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Jurisprudência


TRF3 0000847-94.2006.4.03.6006 00008479420064036006

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 334, § 1º, "B". REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. CONTRABANDO DE CIGARROS. STJ, SÚMULA N. 438. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS E MAUS ANTECEDENTES DO RÉU ANDREJ. AGRAVANTE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. ADMISSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA À RECLUSÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU ANDREJ DESPROVIDA. 1. O ordenamento penal não admite a aplicação da prescrição com fundamento em pena hipotética, nos termos da Súmula n. 438 do Superior Tribunal de Justiça. Dado que não houve o trânsito em julgado da condenação para a acusação, considera-se, para fins de prescrição, o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (CP, art. 109, caput). No caso dos autos, a essa pena corresponde o prazo prescricional de 8 (oito) anos, que não restou superado entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, ou entre essa última data e a da publicação da sentença condenatória. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de contrabando, inclusive para o apelante Andrej, malgrado ter negado que concorrera para a prática criminosa. 3. Dosimetria. Exasperação da pena-base para ambos os acusados, uma vez que as circunstâncias da prática criminosa são mais graves (significativa quantidade de cigarros contrabandeados). Exasperação da pena inicial, ademais, em razão dos maus antecedentes do réu Andrej. 4. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). 5. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões dos réus. 6. Apelação da acusação parcialmente provida. 7. Apelação do réu Andrej desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu Andrej Mendonça e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para reconhecer os maus antecedentes do réu Andrej, exasperar as penas-base dos réus em razão das circunstâncias da prática criminosa, reconhecer a agravante da paga ou promessa de recompensa (CP, art. 62, IV) para o réu Ercilio e, para ambos os acusados, elevar a pena de prestação pecuniária substitutiva da pena de reclusão, de que resulta a condenação de Andrej Mendonça à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, regime inicial aberto, e de Ercilio de Souza Carvalho à pena de 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, para ambos os acusados substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões dos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/09/2018
Data da Publicação : 25/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74927
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B ART-109 ART-62 INC-4 ART-334A ART-43 INC-1 INC-4 ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-46 LEG-FED LEI-13008 ANO-2014 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-438
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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