TRF3 0000847-31.2015.4.03.6119 00008473120154036119
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. GRAU MÍNIMO. MINORANTE. ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/06. REGIME.
1. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico restaram bem
demonstradas pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante
(fls. 02/03); Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/10), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 14/15), Laudo de Perícia Criminal
(fls. 93/97), passagens aéreas (fls. 16/17), e pelos depoimentos das
testemunhas e pelo interrogatório da ré (mídia de fl. 102).
2. Dosimetria da pena. A pena-base merece ser reduzida para (cinco) anos
e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
especialmente pela pouca quantidade de droga apreendida (cerca de 2,7 quilos
de cocaína).
3. Reputo que a ré faz jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, a despeito de ter sido presa em flagrante, confessou espontaneamente a
autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar
a condenação. Não se deve acolher a pretensão da defesa no sentido de
que a atenuante seja aplicada em grau máximo, visto que a ré foi presa
em flagrante, e sua confissão não foi tão relevante à elucidação do
crime e fundamentação da decisão condenatória.
4. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
são cumulativos. No caso em tela, a ré é primária e não ostenta maus
antecedentes, tampouco há elementos que indiquem integrar organização
criminosa, ainda que em escala restrita, de modo que aplicável a minorante,
mas apenas no patamar de 1/6 (um sexto), pois ao menos aceitou realizar o
transporte intercontinental de droga, delito que envolve certo nível de
planejamento e estruturação (compra de passagens internacionais, gastos
com hospedagem, preparação da ocultação da droga, etc).
5. O regime de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 3º, do Código Penal. Em virtude da quantidade de pena cominada à
acusada, incabível a substituição de pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
6. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir a
pena-base para 5 (cinco) anos e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e
oitenta e três) dias-multa, e aplicar a minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/06, redundando na pena definitiva de 4 (quatro) anos,
10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no regime semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. GRAU MÍNIMO. MINORANTE. ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/06. REGIME.
1. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico restaram bem
demonstradas pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante
(fls. 02/03); Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/10), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 14/15), Laudo de Perícia Criminal
(fls. 93/97), passagens aéreas (fls. 16/17), e pelos depoimentos das
testemunhas e pelo interrogatório da ré (mídia de fl. 102).
2. Dosimetria da pena. A pena-base merece ser reduzida para (cinco) anos
e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
especialmente pela pouca quantidade de droga apreendida (cerca de 2,7 quilos
de cocaína).
3. Reputo que a ré faz jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, a despeito de ter sido presa em flagrante, confessou espontaneamente a
autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar
a condenação. Não se deve acolher a pretensão da defesa no sentido de
que a atenuante seja aplicada em grau máximo, visto que a ré foi presa
em flagrante, e sua confissão não foi tão relevante à elucidação do
crime e fundamentação da decisão condenatória.
4. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
são cumulativos. No caso em tela, a ré é primária e não ostenta maus
antecedentes, tampouco há elementos que indiquem integrar organização
criminosa, ainda que em escala restrita, de modo que aplicável a minorante,
mas apenas no patamar de 1/6 (um sexto), pois ao menos aceitou realizar o
transporte intercontinental de droga, delito que envolve certo nível de
planejamento e estruturação (compra de passagens internacionais, gastos
com hospedagem, preparação da ocultação da droga, etc).
5. O regime de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 3º, do Código Penal. Em virtude da quantidade de pena cominada à
acusada, incabível a substituição de pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
6. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir a
pena-base para 5 (cinco) anos e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e
oitenta e três) dias-multa, e aplicar a minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/06, redundando na pena definitiva de 4 (quatro) anos,
10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no regime semiaberto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir
a pena-base para 5 (cinco) anos e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e
oitenta e três) dias-multa, e aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/06, redundando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, no regime semiaberto, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66690
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,7 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-3 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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