TRF3 0000852-92.2011.4.03.6119 00008529220114036119
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM
CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRATORISTA E OPERADOR
DE MÁQUINAS. ENQUADRAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
5. Deve ser considerada especial a atividade exercida pelo demandante no
período em questão, na função de tratorista, por equiparar-se à de
motorista , prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. O período laborado na função de "operador de máquinas" em terraplanagem
na empresa COMPACTER - Terraplanagem Transportes e Escavação S/C Ltda.,
possível o reconhecimento como especial diante da possibilidade de
enquadramento pela categoria profissional, conforme os dados constantes na
CTPS acostadas às fls. 21 e 24, enquadrando-se no código 2.3.1 e 2.3.2
(Escavações de Superfície - Poços e Escavações de Subsolo - Túneis)
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.3.4 (Trabalhadores em pedreiras, túneis,
galerias) do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por
danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações
possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente
provida e apelação do autor não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM
CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRATORISTA E OPERADOR
DE MÁQUINAS. ENQUADRAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
5. Deve ser considerada especial a atividade exercida pelo demandante no
período em questão, na função de tratorista, por equiparar-se à de
motorista , prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. O período laborado na função de "operador de máquinas" em terraplanagem
na empresa COMPACTER - Terraplanagem Transportes e Escavação S/C Ltda.,
possível o reconhecimento como especial diante da possibilidade de
enquadramento pela categoria profissional, conforme os dados constantes na
CTPS acostadas às fls. 21 e 24, enquadrando-se no código 2.3.1 e 2.3.2
(Escavações de Superfície - Poços e Escavações de Subsolo - Túneis)
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.3.4 (Trabalhadores em pedreiras, túneis,
galerias) do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por
danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações
possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente
provida e apelação do autor não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento
à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1856485
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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