TRF3 0000861-60.2011.4.03.6117 00008616020114036117
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO
DE SERVIÇO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7. Pretende o autor o reconhecimento do labor sob condições especiais
nos períodos em que laborou como frentista, de 12/04/1995 a 11/07/2000,
12/07/2000 a 30/12/2003 e 01/01/2004 a 12/04/2007.
8. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 39/40),
no período de 12/04/1995 a 11/07/2000 o autor ocupou o cargo de frentista,
"efetuando o abastecimento do veículo, verificando se óleo e água estão no
nível ideal de funcionamento, operando bomba de combustível no abastecimento
do veículo automotor".
9. Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código
1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os
hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade
como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e
"álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. Assim,
possível o reconhecimento do labor em condições especiais no período de
12/04/1995 a 05/03/1997.
10. Os períodos de 06/03/1997 a 30/12/2003 e 01/01/2004 a 12/04/2007 não
podem ser considerados especiais, eis que a partir de 05/03/1997 passou a ser
necessário laudo técnico pericial ou PPP comprovando o labor em condições
especiais e, de acordo com o PPP (fls. 39/40), não resta demonstrada a
exposição do autor ao agente nocivo hidrocarboneto, mas, tão somente,
a ruído de 78 dB.
11. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12. O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
13. Conforme planilha anexa, após converter o período especial reconhecido
nesta demanda, pelo fator de conversão 1.40, e somá-lo aos períodos
indicados no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
(fl. 21), verifica-se que na data de entrada do requerimento administrativo
(25/10/2009 - fl.15), o autor contava com 34 anos, 04 meses e 15 dias de tempo
total de atividade, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao
"pedágio" e "idade mínima".
14. O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extratos do CNIS, em anexo.
15. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo
(25/10/2009 - fls. 25/26)
16. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
17. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18. Verifica-se que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB nº 153.885.661-9, DIB 12/11/2009), assim,
faculto ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso,
vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que
permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
19. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, sob
pena de reformatio in pejus.
20. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO
DE SERVIÇO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7. Pretende o autor o reconhecimento do labor sob condições especiais
nos períodos em que laborou como frentista, de 12/04/1995 a 11/07/2000,
12/07/2000 a 30/12/2003 e 01/01/2004 a 12/04/2007.
8. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 39/40),
no período de 12/04/1995 a 11/07/2000 o autor ocupou o cargo de frentista,
"efetuando o abastecimento do veículo, verificando se óleo e água estão no
nível ideal de funcionamento, operando bomba de combustível no abastecimento
do veículo automotor".
9. Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código
1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os
hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade
como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e
"álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. Assim,
possível o reconhecimento do labor em condições especiais no período de
12/04/1995 a 05/03/1997.
10. Os períodos de 06/03/1997 a 30/12/2003 e 01/01/2004 a 12/04/2007 não
podem ser considerados especiais, eis que a partir de 05/03/1997 passou a ser
necessário laudo técnico pericial ou PPP comprovando o labor em condições
especiais e, de acordo com o PPP (fls. 39/40), não resta demonstrada a
exposição do autor ao agente nocivo hidrocarboneto, mas, tão somente,
a ruído de 78 dB.
11. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12. O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
13. Conforme planilha anexa, após converter o período especial reconhecido
nesta demanda, pelo fator de conversão 1.40, e somá-lo aos períodos
indicados no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
(fl. 21), verifica-se que na data de entrada do requerimento administrativo
(25/10/2009 - fl.15), o autor contava com 34 anos, 04 meses e 15 dias de tempo
total de atividade, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao
"pedágio" e "idade mínima".
14. O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extratos do CNIS, em anexo.
15. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo
(25/10/2009 - fls. 25/26)
16. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
17. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18. Verifica-se que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB nº 153.885.661-9, DIB 12/11/2009), assim,
faculto ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso,
vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que
permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
19. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, sob
pena de reformatio in pejus.
20. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária e à apelação do
INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 06/03/1997 a 30/12/2003 e 01/01/2004 a 12/04/2007, e estabelecer que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição
do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao
autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso,
e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária
opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo, no mais,
o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
19/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1716272
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018
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