TRF3 0000845-39.2010.4.03.6183 00008453920104036183
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, e, de forma clara e precisa, concluiu pela possibilidade
de reconhecimento de apenas parte das atividades especiais alegadas pelo
autor e pela impossibilidade da pretendida conversão inversa.
- Consta expressamente da decisão que é possível o reconhecimento da
atividade especial nos interstícios de 04.12.1998 a 31.12.1998, 01.08.2000 a
28.02.2001, 19.11.2003 a 30.11.2005 e 01.12.2005 a 16.02.2009 - exposição
ao agente nocivo ruído, de intensidade de 91dB(A), 91dB(A), 90dB(A) e de
94,1 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/36
- ressalte-se que tal PPP não conta com irregularidades que impeçam seu
aproveitamento, nele constando indicação do profissional responsável pelos
registros ambientais e carimbo da empresa, assinatura e identificação do
responsável pela emissão.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto
nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo,
as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99
alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, a exposição foi a ruído de intensidade inferior
à legalmente exigida, o que impossibilita o enquadramento.
- A aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria
especial, apenas é permitida aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
for anterior à referida data. Dessa forma, não é possível a conversão
do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na
data do requerimento administrativo, em 04.05.2009.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, e, de forma clara e precisa, concluiu pela possibilidade
de reconhecimento de apenas parte das atividades especiais alegadas pelo
autor e pela impossibilidade da pretendida conversão inversa.
- Consta expressamente da decisão que é possível o reconhecimento da
atividade especial nos interstícios de 04.12.1998 a 31.12.1998, 01.08.2000 a
28.02.2001, 19.11.2003 a 30.11.2005 e 01.12.2005 a 16.02.2009 - exposição
ao agente nocivo ruído, de intensidade de 91dB(A), 91dB(A), 90dB(A) e de
94,1 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/36
- ressalte-se que tal PPP não conta com irregularidades que impeçam seu
aproveitamento, nele constando indicação do profissional responsável pelos
registros ambientais e carimbo da empresa, assinatura e identificação do
responsável pela emissão.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto
nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo,
as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99
alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, a exposição foi a ruído de intensidade inferior
à legalmente exigida, o que impossibilita o enquadramento.
- A aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria
especial, apenas é permitida aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
for anterior à referida data. Dessa forma, não é possível a conversão
do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na
data do requerimento administrativo, em 04.05.2009.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201248
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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