TRF3 0000858-08.2015.4.03.6104 00008580820154036104
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. INDENIZAÇÃO
POR LUCROS CESSANTES. RESCISÃO INDEVIDA DE CONTRATO DE PERMISSÃO DE
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOTERIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206,
§ 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DANO MATERIAL POR LUCRO CESSANTE
CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE NA MÉDIA DO
LUCRO MENSAL APURADO. CABIMENTO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1 - A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, em razão de
indevida rescisão de contrato de permissão para exploração de serviços
de loterias outorgada pela Caixa Econômica Federal - CEF.
2 - A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré não merece
acolhida. Com efeito, o alvará expedido nos autos do processo nº
0003758-18.2002.403.6104 pelo M.M. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível
de Santos/SP autorizou a transferência da firma N. Ribeiro Loterias,
em nome do falecido Nilton Ribeiro, na proporção de 75% para Claudete
Veiga Ribeiro e de 25% para Karina Veiga Ribeiro, a qual, em virtude do
falecimento da coerdeira Claudete Veiga Ribeiro (fl. 17), passou a deter
legitimidade exclusiva para a propositura da presente ação. A preliminar de
regularização processual extemporânea igualmente não merece guarida. Com
efeito, a autora atendeu prontamente à determinação para regularizar sua
petição inicial (fls. 95/98), de modo que inexistente qualquer prejuízo
de ordem processual a justificar eventual nulidade.
3 - No que diz respeito à prescrição, o cerne da controvérsia consiste
em determinar a data da ciência inequívoca da lesão do direito pelo seu
titular, para fins de contagem do prazo prescricional. Cristalino que o termo
inicial do prazo prescricional coincide com o conhecimento da violação
ou da lesão ao direito subjetivo. Em consonância com a teoria da actio
nata, o cômputo do prazo prescricional tem início no momento em que o
titular do direito subjetivo violado possui conhecimento notório do fato
lesivo e, por conseguinte, há a possibilidade de ingressar com a ação
judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
4 - No caso dos autos, verifica-se que o termo inicial para a contagem do lapso
prescricional iniciou-se com a notificação da autora pela Caixa Econômica
Federal para tratar da transferência de titularidade do contrato de permissão
celebrado entre as partes, em 19/11/2014, em cumprimento ao acórdão
transitado em julgado nos autos do processo nº 0003758-18.2002.403.6104
(fls. 75/76). Assim, considerando-se a data de propositura da presente
ação - 10/02/2015 -, tem-se por prescrita a pretensão indenizatória no
que se refere ao período anterior a 10/02/2012, em atenção ao disposto
no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo devidos lucros cessantes à
autora no período compreendido entre esta data e 19/11/2014.
5 - Superada esta questão, o mérito da discussão recai sobre o tema da
responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas
considerações doutrinárias e jurisprudenciais. No direito brasileiro, a
responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da
comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal
entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37,
§ 6º, da Constituição Federal.
6 - Aplica-se ao caso o instituto da responsabilidade civil subjetiva,
uma vez que a ilegalidade do ato rescisório da permissão de exploração
de serviços de loterias outorgada à empresa N. Ribeiro Loterias foi
reconhecida por decisão judicial transitada em julgado (processo nº
0003758-18.2002.403.6104), tendo a ré sido condenada a transferir
a titularidade do referido contrato às sucessoras de Nilton Ribeiro
(fls. 22/41), as quais mantiveram o regular funcionamento da empresa desde o
falecimento de seu pai, em 1994, até o aludido ato de rescisão contratual,
ocorrido em 2002, restando legítima sua pretensão de dar continuidade ao
negócio.
7 - Passa-se, então, à análise do dano. O dano material é o prejuízo
financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do
seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente
o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar,
lucro cessante. No caso dos autos, a indevida interrupção da atividade
de exploração de loterias da empresa N. Ribeiro Loterias, em decorrência
da rescisão unilateral do contrato de permissão outorgado pela CEF sob a
justificativa de falecimento de seu titular, impossibilitou o recebimento
dos ganhos advindos com tal atividade desde 2002, restando caracterizado o
dano material por lucro cessante.
8 - No caso dos autos, a indevida interrupção da atividade de exploração
de loterias da empresa N. Ribeiro Loterias, em decorrência da rescisão
unilateral do contrato de permissão outorgado pela CEF sob a justificativa de
falecimento de seu titular, impossibilitou o recebimento dos ganhos advindos
com tal atividade desde 2002, restando caracterizado o dano material por
lucro cessante.
9 - Correta a fórmula adotada pelo M.M. Juízo de Primeiro Grau para a
fixação do quantum indenizatório, tendo em vista a impossibilidade de
aferição do prejuízo causado por meio de registros contábeis em razão do
transcurso do prazo legal de cinco anos para sua guarda, restando plenamente
plausível sua quantificação via da média de lucro mensal obtido nos três
últimos anos de atividade lotérica, mediante análise de demonstrativos
a serem juntados pela ré em fase de liquidação de sentença.
