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Jurisprudência


TRF3 0000847-14.2013.4.03.6115 00008471420134036115

Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91. USURPAÇÃO DE ARGILA NO ÂMBITO DA EMPRESA MINERADORA "DEMACTAM", EM DIFERENTES ÁREAS E PERÍODOS, EM TESE, PERPETRADA, EM CONCURSO MATERIAL E DE PESSOAS, POR SEUS DOIS SÓCIOS-ADMINISTRADORES, CORRÉUS E IRMÃOS "JOSÉ" E "LUIZ". EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APENAS DE "JOSÉ" DECRETADA EX OFFICIO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE SUA PRETENSÃO PUNITIVA, TENDO EM VISTA SEU BENEFÍCIO ETÁRIO. ARTIGOS 107, IV, 109, III, 110, § 2º, 115, SEGUNDA PARTE, 117, I, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINARES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE AFASTADAS. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA E DOLO DO COACUSADO "LUIZ". PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DE "JOSÉ" PREJUDICADOS, E DA DEFESA DE "LUIZ" PROVIDO. 1. Os corréus foram condenados pelo cometimento do delito previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91, em concurso material e de pessoas. 2. Em suas razões de apelação (fls. 755/768), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma da r. sentença, apenas para que seja majorada a pena mínima cominada aos corréus, tendo em conta sua personalidade manifestamente negativa, com elevada propensão à prática de delitos contra o meio ambiente e, em especial, o patrimônio da União. 3. Já as defesas de LUIZ GONZAGA PEREIRA (fls. 770/788) e de JOSÉ PEREIRA DA SILVA (fls. 789/804), por sua vez, pleiteiam: (i) seja reconhecida a inépcia da denúncia, com vistas ao arquivamento do feito ou ainda à invalidação de todos os atos processuais desde a denúncia; (ii) seja decretada a nulidade do processo em razão de alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no tocante às provas colhidas na fase de inquérito policial; (iii) sejam os referidos corréus absolvidos em razão da ausência de provas da materialidade e autoria delitivas; (iv) seja afastada a dupla penalização pelo mesmo fato, em razão do ne bis in idem, ao argumento de que a área da Fazenda Bebedouro englobaria, por sua vez, a do Sítio Lagoinha; (v) eventualmente, sejam desclassificadas as condutas imputadas para aquela tipificada no artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.805/89; (vi) seja aplicada em relação a "LUIZ" a causa genérica de diminuição da pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, em um sexto, diante de sua alegada participação de menor importância e bons antecedentes; (vii) seja excluída a condenação dos corréus à reparação dos danos causados pela infração, na ausência de pedido expresso na denúncia, em detrimento do princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Compulsando os autos, identificou-se que o corréu "JOSÉ", nascido em 26/06/1943 (fl. 94), já apresentava mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença condenatória publicada em 10/08/2015 (fl. 727), fazendo jus, no caso em tela, ao benefício da redução de seus prazos de prescrição pela metade, nos moldes do artigo 115, segunda parte, do Código Penal. Já o corréu e seu irmão "LUIZ", nascido em 01/07/1947 (fl. 92), dispunha de apenas 68 (sessenta e oito) anos de idade no momento da publicação da r. sentença em 10/07/2015 (fl. 727), não fazendo jus, por seu turno, ao mesmo benefício etário. 5. Tendo em conta a pena máxima in abstracto cominada ao delito do artigo 2º da Lei 8.176/91 (cinco anos de detenção) e o benefício etário ora reconhecido apenas ao corréu JOSÉ DA SILVA PEREIRA (com setenta e dois anos de idade à época da sentença condenatória), verificou-se que entre as datas de todas as imputações referentes à usurpação de argila em áreas diversas descritas na denúncia às fls. 268/277 (04/07/2001, 22/11/2011, 12/03/2002 e 24/04/2007 - na Fazenda Barreiro; 05/11/2002 - no Sítio Lagoinha; 13/09/2005 e 06/06/2006 - Fazenda Barão; 16/10/2006 - Fazenda Bebedouro; e 23 a 26/04/2007 - Fazenda Mafra) e o recebimento da denúncia em 09/05/2013 (fls. 278/279) já transcorrera o lapso prescricional, reduzido em metade, correspondente a 06 (seis) anos, razão pela qual restou declarada, ex officio, a extinção da punibilidade de "JOSÉ" no tocante às imputações delitivas em comento, nos moldes dos artigos 107, IV, 109, III, 110, § 2º, 115, segunda parte, 117, I, e 119, todos do Código Penal, e do artigo 61 do Código de Processo Penal, ficando, por conseguinte, prejudicado o exame do mérito dos recursos da acusação e de sua defesa. 