TRF3 0000863-54.2007.4.03.6122 00008635420074036122
PENAL. ARTIGO 273, §1° E §1°-B I C.C O ARTIGO 14, II (FORMA TENTADA),
AMBOS DO CP. DA DOSIMETRIA. CRIME HEDIONDO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO E VEDAÇÃO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCOMPATIBILIDADE COM O
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
I.Parte dos produtos que o apelante transportava não possui o necessário
registro nos órgãos de vigilância sanitária competente (ANVISA e MAPA), de
modo que a materialidade do delito pelo qual ele foi condenado - tentativa de
ter em depósito para vender medicamentos sem registro no órgão competente
- está demonstrada, máxime porque a quantidade de produtos apreendidas é
reveladora da destinação comercial que lhes seria dada.
II.A autoria também está devidamente comprovada, não prosperando
as alegações recursais, no sentido de que o réu não teria agido com
dolo e que teria incorrido em erro de proibição. A alegação de erro de
proibição encontra óbice intransponível na certidão de fl. 304, a qual
revela que o apelante, quando foi preso com tais mercadorias, já respondia
por ter, em 13.01.2007, "sido flagrado transportando produtos eletrônicos,
de origem estrangeira, sem a devida documentação legal". Logo, não há
como se vislumbrar que o réu ignorasse o caráter ilícito de sua conduta,
o que afasta o erro de proibição alegado. Os demais elementos residentes
nos autos, em especial os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão
do réu, evidenciam que ele, consciente e voluntariamente (dolosamente),
transportava medicamentos irregulares.
III.Fixada a pena no mínimo legal, nada há a alterar na sentença apelada,
à míngua de recurso da acusação.
IV.A determinação legal para que os condenados pela prática de crimes
hediondos ou assemelhados iniciem o cumprimento das penas a eles impostas
no regime inicial fechado colide com o princípio constitucional da
individualização da pena. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo
2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, que
estabelecia a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos crimes hediondos e
assemelhados, tornando imprescindível a fundamentação do regime imposto,
ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado (HC nº 111.840/ES,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 17/12/2013). Assim, para
determinação do regime inicial nos delitos hediondo e equiparados devem ser
observados os artigos 33, parágrafo 3º, e 59 do Código Penal. Precedentes
desta Corte, do E. STF e do C. STJ.
V.In casu, considerando que (i) a pena imposta é inferior a 4 anos; e
(ii) que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, de rigor a
fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena, nos termos do
artigo 33, §2°, "c" c.c o artigo 33, §3°, ambos do CP.
VI.Não há qualquer incompatibilidade entre a hediondez e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, até porque,
do contrário, ter-se-ia violação ao princípio da individualização
da pena. Exige-se, contudo, o atendimento dos requisitos do artigo 44, do
CP. Tendo em vista que, na hipótese vertente, a pena é inferior a 4 anos
e que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, determinada a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,
consoante artigo 44, §2°, in fine, do CP, sendo uma prestação pecuniária
e numa de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
VII.Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ARTIGO 273, §1° E §1°-B I C.C O ARTIGO 14, II (FORMA TENTADA),
AMBOS DO CP. DA DOSIMETRIA. CRIME HEDIONDO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO E VEDAÇÃO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCOMPATIBILIDADE COM O
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
I.Parte dos produtos que o apelante transportava não possui o necessário
registro nos órgãos de vigilância sanitária competente (ANVISA e MAPA), de
modo que a materialidade do delito pelo qual ele foi condenado - tentativa de
ter em depósito para vender medicamentos sem registro no órgão competente
- está demonstrada, máxime porque a quantidade de produtos apreendidas é
reveladora da destinação comercial que lhes seria dada.
II.A autoria também está devidamente comprovada, não prosperando
as alegações recursais, no sentido de que o réu não teria agido com
dolo e que teria incorrido em erro de proibição. A alegação de erro de
proibição encontra óbice intransponível na certidão de fl. 304, a qual
revela que o apelante, quando foi preso com tais mercadorias, já respondia
por ter, em 13.01.2007, "sido flagrado transportando produtos eletrônicos,
de origem estrangeira, sem a devida documentação legal". Logo, não há
como se vislumbrar que o réu ignorasse o caráter ilícito de sua conduta,
o que afasta o erro de proibição alegado. Os demais elementos residentes
nos autos, em especial os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão
do réu, evidenciam que ele, consciente e voluntariamente (dolosamente),
transportava medicamentos irregulares.
III.Fixada a pena no mínimo legal, nada há a alterar na sentença apelada,
à míngua de recurso da acusação.
IV.A determinação legal para que os condenados pela prática de crimes
hediondos ou assemelhados iniciem o cumprimento das penas a eles impostas
no regime inicial fechado colide com o princípio constitucional da
individualização da pena. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo
2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, que
estabelecia a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos crimes hediondos e
assemelhados, tornando imprescindível a fundamentação do regime imposto,
ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado (HC nº 111.840/ES,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 17/12/2013). Assim, para
determinação do regime inicial nos delitos hediondo e equiparados devem ser
observados os artigos 33, parágrafo 3º, e 59 do Código Penal. Precedentes
desta Corte, do E. STF e do C. STJ.
V.In casu, considerando que (i) a pena imposta é inferior a 4 anos; e
(ii) que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, de rigor a
fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena, nos termos do
artigo 33, §2°, "c" c.c o artigo 33, §3°, ambos do CP.
VI.Não há qualquer incompatibilidade entre a hediondez e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, até porque,
do contrário, ter-se-ia violação ao princípio da individualização
da pena. Exige-se, contudo, o atendimento dos requisitos do artigo 44, do
CP. Tendo em vista que, na hipótese vertente, a pena é inferior a 4 anos
e que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, determinada a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,
consoante artigo 44, §2°, in fine, do CP, sendo uma prestação pecuniária
e numa de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
VII.Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, a
fim de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento de pena e substituir
a pena corporal imposta por duas restritivas de direito, sendo uma pena de
prestação de serviços e uma prestação pecuniária, mantendo, no mais
a sentença tal como lançada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 46192
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
LEG-FED LEI-11464 ANO-2007
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 PAR-2
ART-59 ART-273 PAR-1 PAR-1B INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão