TRF3 0000859-24.2015.4.03.6126 00008592420154036126
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. RESTABELECIMENTO ACESSO AO E-CAC. ALTERAÇÃO
CADASTRO IMPETRANTE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-Da Nota Técnica n. 8/2011/CODAD/SUARA/RFB/MF-DF da Coordenação-Geral de
Gestão de Cadastros (fls. 59) constata-se que na versão atual dos aplicativos
CNPJ, apenas o administrador judicial pode figurar como representante da
empresa no referido cadastro, ainda que os seus administradores não tenham
sido afastados da condução da atividade empresarial. Em razão disso,
referido órgão orienta que a anotação correlata somente seja feita a
pedido do contribuinte se informado quem deve figurar como representante no
CNPJ, devendo a regra ser observada quando a anotação for feita de ofício.
-In casu, restou comprovado que o responsável pela gerência da impetrante
não foi afastado de suas atribuições em decorrência do deferimento da
recuperação judicial e que a substituição nos registros mantidos pela
requerida se deu em desacordo com a lei e sem respaldo na r. decisão judicial
proferida pelo juízo processante, logo, o ato questionado reveste-se de
inequívoca ilegalidade.
-Anote-se ainda, que, como até o restabelecimento do sócio gerente
na condição de representante legal perante o CNPJ o impetrante estava
impossibilitado de cumprir suas obrigações tributárias acessórias, uma
vez que para tanto é necessário o certificado digital (fl. 55), decorre
que a requerente não deve se sujeitar à imposição de sanções em virtude
de um erro a que não deu causa.
-Remessa oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. RESTABELECIMENTO ACESSO AO E-CAC. ALTERAÇÃO
CADASTRO IMPETRANTE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-Da Nota Técnica n. 8/2011/CODAD/SUARA/RFB/MF-DF da Coordenação-Geral de
Gestão de Cadastros (fls. 59) constata-se que na versão atual dos aplicativos
CNPJ, apenas o administrador judicial pode figurar como representante da
empresa no referido cadastro, ainda que os seus administradores não tenham
sido afastados da condução da atividade empresarial. Em razão disso,
referido órgão orienta que a anotação correlata somente seja feita a
pedido do contribuinte se informado quem deve figurar como representante no
CNPJ, devendo a regra ser observada quando a anotação for feita de ofício.
-In casu, restou comprovado que o responsável pela gerência da impetrante
não foi afastado de suas atribuições em decorrência do deferimento da
recuperação judicial e que a substituição nos registros mantidos pela
requerida se deu em desacordo com a lei e sem respaldo na r. decisão judicial
proferida pelo juízo processante, logo, o ato questionado reveste-se de
inequívoca ilegalidade.
-Anote-se ainda, que, como até o restabelecimento do sócio gerente
na condição de representante legal perante o CNPJ o impetrante estava
impossibilitado de cumprir suas obrigações tributárias acessórias, uma
vez que para tanto é necessário o certificado digital (fl. 55), decorre
que a requerente não deve se sujeitar à imposição de sanções em virtude
de um erro a que não deu causa.
-Remessa oficial improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 358382
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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