6. Devidamente afastadas as preliminares defensivas. 7. No tocante às imputações de usurpação de argila, em concurso material, nas áreas "Barreiro" (em 04/07/2001, 22/11/2001, 12/03/2002 e 24/04/2007), "Barão" (em 29/11/2005 e 17/02/2006), "São João - Nepomuceno" (em 13/09/2005 e 06/06/2006), "Mafra" (de 23 a 26/04/2007), "Sítio Lagoinha" (em 05/11/2002) e "Bebedouro" (em 16/10/2006), a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelos Autos de Infração n. 04000477 (fl. 12), n. 04000255 (fls. 13/14), n. 04000269 (fls. 15/16), n. 04000825 (fl. 17), n. 04001349 (fl. 18), n. 04001410 (fl. 19), n. 04000630 (fls. 20/21), n. 04000643 (fls. 22/23), n. 04001569 (fl. 24), pelo Ofício n. 3.401/07-2º.DS/DNPM/SP (fl. 39), acompanhado de seu respectivo Relatório de Vistoria (fls. 40/49) e Auto de Paralisação n. 16/2007 (fl. 50), pela Informação Técnica CETESB n. 010/29012/CGS (fls. 120/127), pela Informação Técnica n. 48/2012-UTEC/DPF/RPO/SP (fls. 136/137), assim como pelos Laudos Periciais Ambientais n. 549/2012 (fls. 150/155), n. 550/2012 (fls. 156/161), n. 2117/2007 (fls. 162/169), n. 4.820/2007 (fls. 170/178), n. 367/2011 (fls. 179/185) e n. 611/2011 (fls. 186/193), não se vislumbrando eventual "bis in idem". 8. No entanto, verificou-se inexistirem elementos suficientes nos autos a comprovarem a efetiva participação e dolo do corréu remanescente "LUIZ" na prática delitiva imputada, não obstante já constasse à época dos fatos, formalmente, como sócio-administrador, na ficha cadastral simplificada da empresa "Demactam" (fls. 89/90), ao lado de seu irmão e codenunciado "JOSÉ", o qual, admitidamente, era o responsável direto pela parte de legalização, direitos minerários, compromissos ambientais e acompanhamento das pesquisas da referida mineradora (fl. 246), ao passo que "LUIZ" atuava apenas na área comercial da empresa ("visitava clientes, combinava preço na parte de transporte e terraplenagem e prestação de serviços", em suas variadas ramificações), sem participar, na prática, de qualquer atividade minerária de campo, razão pela qual desconhecia eventual extrapolação dos limites das poligonais autorizadas à "DEMACTAM", conforme se depreende de seus interrogatórios judiciais acostados às 675/676-mídia e do próprio conteúdo dos autos de infração, paralisação e inspeção lavrados às 12/24, 38 e 217 em que se observa, quando preenchido o campo "ciência do infrator", apenas o nome e a assinatura de "JOSÉ" (fls. 19 e 217), mas nunca a de "LUIZ". 9. Em havendo razoáveis dúvidas quanto à autoria delitiva e o dolo do LUIZ GONZAGA PEREIRA na presente hipótese, de rigor a reforma da r. sentença, para absolvê-lo da prática delitiva descrita no artigo 2º da Lei 8.176/91, em alegado concurso material e de pessoas, em observância ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, em sintonia com suas razões recursais defensivas (fls. 770/788), ficando, igualmente, prejudicado o exame do mérito do recurso da acusação, adstrito à dosimetria da pena. 10. Recursos da acusação e da defesa de "JOSÉ" prejudicados, e da defesa de "LUIZ" provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decretar, ex officio, a extinção da punibilidade de JOSÉ PEREIRA DA SILVA no tocante às imputações delitivas descritas na denúncia, em relação ao crime previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91, em pretenso concurso material e de pessoas, nos moldes dos artigos 107, IV, 109, III, 110, § 2º, 115, segunda parte, 117, I, e 119, todos do Código Penal, e do artigo 61 do Código de Processo Penal, ficando prejudicado o exame do mérito dos recursos da acusação e de sua defesa, e, no mais, dar provimento ao recurso de apelação de LUIZ GONZAGA PEREIRA para reformar a r. sentença, absolvendo-o da prática delitiva descrita no artigo 2º da Lei 8.176/91, em alegado concurso material e de pessoas, em observância ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, ficando, igualmente, prejudicado o exame do mérito do recurso da acusação, adstrito à dosimetria da pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66806
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-3 ART-110 PAR-2 ART-115 ART-117 INC-1 ART-119 ART-29 PAR-1 LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5 ART-61 LEG-FED LEI-7805 ANO-1989 ART-21
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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