10 - Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. INDENIZAÇÃO
POR LUCROS CESSANTES. RESCISÃO INDEVIDA DE CONTRATO DE PERMISSÃO DE
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOTERIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206,
§ 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DANO MATERIAL POR LUCRO CESSANTE
CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE NA MÉDIA DO
LUCRO MENSAL APURADO. CABIMENTO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1 - A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, em razão de
indevida rescisão de contrato de permissão para exploração de serviços
de loterias outorgada pela Caixa Econômica Federal - CEF.
2 - A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré não merece
acolhida. Com efeito, o alvará expedido nos autos do processo nº
0003758-18.2002.403.6104 pelo M.M. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível
de Santos/SP autorizou a transferência da firma N. Ribeiro Loterias,
em nome do falecido Nilton Ribeiro, na proporção de 75% para Claudete
Veiga Ribeiro e de 25% para Karina Veiga Ribeiro, a qual, em virtude do
falecimento da coerdeira Claudete Veiga Ribeiro (fl. 17), passou a deter
legitimidade exclusiva para a propositura da presente ação. A preliminar de
regularização processual extemporânea igualmente não merece guarida. Com
efeito, a autora atendeu prontamente à determinação para regularizar sua
petição inicial (fls. 95/98), de modo que inexistente qualquer prejuízo
de ordem processual a justificar eventual nulidade.
3 - No que diz respeito à prescrição, o cerne da controvérsia consiste
em determinar a data da ciência inequívoca da lesão do direito pelo seu
titular, para fins de contagem do prazo prescricional. Cristalino que o termo
inicial do prazo prescricional coincide com o conhecimento da violação
ou da lesão ao direito subjetivo. Em consonância com a teoria da actio
nata, o cômputo do prazo prescricional tem início no momento em que o
titular do direito subjetivo violado possui conhecimento notório do fato
lesivo e, por conseguinte, há a possibilidade de ingressar com a ação
judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
4 - No caso dos autos, verifica-se que o termo inicial para a contagem do lapso
prescricional iniciou-se com a notificação da autora pela Caixa Econômica
Federal para tratar da transferência de titularidade do contrato de permissão
celebrado entre as partes, em 19/11/2014, em cumprimento ao acórdão
transitado em julgado nos autos do processo nº 0003758-18.2002.403.6104
(fls. 75/76). Assim, considerando-se a data de propositura da presente
ação - 10/02/2015 -, tem-se por prescrita a pretensão indenizatória no
que se refere ao período anterior a 10/02/2012, em atenção ao disposto
no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo devidos lucros cessantes à
autora no período compreendido entre esta data e 19/11/2014.
5 - Superada esta questão, o mérito da discussão recai sobre o tema da
responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas
considerações doutrinárias e jurisprudenciais. No direito brasileiro, a
responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da
comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal
entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37,
§ 6º, da Constituição Federal.
6 - Aplica-se ao caso o instituto da responsabilidade civil subjetiva,
uma vez que a ilegalidade do ato rescisório da permissão de exploração
de serviços de loterias outorgada à empresa N. Ribeiro Loterias foi
reconhecida por decisão judicial transitada em julgado (processo nº
0003758-18.2002.403.6104), tendo a ré sido condenada a transferir
a titularidade do referido contrato às sucessoras de Nilton Ribeiro
(fls. 22/41), as quais mantiveram o regular funcionamento da empresa desde o
falecimento de seu pai, em 1994, até o aludido ato de rescisão contratual,
ocorrido em 2002, restando legítima sua pretensão de dar continuidade ao
negócio.
7 - Passa-se, então, à análise do dano. O dano material é o prejuízo
financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do
seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente
o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar,
lucro cessante. No caso dos autos, a indevida interrupção da atividade
de exploração de loterias da empresa N. Ribeiro Loterias, em decorrência
da rescisão unilateral do contrato de permissão outorgado pela CEF sob a
justificativa de falecimento de seu titular, impossibilitou o recebimento
dos ganhos advindos com tal atividade desde 2002, restando caracterizado o
dano material por lucro cessante.
8 - No caso dos autos, a indevida interrupção da atividade de exploração
de loterias da empresa N. Ribeiro Loterias, em decorrência da rescisão
unilateral do contrato de permissão outorgado pela CEF sob a justificativa de
falecimento de seu titular, impossibilitou o recebimento dos ganhos advindos
com tal atividade desde 2002, restando caracterizado o dano material por
lucro cessante.
9 - Correta a fórmula adotada pelo M.M. Juízo de Primeiro Grau para a
fixação do quantum indenizatório, tendo em vista a impossibilidade de
aferição do prejuízo causado por meio de registros contábeis em razão do
transcurso do prazo legal de cinco anos para sua guarda, restando plenamente
plausível sua quantificação via da média de lucro mensal obtido nos três
últimos anos de atividade lotérica, mediante análise de demonstrativos
a serem juntados pela ré em fase de liquidação de sentença.
10 - Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e
voto que integram o presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
23/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292818
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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