TRF3 0000846-13.2014.4.03.6109 00008461320144036109
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE
CRIME IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PARCIALMENTE ALTERADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para que a tentativa não seja punida, o meio empregado pelo agente precisa
ser absolutamente (completamente) ineficaz para a consecução da empreitada
criminosa ou o objeto (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito
ativo do tipo penal) precisa ser absolutamente impróprio para o desiderato
pretendido pelo criminoso. Tais situações retratadas escoram-se na ideia
de que o bem jurídico tutelado pela norma penal não corre risco algum em
face da conduta (comissiva ou omissiva) levada a efeito, de modo que o crime
é reputado como impossível.
- Cumpre destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp 1385621/MG (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015), sob a sistemática dos recursos
repetitivos representativos da controvérsia, firmou entendimento no sentido
de que realmente a ineficácia do meio precisa ser absoluta para que o crime
possa ser tido como impossível.
- No caso concreto a ré teria inserido em documento particular data diversa
da que foi confeccionado, pois seu credenciamento junto a Polícia Federal como
psicóloga habilitada para emitir laudo de aptidão psicológica a interessados
em aquisição e renovação de registro de armas de fogo havia expirado.
- Destaca-se que os laudos confeccionados pela ré, não tiveram sua falsidade
identificada de imediato, sendo que os interessados que os adquiriram somente
souberam de sua irregularidade quando, na Polícia Federal, foram informados
que deveriam apresentar novo laudo, após constatação de sua irregularidade,
diante de diligências efetuadas pelos funcionários da Polícia Federal.
- Dessa forma, o meio empregado pela increpada não se mostrou como
absolutamente ineficaz para a prática da infração penal. Inocorrência
de crime impossível. Precedentes.
- Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos termos da fundamentação
da r. sentença.
- Dolo perfectibilizado, diante da intenção da ré em realizar a conduta,
produzir o resultado e a ciência de sua ilicitude, ao inserir data falsa nos
laudos por ela confeccionados que permitiam aos interessados a aquisição ou
renovação de registros de armas de fogo. O contexto probatório evidencia que
a ré tinha conhecimento de que estava descredenciada do quadro de psicólogos
da Polícia Federal após a data de 04.02.2013, e, sendo assim, emitia os
laudos com datas anteriores, mesmo que as avalições fossem posteriores a essa
data, para serem aceitos sem qualquer problema na repartição competente.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena de multa fixada em
proporcionalidade com a pena corporal. Pena pecuniária substitutiva fixada
de forma adequada e proporcional às condições econômicas da ré e a
prevenção e repressão da conduta criminosa.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE
CRIME IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PARCIALMENTE ALTERADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para que a tentativa não seja punida, o meio empregado pelo agente precisa
ser absolutamente (completamente) ineficaz para a consecução da empreitada
criminosa ou o objeto (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito
ativo do tipo penal) precisa ser absolutamente impróprio para o desiderato
pretendido pelo criminoso. Tais situações retratadas escoram-se na ideia
de que o bem jurídico tutelado pela norma penal não corre risco algum em
face da conduta (comissiva ou omissiva) levada a efeito, de modo que o crime
é reputado como impossível.
- Cumpre destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp 1385621/MG (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015), sob a sistemática dos recursos
repetitivos representativos da controvérsia, firmou entendimento no sentido
de que realmente a ineficácia do meio precisa ser absoluta para que o crime
possa ser tido como impossível.
- No caso concreto a ré teria inserido em documento particular data diversa
da que foi confeccionado, pois seu credenciamento junto a Polícia Federal como
psicóloga habilitada para emitir laudo de aptidão psicológica a interessados
em aquisição e renovação de registro de armas de fogo havia expirado.
- Destaca-se que os laudos confeccionados pela ré, não tiveram sua falsidade
identificada de imediato, sendo que os interessados que os adquiriram somente
souberam de sua irregularidade quando, na Polícia Federal, foram informados
que deveriam apresentar novo laudo, após constatação de sua irregularidade,
diante de diligências efetuadas pelos funcionários da Polícia Federal.
- Dessa forma, o meio empregado pela increpada não se mostrou como
absolutamente ineficaz para a prática da infração penal. Inocorrência
de crime impossível. Precedentes.
- Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos termos da fundamentação
da r. sentença.
- Dolo perfectibilizado, diante da intenção da ré em realizar a conduta,
produzir o resultado e a ciência de sua ilicitude, ao inserir data falsa nos
laudos por ela confeccionados que permitiam aos interessados a aquisição ou
renovação de registros de armas de fogo. O contexto probatório evidencia que
a ré tinha conhecimento de que estava descredenciada do quadro de psicólogos
da Polícia Federal após a data de 04.02.2013, e, sendo assim, emitia os
laudos com datas anteriores, mesmo que as avalições fossem posteriores a essa
data, para serem aceitos sem qualquer problema na repartição competente.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena de multa fixada em
proporcionalidade com a pena corporal. Pena pecuniária substitutiva fixada
de forma adequada e proporcional às condições econômicas da ré e a
prevenção e repressão da conduta criminosa.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ
EDNA APARECIDA SILVESTRINI SALVIATTI, para que a pena se torne definitiva
em 01 (um) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial ABERTO,
além de 11 (onze) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente na data do fato, sendo a pena privativa de liberdade
substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação
pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, destinada à instituição a
ser oportunamente especificada e prestação de serviços à comunidade,
mediante a realização de atividades gratuitas a serem desenvolvidas pelo
prazo e local designados por este Juízo, e cumprida à razão de uma hora de
tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo
a não prejudicar eventual jornada de trabalho da condenada e determinar a
expedição de carta de sentença, bem como comunicação ao Juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67308
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
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