TRF3 0000862-72.2011.4.03.6108 00008627220114036108
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - NULIDADE FORMAL - INDENIZAÇÕES POR DANO
MATERIAL E MORAL - VERBA HONORÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Nos termos do Código Civil, artigo 104, a validade do negócio jurídico
requer "forma prescrita ou não defesa em lei" (inciso III), sendo nulo
o negócio jurídico, conforme artigo 166, quando "não revestir a forma
prescrita em lei" (inciso IV). E nos casos, como o da autora, que não
sabe ler, nem escrever, dispõe o mesmo Código Civil que, no contrato
de prestação de serviço, "o instrumento poderá ser assinado a rogo e
subscrito por duas testemunhas" (artigo 595).
3. Na hipótese dos autos, não resta dúvida de que é nulo o contrato de
empréstimo de fls. 15/16, firmado entre a autora e o BANCO CRUZEIRO DO SUL
S/A, porque em confronto com a lei. Na verdade, a autora é pessoa idosa,
pobre e analfabeta, e a avença em questão foi pactuada com aposição
de sua digital, porém com a assinatura de apenas uma testemunha. E se
o referido banco firmou contrato sem observar as prescrições legais,
as quais existem justamente para proteger pessoas na situação da autora,
deve ele arcar não só com o prejuízo decorrente da concessão do crédito
- do qual a autora alega não ter usufruído -, bem como com o pagamento de
indenização por dano material, o qual será a seguir fixado.
4. Da mesma forma, é nulo o contrato de abertura de conta junto à CEF, na
qual teria sido depositado o valor do empréstimo, pois também firmado sem
observar os procedimentos legais, tendo a instituição financeira colhido
assinatura da autora, não obstante o seu documento de identidade e o do
CIC informem se tratar de pessoa analfabeta, como se vê de fls. 160/164.
5. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que haja o dever de
indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade
civil - dano, conduta ilícita e nexo de causalidade.
6. No caso, a autora é pessoa pobre e analfabeta e, por conta de contratos
firmados sem o seu consentimento, vários descontos foram realizados em sua
pensão mensal. Evidenciado, assim, o dano material sofrido pela autora,
deverão ambos os réus, que firmaram os contratos sem observar os preceitos
legais, restituir-lhe os valores descontados de sua pensão, cabendo a cada
um o pagamento de metade desse montante.
7. Relativamente à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal (Resolução nº 267/2013), quais sejam, taxa SELIC - que já abrange
os dois encargos -, a partir do evento danoso (itens "4.2.1", nota "2", e
"4.2.2", notas "1" e "5").
8. A indenização por dano moral tem tríplice função - compensação
da vítima da lesão, punição do agente e prevenção de novos atos
ilícitos -, devendo o juiz, ao fixar o seu valor, observar os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a gravidade e
lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais da vítima.
9. Na hipótese, não obstante tenha sido reconhecida a nulidade não só do
contrato de empréstimo, mas também do contrato de abertura de conta, não
ficou evidenciada, nos autos, a ocorrência da fraude, restando desconfigurada,
por essa razão, a prática de ato ilícito que justificaria o pagamento da
indenização por dano moral.
10. Vencidos os réus, a eles incumbe o pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos
termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada réu.
11. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - NULIDADE FORMAL - INDENIZAÇÕES POR DANO
MATERIAL E MORAL - VERBA HONORÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Nos termos do Código Civil, artigo 104, a validade do negócio jurídico
requer "forma prescrita ou não defesa em lei" (inciso III), sendo nulo
o negócio jurídico, conforme artigo 166, quando "não revestir a forma
prescrita em lei" (inciso IV). E nos casos, como o da autora, que não
sabe ler, nem escrever, dispõe o mesmo Código Civil que, no contrato
de prestação de serviço, "o instrumento poderá ser assinado a rogo e
subscrito por duas testemunhas" (artigo 595).
3. Na hipótese dos autos, não resta dúvida de que é nulo o contrato de
empréstimo de fls. 15/16, firmado entre a autora e o BANCO CRUZEIRO DO SUL
S/A, porque em confronto com a lei. Na verdade, a autora é pessoa idosa,
pobre e analfabeta, e a avença em questão foi pactuada com aposição
de sua digital, porém com a assinatura de apenas uma testemunha. E se
o referido banco firmou contrato sem observar as prescrições legais,
as quais existem justamente para proteger pessoas na situação da autora,
deve ele arcar não só com o prejuízo decorrente da concessão do crédito
- do qual a autora alega não ter usufruído -, bem como com o pagamento de
indenização por dano material, o qual será a seguir fixado.
4. Da mesma forma, é nulo o contrato de abertura de conta junto à CEF, na
qual teria sido depositado o valor do empréstimo, pois também firmado sem
observar os procedimentos legais, tendo a instituição financeira colhido
assinatura da autora, não obstante o seu documento de identidade e o do
CIC informem se tratar de pessoa analfabeta, como se vê de fls. 160/164.
5. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que haja o dever de
indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade
civil - dano, conduta ilícita e nexo de causalidade.
6. No caso, a autora é pessoa pobre e analfabeta e, por conta de contratos
firmados sem o seu consentimento, vários descontos foram realizados em sua
pensão mensal. Evidenciado, assim, o dano material sofrido pela autora,
deverão ambos os réus, que firmaram os contratos sem observar os preceitos
legais, restituir-lhe os valores descontados de sua pensão, cabendo a cada
um o pagamento de metade desse montante.
7. Relativamente à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal (Resolução nº 267/2013), quais sejam, taxa SELIC - que já abrange
os dois encargos -, a partir do evento danoso (itens "4.2.1", nota "2", e
"4.2.2", notas "1" e "5").
8. A indenização por dano moral tem tríplice função - compensação
da vítima da lesão, punição do agente e prevenção de novos atos
ilícitos -, devendo o juiz, ao fixar o seu valor, observar os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a gravidade e
lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais da vítima.
9. Na hipótese, não obstante tenha sido reconhecida a nulidade não só do
contrato de empréstimo, mas também do contrato de abertura de conta, não
ficou evidenciada, nos autos, a ocorrência da fraude, restando desconfigurada,
por essa razão, a prática de ato ilícito que justificaria o pagamento da
indenização por dano moral.
10. Vencidos os réus, a eles incumbe o pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos
termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada réu.
11. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1919550
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017
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