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Jurisprudência


TRF3 0000857-64.2004.4.03.6118 00008576420044036118

Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. No caso dos autos, compulsando os autos que, em 12/07/2000, o autor sofreu acidente durante a realização de teste de aptidão física, após o qual passou a sentir dores em um dos joelhos. Foi constatado pelo Exército, em Sindicância realizada para apurar as circunstâncias do acidente: "[...] Durante a realização da PPM, o Cb MARCOS ROBERTO DA SILVA, ao saltar o obstáculo conhecido como rampa de escalada com corda, caiu de mau jeito, recebendo todo o impacto da queda no joelho direito. Tal esforço causou ao militar fortes dores que lhe fizeram procurar uma opinião médica. Após avaliação [...] foi submetido a uma Ressonância Magnética em seu joelho direito que confirmou a existência de uma lesão parcial subaguda do ligamento cruzado anterior. Em face do exposto e do que dos autos consta, verifica-se que o fato objeto da presente sindicância ocorreu durante ato de serviço e que as causas [...] não foram resultantes de imprudência, imperícia, negligência, prática de crime ou transgressão militar [...]" (fls. 17/18). 5. Após o acidente, a União forneceu tratamento médico ao autor e dispensou-o das atividades físicas em diversas ocasiões. Em 16/04/2002, o autor foi submetido a cirurgia (fls. 26/27) no joelho direito. Em 06/02/2003, foi avaliado por ortopedista, o qual recomendou o afastamento de atividades físicas, a manutenção da fisioterapia e reavaliação em 60 dias (fls. 28). Entretanto, foi licenciado pela Administração antes do término deste período, em 17/03/2003 (fls. 29). 6. Ou seja, se o militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, ele tem (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Presentes esses requisitos, não há nenhuma margem para discricionariedade da Administração quanto a conceder ou não a reforma. 7. Na hipótese dos autos é incontroverso que a moléstia que acometeu o autor resultou de acidente em serviço, a questão para aferir seu direito a reforma diz respeito apenas à existência de incapacidade definitiva para o serviço militar. 8. A resposta é negativa, a teor do constatado pelo laudo pericial de fls. 131/140, do qual consta que"[...] há incapacidade total, absoluta e temporária para a prática de atividades físicas de grande impacto", o que inclui as atividades do serviço militar (fl. 137). 9. Não há razão, portanto, direito a reforma, devendo a r. sentença ser reformada neste ponto. 10. Da inexistência do direito a reforma não decorre, entretanto, a conclusão de que seja legal o ato de licenciamento. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. 11. Isto é, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. Esse direito a reintegração contempla direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. 12. Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o militar seja mantido nas Forças Armadas e receba seu soldo enquanto passa pelo tratamento médico que lhe é devido. 13. Assim, seguindo a jurisprudência acima reproduzida, o apelado tem direito à reintegração. Vale dizer, não havia espaço para discricionariedade da Administração no ato de licenciamento. 14. Agravo legal desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1685026
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-106 INC-2 ART-108 INC-3 ART-109 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 PAR-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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