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Jurisprudência


TRF3 0000844-42.2016.4.03.9999 00008444220164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO REMANESCENTE. INTERESSE. ARTIGO 515, § 3º, CPC/1973. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Na petição inicial do processo nº 0005443-33.2011.4.03.6302, distribuído para o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, o autor requereu expressamente a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 03/01/2011. Para tanto, pediu o reconhecimento como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011. 3. Referida ação foi julgada improcedente. Interposto recurso, a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar-lhe provimento, sendo certo que o acórdão transitou em julgado em 26/06/2012 (fl. 191). 4. Nestes autos, o autor novamente requereu a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 26/11/2012. Para tanto, da mesma maneira que nos autos do processo nº 0005443-33.2011.4.03.6302, pediu o reconhecimento como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011, acrescentando, ainda, o intervalo de 17/10/2011 a 26/11/2012. 5. Não resta dúvida de que os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição e, ainda, de reconhecimento como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011, foram atingidos pela coisa julgada, o que propicia a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC/1973. Entretanto, subsiste o interesse do autor em ter apreciado o seu pedido de reconhecimento como especial do período de 17/10/2011 a 26/06/2012, haja vista referido intervalo não ter sido atingido pela coisa julgada. 6. Análise do pedido remanescente, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973. O PPP de fl. 71 revela que, no período de 17/10/2011 a 26/06/2012, o autor trabalhou no Posto de Combustível do Sé Supermercados Ltda no cargo de "frentista", exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarbonetos. Com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo, reconheço como especial o período de 17/10/2011 a 26/06/2012. 7. Desta forma, fica o INSS condenado a proceder à averbação do período de 17/10/2011 a 26/06/2012 como especial. 8. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, com base nos artigos 20, § 4º e 21, parágrafo único, do CPC/1973. Exigibilidade suspensa. 9. Apelação do autor parcialmente provida. Artigo 515, § 3º, do CPC/1973.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, restando mantida a sentença no tocante à extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, IV, do CPC/1973), no tocante aos pedidos de reconhecimento como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011 e de condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição; e tornando-a sem efeito, no ponto referente ao pedido de reconhecimento como especial do período de 17/10/2011 a 26/06/2012 para, com fulcro no artigo 515, § 3º, do CPC/1973, julgar procedente este pedido, a fim de condenar o INSS a proceder à averbação do referido intervalo como especial, ficando o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/03/2019
Data da Publicação : 19/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130137
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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