TRF3 0000848-70.2016.4.03.6122 00008487020164036122
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334-A, §1º, INCISOS I
E V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de contrabando não foram objeto de
recurso, ademais, restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de
Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Apreensão,
Termo de Recebimento de Mercadorias Apreendidas e Boletim de Ocorrência. Além
disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante, aliadas
à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de
forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do
apelante.
2. Sentença condenatória penal mantida.
3. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a pena deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
4. O regime de cumprimento da pena foi fixado no aberto, nos termos do artigo
33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, a
pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação
pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos.
6. Quanto ao valor da prestação pecuniária substitutiva (artigo 43,
inciso I, do Estatuto Repressivo), cumpre referir que, dentre os parâmetros
estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar
certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta
a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar
seu cumprimento. Nessa linha, a prestação deve ser suficiente para a
prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a
extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica
do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. No caso,
o valor arbitrado, mostra-se exacerbado, considerando as circunstâncias
do crime e a situação econômica do réu. Assim, reduzo a prestação
pecuniária para 02 (dois) salários mínimos, posto que suficiente para a
reprimenda do delito e equivalente com a situação econômica do recorrente.
7. Vale mencionar que não há, nos autos, prova efetiva de que o réu
vem passando por sérias dificuldades financeiras. Ademais, a apontada
impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à
comunidade deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos moldes
do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334-A, §1º, INCISOS I
E V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de contrabando não foram objeto de
recurso, ademais, restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de
Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Apreensão,
Termo de Recebimento de Mercadorias Apreendidas e Boletim de Ocorrência. Além
disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante, aliadas
à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de
forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do
apelante.
2. Sentença condenatória penal mantida.
3. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a pena deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
4. O regime de cumprimento da pena foi fixado no aberto, nos termos do artigo
33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, a
pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação
pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos.
6. Quanto ao valor da prestação pecuniária substitutiva (artigo 43,
inciso I, do Estatuto Repressivo), cumpre referir que, dentre os parâmetros
estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar
certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta
a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar
seu cumprimento. Nessa linha, a prestação deve ser suficiente para a
prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a
extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica
do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. No caso,
o valor arbitrado, mostra-se exacerbado, considerando as circunstâncias
do crime e a situação econômica do réu. Assim, reduzo a prestação
pecuniária para 02 (dois) salários mínimos, posto que suficiente para a
reprimenda do delito e equivalente com a situação econômica do recorrente.
7. Vale mencionar que não há, nos autos, prova efetiva de que o réu
vem passando por sérias dificuldades financeiras. Ademais, a apontada
impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à
comunidade deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos moldes
do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
8. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa,
a fim de reduzir a pena pecuniária substitutiva para 02 (dois) salários
mínimos, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76858
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-43 INC-1 ART-44 ART-45
PAR-1 ART-334A PAR-1 INC-1 INC-5
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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