TRF3 0000847-94.2006.4.03.6006 00008479420064036006
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 334, § 1º, "B". REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
N. 13.008/14. CONTRABANDO DE CIGARROS. STJ, SÚMULA N. 438. REJEIÇÃO DA
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE
DE CIGARROS APREENDIDOS E MAUS ANTECEDENTES DO RÉU ANDREJ. AGRAVANTE. PAGA OU
PROMESSA DE RECOMPENSA. ADMISSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA ALTERNATIVA À RECLUSÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU ANDREJ DESPROVIDA.
1. O ordenamento penal não admite a aplicação da prescrição com fundamento
em pena hipotética, nos termos da Súmula n. 438 do Superior Tribunal de
Justiça. Dado que não houve o trânsito em julgado da condenação para
a acusação, considera-se, para fins de prescrição, o máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime (CP, art. 109, caput). No caso dos
autos, a essa pena corresponde o prazo prescricional de 8 (oito) anos, que
não restou superado entre a data do fato e a do recebimento da denúncia,
ou entre essa última data e a da publicação da sentença condenatória.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de contrabando, inclusive
para o apelante Andrej, malgrado ter negado que concorrera para a prática
criminosa.
3. Dosimetria. Exasperação da pena-base para ambos os acusados, uma vez
que as circunstâncias da prática criminosa são mais graves (significativa
quantidade de cigarros contrabandeados). Exasperação da pena inicial,
ademais, em razão dos maus antecedentes do réu Andrej.
4. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante
prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga
ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do
art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, j. 23.09.14).
5. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários
mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45,
§§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena
privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a
entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as
aptidões dos réus.
6. Apelação da acusação parcialmente provida.
7. Apelação do réu Andrej desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 334, § 1º, "B". REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
N. 13.008/14. CONTRABANDO DE CIGARROS. STJ, SÚMULA N. 438. REJEIÇÃO DA
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE
DE CIGARROS APREENDIDOS E MAUS ANTECEDENTES DO RÉU ANDREJ. AGRAVANTE. PAGA OU
PROMESSA DE RECOMPENSA. ADMISSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA ALTERNATIVA À RECLUSÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU ANDREJ DESPROVIDA.
1. O ordenamento penal não admite a aplicação da prescrição com fundamento
em pena hipotética, nos termos da Súmula n. 438 do Superior Tribunal de
Justiça. Dado que não houve o trânsito em julgado da condenação para
a acusação, considera-se, para fins de prescrição, o máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime (CP, art. 109, caput). No caso dos
autos, a essa pena corresponde o prazo prescricional de 8 (oito) anos, que
não restou superado entre a data do fato e a do recebimento da denúncia,
ou entre essa última data e a da publicação da sentença condenatória.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de contrabando, inclusive
para o apelante Andrej, malgrado ter negado que concorrera para a prática
criminosa.
3. Dosimetria. Exasperação da pena-base para ambos os acusados, uma vez
que as circunstâncias da prática criminosa são mais graves (significativa
quantidade de cigarros contrabandeados). Exasperação da pena inicial,
ademais, em razão dos maus antecedentes do réu Andrej.
4. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante
prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga
ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do
art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, j. 23.09.14).
5. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários
mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45,
§§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena
privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a
entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as
aptidões dos réus.
6. Apelação da acusação parcialmente provida.
7. Apelação do réu Andrej desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do réu Andrej Mendonça e
dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para
reconhecer os maus antecedentes do réu Andrej, exasperar as penas-base
dos réus em razão das circunstâncias da prática criminosa, reconhecer
a agravante da paga ou promessa de recompensa (CP, art. 62, IV) para o réu
Ercilio e, para ambos os acusados, elevar a pena de prestação pecuniária
substitutiva da pena de reclusão, de que resulta a condenação de Andrej
Mendonça à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, regime
inicial aberto, e de Ercilio de Souza Carvalho à pena de 2 (dois) anos de
reclusão, regime inicial aberto, para ambos os acusados substituída a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de
entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e
prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43,
IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo
ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local
de prestação de serviços e observar as aptidões dos réus, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/09/2018
Data da Publicação
:
25/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74927
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B ART-109 ART-62 INC-4 ART-334A
ART-43 INC-1 INC-4 ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-46
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-438
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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