TRF3 0000845-70.2016.4.03.6137 00008457020164036137
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -
EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO
OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são somente
aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado. Precedentes.
2. In casu, nos presentes autos constam documentos suficientes para o
julgamento do mérito. Portanto, não assiste razão à apelante no tocante
à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". No
caso em tela, observa-se que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de
elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
4. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973,
(art. 370 do CPC/2015), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
5. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos ao contador judicial. Precedentes.
6. Malgrado sustente a apelante a necessidade de produção de provas,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos
autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
7. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito
do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito
bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em
conta corrente constitui título executivo extrajudicial.
8. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedor e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor
determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento
dos Tribunais Regionais Federais.
9. Destarte, no caso dos autos, a alegação de parcelas pagas e não
debitadas do débito não procede, visto que os dados necessários para a
obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da
dívida de fls. 70/72 e, não havendo qualquer irregularidade, há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
10. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
11. No caso dos autos, inobstante a previsão do art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de questão eminentemente
de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e estando
presentes elementos suficientes para o deslinde da causa, não há de se
falar em inversão do ônus da prova.
12. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF (DJ
29/09/2006, p. 31), as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
13. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos
nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas
no Sistema Financeiro Nacional.
14. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
(doze por cento) não configura abusividade, que somente pode ser admitida
em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
15. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
16. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -
EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO
OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são somente
aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado. Precedentes.
2. In casu, nos presentes autos constam documentos suficientes para o
julgamento do mérito. Portanto, não assiste razão à apelante no tocante
à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". No
caso em tela, observa-se que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de
elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
4. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973,
(art. 370 do CPC/2015), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
5. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos ao contador judicial. Precedentes.
6. Malgrado sustente a apelante a necessidade de produção de provas,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos
autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
7. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito
do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito
bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em
conta corrente constitui título executivo extrajudicial.
8. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedor e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor
determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento
dos Tribunais Regionais Federais.
9. Destarte, no caso dos autos, a alegação de parcelas pagas e não
debitadas do débito não procede, visto que os dados necessários para a
obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da
dívida de fls. 70/72 e, não havendo qualquer irregularidade, há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
10. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
11. No caso dos autos, inobstante a previsão do art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de questão eminentemente
de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e estando
presentes elementos suficientes para o deslinde da causa, não há de se
falar em inversão do ônus da prova.
12. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF (DJ
29/09/2006, p. 31), as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
13. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos
nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas
no Sistema Financeiro Nacional.
14. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
(doze por cento) não configura abusividade, que somente pode ser admitida
em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
15. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
16. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259214
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão