TRF3 0000847-14.2013.4.03.6115 00008471420134036115
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI
8.176/91. USURPAÇÃO DE ARGILA NO ÂMBITO DA EMPRESA MINERADORA "DEMACTAM",
EM DIFERENTES ÁREAS E PERÍODOS, EM TESE, PERPETRADA, EM CONCURSO MATERIAL
E DE PESSOAS, POR SEUS DOIS SÓCIOS-ADMINISTRADORES, CORRÉUS E IRMÃOS
"JOSÉ" E "LUIZ". EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APENAS DE "JOSÉ" DECRETADA EX
OFFICIO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE SUA PRETENSÃO PUNITIVA,
TENDO EM VISTA SEU BENEFÍCIO ETÁRIO. ARTIGOS 107, IV, 109, III, 110, §
2º, 115, SEGUNDA PARTE, 117, I, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO
61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINARES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE
AFASTADAS. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
QUANTO À AUTORIA E DOLO DO COACUSADO "LUIZ". PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, V,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DE "JOSÉ"
PREJUDICADOS, E DA DEFESA DE "LUIZ" PROVIDO.
1. Os corréus foram condenados pelo cometimento do delito previsto no artigo
2º da Lei 8.176/91, em concurso material e de pessoas.
2. Em suas razões de apelação (fls. 755/768), o Ministério Público
Federal pleiteia a reforma da r. sentença, apenas para que seja majorada
a pena mínima cominada aos corréus, tendo em conta sua personalidade
manifestamente negativa, com elevada propensão à prática de delitos contra
o meio ambiente e, em especial, o patrimônio da União.
3. Já as defesas de LUIZ GONZAGA PEREIRA (fls. 770/788) e de JOSÉ PEREIRA DA
SILVA (fls. 789/804), por sua vez, pleiteiam: (i) seja reconhecida a inépcia
da denúncia, com vistas ao arquivamento do feito ou ainda à invalidação de
todos os atos processuais desde a denúncia; (ii) seja decretada a nulidade do
processo em razão de alegada violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa no tocante às provas colhidas na fase de inquérito policial;
(iii) sejam os referidos corréus absolvidos em razão da ausência de
provas da materialidade e autoria delitivas; (iv) seja afastada a dupla
penalização pelo mesmo fato, em razão do ne bis in idem, ao argumento
de que a área da Fazenda Bebedouro englobaria, por sua vez, a do Sítio
Lagoinha; (v) eventualmente, sejam desclassificadas as condutas imputadas
para aquela tipificada no artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.805/89;
(vi) seja aplicada em relação a "LUIZ" a causa genérica de diminuição
da pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, em um sexto, diante
de sua alegada participação de menor importância e bons antecedentes;
(vii) seja excluída a condenação dos corréus à reparação dos danos
causados pela infração, na ausência de pedido expresso na denúncia,
em detrimento do princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Compulsando os autos, identificou-se que o corréu "JOSÉ", nascido em
26/06/1943 (fl. 94), já apresentava mais de 70 (setenta) anos de idade
na data da sentença condenatória publicada em 10/08/2015 (fl. 727),
fazendo jus, no caso em tela, ao benefício da redução de seus prazos
de prescrição pela metade, nos moldes do artigo 115, segunda parte, do
Código Penal. Já o corréu e seu irmão "LUIZ", nascido em 01/07/1947
(fl. 92), dispunha de apenas 68 (sessenta e oito) anos de idade no momento
da publicação da r. sentença em 10/07/2015 (fl. 727), não fazendo jus,
por seu turno, ao mesmo benefício etário.
5. Tendo em conta a pena máxima in abstracto cominada ao delito do artigo
2º da Lei 8.176/91 (cinco anos de detenção) e o benefício etário
ora reconhecido apenas ao corréu JOSÉ DA SILVA PEREIRA (com setenta e
dois anos de idade à época da sentença condenatória), verificou-se que
entre as datas de todas as imputações referentes à usurpação de argila
em áreas diversas descritas na denúncia às fls. 268/277 (04/07/2001,
22/11/2011, 12/03/2002 e 24/04/2007 - na Fazenda Barreiro; 05/11/2002 -
no Sítio Lagoinha; 13/09/2005 e 06/06/2006 - Fazenda Barão; 16/10/2006 -
Fazenda Bebedouro; e 23 a 26/04/2007 - Fazenda Mafra) e o recebimento da
denúncia em 09/05/2013 (fls. 278/279) já transcorrera o lapso prescricional,
reduzido em metade, correspondente a 06 (seis) anos, razão pela qual restou
declarada, ex officio, a extinção da punibilidade de "JOSÉ" no tocante
às imputações delitivas em comento, nos moldes dos artigos 107, IV, 109,
III, 110, § 2º, 115, segunda parte, 117, I, e 119, todos do Código Penal,
e do artigo 61 do Código de Processo Penal, ficando, por conseguinte,
prejudicado o exame do mérito dos recursos da acusação e de sua defesa.
6. Devidamente afastadas as preliminares defensivas.
7. No tocante às imputações de usurpação de argila, em concurso
material, nas áreas "Barreiro" (em 04/07/2001, 22/11/2001, 12/03/2002
e 24/04/2007), "Barão" (em 29/11/2005 e 17/02/2006), "São João -
Nepomuceno" (em 13/09/2005 e 06/06/2006), "Mafra" (de 23 a 26/04/2007),
"Sítio Lagoinha" (em 05/11/2002) e "Bebedouro" (em 16/10/2006), a
materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelos Autos de
Infração n. 04000477 (fl. 12), n. 04000255 (fls. 13/14), n. 04000269
(fls. 15/16), n. 04000825 (fl. 17), n. 04001349 (fl. 18), n. 04001410
(fl. 19), n. 04000630 (fls. 20/21), n. 04000643 (fls. 22/23), n. 04001569
(fl. 24), pelo Ofício n. 3.401/07-2º.DS/DNPM/SP (fl. 39), acompanhado de
seu respectivo Relatório de Vistoria (fls. 40/49) e Auto de Paralisação
n. 16/2007 (fl. 50), pela Informação Técnica CETESB n. 010/29012/CGS
(fls. 120/127), pela Informação Técnica n. 48/2012-UTEC/DPF/RPO/SP
(fls. 136/137), assim como pelos Laudos Periciais Ambientais n. 549/2012
(fls. 150/155), n. 550/2012 (fls. 156/161), n. 2117/2007 (fls. 162/169),
n. 4.820/2007 (fls. 170/178), n. 367/2011 (fls. 179/185) e n. 611/2011
(fls. 186/193), não se vislumbrando eventual "bis in idem".
8. No entanto, verificou-se inexistirem elementos suficientes nos autos a
comprovarem a efetiva participação e dolo do corréu remanescente "LUIZ" na
prática delitiva imputada, não obstante já constasse à época dos fatos,
formalmente, como sócio-administrador, na ficha cadastral simplificada
da empresa "Demactam" (fls. 89/90), ao lado de seu irmão e codenunciado
"JOSÉ", o qual, admitidamente, era o responsável direto pela parte de
legalização, direitos minerários, compromissos ambientais e acompanhamento
das pesquisas da referida mineradora (fl. 246), ao passo que "LUIZ" atuava
apenas na área comercial da empresa ("visitava clientes, combinava preço
na parte de transporte e terraplenagem e prestação de serviços", em suas
variadas ramificações), sem participar, na prática, de qualquer atividade
minerária de campo, razão pela qual desconhecia eventual extrapolação dos
limites das poligonais autorizadas à "DEMACTAM", conforme se depreende de
seus interrogatórios judiciais acostados às 675/676-mídia e do próprio
conteúdo dos autos de infração, paralisação e inspeção lavrados às
12/24, 38 e 217 em que se observa, quando preenchido o campo "ciência do
infrator", apenas o nome e a assinatura de "JOSÉ" (fls. 19 e 217), mas
nunca a de "LUIZ".
9. Em havendo razoáveis dúvidas quanto à autoria delitiva e o dolo do LUIZ
GONZAGA PEREIRA na presente hipótese, de rigor a reforma da r. sentença,
para absolvê-lo da prática delitiva descrita no artigo 2º da Lei 8.176/91,
em alegado concurso material e de pessoas, em observância ao princípio
jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no
artigo 386, V, do Código de Processo Penal, em sintonia com suas razões
recursais defensivas (fls. 770/788), ficando, igualmente, prejudicado o
exame do mérito do recurso da acusação, adstrito à dosimetria da pena.
10. Recursos da acusação e da defesa de "JOSÉ" prejudicados, e da defesa de
"LUIZ" provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI
8.176/91. USURPAÇÃO DE ARGILA NO ÂMBITO DA EMPRESA MINERADORA "DEMACTAM",
EM DIFERENTES ÁREAS E PERÍODOS, EM TESE, PERPETRADA, EM CONCURSO MATERIAL
E DE PESSOAS, POR SEUS DOIS SÓCIOS-ADMINISTRADORES, CORRÉUS E IRMÃOS
"JOSÉ" E "LUIZ". EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APENAS DE "JOSÉ" DECRETADA EX
OFFICIO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE SUA PRETENSÃO PUNITIVA,
TENDO EM VISTA SEU BENEFÍCIO ETÁRIO. ARTIGOS 107, IV, 109, III, 110, §
2º, 115, SEGUNDA PARTE, 117, I, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO
61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINARES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE
AFASTADAS. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
QUANTO À AUTORIA E DOLO DO COACUSADO "LUIZ". PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, V,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DE "JOSÉ"
PREJUDICADOS, E DA DEFESA DE "LUIZ" PROVIDO.
1. Os corréus foram condenados pelo cometimento do delito previsto no artigo
2º da Lei 8.176/91, em concurso material e de pessoas.
2. Em suas razões de apelação (fls. 755/768), o Ministério Público
Federal pleiteia a reforma da r. sentença, apenas para que seja majorada
a pena mínima cominada aos corréus, tendo em conta sua personalidade
manifestamente negativa, com elevada propensão à prática de delitos contra
o meio ambiente e, em especial, o patrimônio da União.
3. Já as defesas de LUIZ GONZAGA PEREIRA (fls. 770/788) e de JOSÉ PEREIRA DA
SILVA (fls. 789/804), por sua vez, pleiteiam: (i) seja reconhecida a inépcia
da denúncia, com vistas ao arquivamento do feito ou ainda à invalidação de
todos os atos processuais desde a denúncia; (ii) seja decretada a nulidade do
processo em razão de alegada violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa no tocante às provas colhidas na fase de inquérito policial;
(iii) sejam os referidos corréus absolvidos em razão da ausência de
provas da materialidade e autoria delitivas; (iv) seja afastada a dupla
penalização pelo mesmo fato, em razão do ne bis in idem, ao argumento
de que a área da Fazenda Bebedouro englobaria, por sua vez, a do Sítio
Lagoinha; (v) eventualmente, sejam desclassificadas as condutas imputadas
para aquela tipificada no artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.805/89;
(vi) seja aplicada em relação a "LUIZ" a causa genérica de diminuição
da pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, em um sexto, diante
de sua alegada participação de menor importância e bons antecedentes;
(vii) seja excluída a condenação dos corréus à reparação dos danos
causados pela infração, na ausência de pedido expresso na denúncia,
em detrimento do princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Compulsando os autos, identificou-se que o corréu "JOSÉ", nascido em
26/06/1943 (fl. 94), já apresentava mais de 70 (setenta) anos de idade
na data da sentença condenatória publicada em 10/08/2015 (fl. 727),
fazendo jus, no caso em tela, ao benefício da redução de seus prazos
de prescrição pela metade, nos moldes do artigo 115, segunda parte, do
Código Penal. Já o corréu e seu irmão "LUIZ", nascido em 01/07/1947
(fl. 92), dispunha de apenas 68 (sessenta e oito) anos de idade no momento
da publicação da r. sentença em 10/07/2015 (fl. 727), não fazendo jus,
por seu turno, ao mesmo benefício etário.
5. Tendo em conta a pena máxima in abstracto cominada ao delito do artigo
2º da Lei 8.176/91 (cinco anos de detenção) e o benefício etário
ora reconhecido apenas ao corréu JOSÉ DA SILVA PEREIRA (com setenta e
dois anos de idade à época da sentença condenatória), verificou-se que
entre as datas de todas as imputações referentes à usurpação de argila
em áreas diversas descritas na denúncia às fls. 268/277 (04/07/2001,
22/11/2011, 12/03/2002 e 24/04/2007 - na Fazenda Barreiro; 05/11/2002 -
no Sítio Lagoinha; 13/09/2005 e 06/06/2006 - Fazenda Barão; 16/10/2006 -
Fazenda Bebedouro; e 23 a 26/04/2007 - Fazenda Mafra) e o recebimento da
denúncia em 09/05/2013 (fls. 278/279) já transcorrera o lapso prescricional,
reduzido em metade, correspondente a 06 (seis) anos, razão pela qual restou
declarada, ex officio, a extinção da punibilidade de "JOSÉ" no tocante
às imputações delitivas em comento, nos moldes dos artigos 107, IV, 109,
III, 110, § 2º, 115, segunda parte, 117, I, e 119, todos do Código Penal,
e do artigo 61 do Código de Processo Penal, ficando, por conseguinte,
prejudicado o exame do mérito dos recursos da acusação e de sua defesa.
6. Devidamente afastadas as preliminares defensivas.
7. No tocante às imputações de usurpação de argila, em concurso
material, nas áreas "Barreiro" (em 04/07/2001, 22/11/2001, 12/03/2002
e 24/04/2007), "Barão" (em 29/11/2005 e 17/02/2006), "São João -
Nepomuceno" (em 13/09/2005 e 06/06/2006), "Mafra" (de 23 a 26/04/2007),
"Sítio Lagoinha" (em 05/11/2002) e "Bebedouro" (em 16/10/2006), a
materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelos Autos de
Infração n. 04000477 (fl. 12), n. 04000255 (fls. 13/14), n. 04000269
(fls. 15/16), n. 04000825 (fl. 17), n. 04001349 (fl. 18), n. 04001410
(fl. 19), n. 04000630 (fls. 20/21), n. 04000643 (fls. 22/23), n. 04001569
(fl. 24), pelo Ofício n. 3.401/07-2º.DS/DNPM/SP (fl. 39), acompanhado de
seu respectivo Relatório de Vistoria (fls. 40/49) e Auto de Paralisação
n. 16/2007 (fl. 50), pela Informação Técnica CETESB n. 010/29012/CGS
(fls. 120/127), pela Informação Técnica n. 48/2012-UTEC/DPF/RPO/SP
(fls. 136/137), assim como pelos Laudos Periciais Ambientais n. 549/2012
(fls. 150/155), n. 550/2012 (fls. 156/161), n. 2117/2007 (fls. 162/169),
n. 4.820/2007 (fls. 170/178), n. 367/2011 (fls. 179/185) e n. 611/2011
(fls. 186/193), não se vislumbrando eventual "bis in idem".
8. No entanto, verificou-se inexistirem elementos suficientes nos autos a
comprovarem a efetiva participação e dolo do corréu remanescente "LUIZ" na
prática delitiva imputada, não obstante já constasse à época dos fatos,
formalmente, como sócio-administrador, na ficha cadastral simplificada
da empresa "Demactam" (fls. 89/90), ao lado de seu irmão e codenunciado
"JOSÉ", o qual, admitidamente, era o responsável direto pela parte de
legalização, direitos minerários, compromissos ambientais e acompanhamento
das pesquisas da referida mineradora (fl. 246), ao passo que "LUIZ" atuava
apenas na área comercial da empresa ("visitava clientes, combinava preço
na parte de transporte e terraplenagem e prestação de serviços", em suas
variadas ramificações), sem participar, na prática, de qualquer atividade
minerária de campo, razão pela qual desconhecia eventual extrapolação dos
limites das poligonais autorizadas à "DEMACTAM", conforme se depreende de
seus interrogatórios judiciais acostados às 675/676-mídia e do próprio
conteúdo dos autos de infração, paralisação e inspeção lavrados às
12/24, 38 e 217 em que se observa, quando preenchido o campo "ciência do
infrator", apenas o nome e a assinatura de "JOSÉ" (fls. 19 e 217), mas
nunca a de "LUIZ".
9. Em havendo razoáveis dúvidas quanto à autoria delitiva e o dolo do LUIZ
GONZAGA PEREIRA na presente hipótese, de rigor a reforma da r. sentença,
para absolvê-lo da prática delitiva descrita no artigo 2º da Lei 8.176/91,
em alegado concurso material e de pessoas, em observância ao princípio
jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no
artigo 386, V, do Código de Processo Penal, em sintonia com suas razões
recursais defensivas (fls. 770/788), ficando, igualmente, prejudicado o
exame do mérito do recurso da acusação, adstrito à dosimetria da pena.
10. Recursos da acusação e da defesa de "JOSÉ" prejudicados, e da defesa de
"LUIZ" provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, decretar, ex officio, a extinção da punibilidade
de JOSÉ PEREIRA DA SILVA no tocante às imputações delitivas descritas na
denúncia, em relação ao crime previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91, em
pretenso concurso material e de pessoas, nos moldes dos artigos 107, IV, 109,
III, 110, § 2º, 115, segunda parte, 117, I, e 119, todos do Código Penal,
e do artigo 61 do Código de Processo Penal, ficando prejudicado o exame do
mérito dos recursos da acusação e de sua defesa, e, no mais, dar provimento
ao recurso de apelação de LUIZ GONZAGA PEREIRA para reformar a r. sentença,
absolvendo-o da prática delitiva descrita no artigo 2º da Lei 8.176/91, em
alegado concurso material e de pessoas, em observância ao princípio jurídico
da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no artigo 386,
V, do Código de Processo Penal, ficando, igualmente, prejudicado o exame do
mérito do recurso da acusação, adstrito à dosimetria da pena, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66806
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-3 ART-110 PAR-2 ART-115
ART-117 INC-1 ART-119 ART-29 PAR-1
LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5 ART-61
LEG-FED LEI-7805 ANO-1989 ART-21
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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