TRF3 0000857-64.2004.4.03.6118 00008576420044036118
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, compulsando os autos que, em 12/07/2000, o autor sofreu
acidente durante a realização de teste de aptidão física, após o qual
passou a sentir dores em um dos joelhos. Foi constatado pelo Exército,
em Sindicância realizada para apurar as circunstâncias do acidente:
"[...] Durante a realização da PPM, o Cb MARCOS ROBERTO DA SILVA, ao saltar
o obstáculo conhecido como rampa de escalada com corda, caiu de mau jeito,
recebendo todo o impacto da queda no joelho direito. Tal esforço causou ao
militar fortes dores que lhe fizeram procurar uma opinião médica. Após
avaliação [...] foi submetido a uma Ressonância Magnética em seu joelho
direito que confirmou a existência de uma lesão parcial subaguda do ligamento
cruzado anterior. Em face do exposto e do que dos autos consta, verifica-se
que o fato objeto da presente sindicância ocorreu durante ato de serviço
e que as causas [...] não foram resultantes de imprudência, imperícia,
negligência, prática de crime ou transgressão militar [...]" (fls. 17/18).
5. Após o acidente, a União forneceu tratamento médico ao autor e
dispensou-o das atividades físicas em diversas ocasiões. Em 16/04/2002,
o autor foi submetido a cirurgia (fls. 26/27) no joelho direito. Em
06/02/2003, foi avaliado por ortopedista, o qual recomendou o afastamento
de atividades físicas, a manutenção da fisioterapia e reavaliação em
60 dias (fls. 28). Entretanto, foi licenciado pela Administração antes do
término deste período, em 17/03/2003 (fls. 29).
6. Ou seja, se o militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III),
julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, ele tem (art. 106,
II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Presentes esses
requisitos, não há nenhuma margem para discricionariedade da Administração
quanto a conceder ou não a reforma.
7. Na hipótese dos autos é incontroverso que a moléstia que acometeu o
autor resultou de acidente em serviço, a questão para aferir seu direito
a reforma diz respeito apenas à existência de incapacidade definitiva para
o serviço militar.
8. A resposta é negativa, a teor do constatado pelo laudo pericial de
fls. 131/140, do qual consta que"[...] há incapacidade total, absoluta
e temporária para a prática de atividades físicas de grande impacto",
o que inclui as atividades do serviço militar (fl. 137).
9. Não há razão, portanto, direito a reforma, devendo a r. sentença ser
reformada neste ponto.
10. Da inexistência do direito a reforma não decorre, entretanto,
a conclusão de que seja legal o ato de licenciamento. Isso porque a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido
de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente
incapacitado e necessita de tratamento médico.
11. Isto é, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser
reintegrado. Esse direito a reintegração contempla direito a receber
tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além
do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
12. Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento
e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o militar seja mantido
nas Forças Armadas e receba seu soldo enquanto passa pelo tratamento médico
que lhe é devido.
13. Assim, seguindo a jurisprudência acima reproduzida, o apelado tem direito
à reintegração. Vale dizer, não havia espaço para discricionariedade
da Administração no ato de licenciamento.
14. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, compulsando os autos que, em 12/07/2000, o autor sofreu
acidente durante a realização de teste de aptidão física, após o qual
passou a sentir dores em um dos joelhos. Foi constatado pelo Exército,
em Sindicância realizada para apurar as circunstâncias do acidente:
"[...] Durante a realização da PPM, o Cb MARCOS ROBERTO DA SILVA, ao saltar
o obstáculo conhecido como rampa de escalada com corda, caiu de mau jeito,
recebendo todo o impacto da queda no joelho direito. Tal esforço causou ao
militar fortes dores que lhe fizeram procurar uma opinião médica. Após
avaliação [...] foi submetido a uma Ressonância Magnética em seu joelho
direito que confirmou a existência de uma lesão parcial subaguda do ligamento
cruzado anterior. Em face do exposto e do que dos autos consta, verifica-se
que o fato objeto da presente sindicância ocorreu durante ato de serviço
e que as causas [...] não foram resultantes de imprudência, imperícia,
negligência, prática de crime ou transgressão militar [...]" (fls. 17/18).
5. Após o acidente, a União forneceu tratamento médico ao autor e
dispensou-o das atividades físicas em diversas ocasiões. Em 16/04/2002,
o autor foi submetido a cirurgia (fls. 26/27) no joelho direito. Em
06/02/2003, foi avaliado por ortopedista, o qual recomendou o afastamento
de atividades físicas, a manutenção da fisioterapia e reavaliação em
60 dias (fls. 28). Entretanto, foi licenciado pela Administração antes do
término deste período, em 17/03/2003 (fls. 29).
6. Ou seja, se o militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III),
julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, ele tem (art. 106,
II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Presentes esses
requisitos, não há nenhuma margem para discricionariedade da Administração
quanto a conceder ou não a reforma.
7. Na hipótese dos autos é incontroverso que a moléstia que acometeu o
autor resultou de acidente em serviço, a questão para aferir seu direito
a reforma diz respeito apenas à existência de incapacidade definitiva para
o serviço militar.
8. A resposta é negativa, a teor do constatado pelo laudo pericial de
fls. 131/140, do qual consta que"[...] há incapacidade total, absoluta
e temporária para a prática de atividades físicas de grande impacto",
o que inclui as atividades do serviço militar (fl. 137).
9. Não há razão, portanto, direito a reforma, devendo a r. sentença ser
reformada neste ponto.
10. Da inexistência do direito a reforma não decorre, entretanto,
a conclusão de que seja legal o ato de licenciamento. Isso porque a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido
de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente
incapacitado e necessita de tratamento médico.
11. Isto é, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser
reintegrado. Esse direito a reintegração contempla direito a receber
tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além
do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
12. Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento
e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o militar seja mantido
nas Forças Armadas e receba seu soldo enquanto passa pelo tratamento médico
que lhe é devido.
13. Assim, seguindo a jurisprudência acima reproduzida, o apelado tem direito
à reintegração. Vale dizer, não havia espaço para discricionariedade
da Administração no ato de licenciamento.
14. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1685026
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-106 INC-2 ART-108 INC-3 ART-109
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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