
26/06/2012 para, com fulcro no artigo 515, § 3º, do CPC/1973, julgar
procedente este pedido, a fim de condenar o INSS a proceder à averbação do
referido intervalo como especial, ficando o autor condenado ao pagamento de
honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
19/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130137
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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