TRF3 0000847-34.2005.4.03.6102 00008473420054036102
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR
QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FRAUDE PERPETRADA
POR FUNCIONÁRIO. ACESSO PRIVILEGADO. INSCRIÇÃO INDEIDA EM CADASTROS
RESTRITIVOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelações interpostas por ambas as patres contra a sentença que julgou
parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.
2. Perda de objeto com relação aos danos morais. Preliminar rejeitada. É
assente no Superior Tribunal de Justiça que a indenização por danos morais
reveste-se de caráter patrimonial e, portanto, transmissível aos herdeiros.
3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do consumidor , conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
4. No caso concreto, há contornos subjetivos de responsabilidade da CEF por
culpa in eligendo, em que pesem os esforços da instituição financeira, em
face do acesso privilegiado conferido ao funcionário que praticou a fraude.
5. A sucessão de eventos não gerou mero dissabor, mas verdadeiro dano
à moral, não havendo que se cogitar que a parte autora comprove a dor
ou vergonha que supostamente sentira. Sendo o bastante a comprovação do
evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente.
6. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta
fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo
o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado,
com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento,
individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp
1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 23/11/2016)
7. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso
concreto, sobretudo o longo período em que o nome do autor figurou nos
cadastros restritivos, entendo razoável o montante fixado pelo Juízo
a quo a título de danos morais. Observância dos padrões adotados pela
jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. É assegurado à apelante o direito de regresso, pela via oportuna.
9. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR
QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FRAUDE PERPETRADA
POR FUNCIONÁRIO. ACESSO PRIVILEGADO. INSCRIÇÃO INDEIDA EM CADASTROS
RESTRITIVOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelações interpostas por ambas as patres contra a sentença que julgou
parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.
2. Perda de objeto com relação aos danos morais. Preliminar rejeitada. É
assente no Superior Tribunal de Justiça que a indenização por danos morais
reveste-se de caráter patrimonial e, portanto, transmissível aos herdeiros.
3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do consumidor , conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
4. No caso concreto, há contornos subjetivos de responsabilidade da CEF por
culpa in eligendo, em que pesem os esforços da instituição financeira, em
face do acesso privilegiado conferido ao funcionário que praticou a fraude.
5. A sucessão de eventos não gerou mero dissabor, mas verdadeiro dano
à moral, não havendo que se cogitar que a parte autora comprove a dor
ou vergonha que supostamente sentira. Sendo o bastante a comprovação do
evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente.
6. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta
fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo
o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado,
com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento,
individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp
1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 23/11/2016)
7. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso
concreto, sobretudo o longo período em que o nome do autor figurou nos
cadastros restritivos, entendo razoável o montante fixado pelo Juízo
a quo a título de danos morais. Observância dos padrões adotados pela
jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. É assegurado à apelante o direito de regresso, pela via oportuna.
9. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
ao apelo da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
09/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1344212
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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