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Jurisprudência


TRF3 0000863-54.2007.4.03.6122 00008635420074036122

Ementa
PENAL. ARTIGO 273, §1° E §1°-B I C.C O ARTIGO 14, II (FORMA TENTADA), AMBOS DO CP. DA DOSIMETRIA. CRIME HEDIONDO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E VEDAÇÃO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I.Parte dos produtos que o apelante transportava não possui o necessário registro nos órgãos de vigilância sanitária competente (ANVISA e MAPA), de modo que a materialidade do delito pelo qual ele foi condenado - tentativa de ter em depósito para vender medicamentos sem registro no órgão competente - está demonstrada, máxime porque a quantidade de produtos apreendidas é reveladora da destinação comercial que lhes seria dada. II.A autoria também está devidamente comprovada, não prosperando as alegações recursais, no sentido de que o réu não teria agido com dolo e que teria incorrido em erro de proibição. A alegação de erro de proibição encontra óbice intransponível na certidão de fl. 304, a qual revela que o apelante, quando foi preso com tais mercadorias, já respondia por ter, em 13.01.2007, "sido flagrado transportando produtos eletrônicos, de origem estrangeira, sem a devida documentação legal". Logo, não há como se vislumbrar que o réu ignorasse o caráter ilícito de sua conduta, o que afasta o erro de proibição alegado. Os demais elementos residentes nos autos, em especial os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão do réu, evidenciam que ele, consciente e voluntariamente (dolosamente), transportava medicamentos irregulares. III.Fixada a pena no mínimo legal, nada há a alterar na sentença apelada, à míngua de recurso da acusação. IV.A determinação legal para que os condenados pela prática de crimes hediondos ou assemelhados iniciem o cumprimento das penas a eles impostas no regime inicial fechado colide com o princípio constitucional da individualização da pena. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, que estabelecia a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos crimes hediondos e assemelhados, tornando imprescindível a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado (HC nº 111.840/ES, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 17/12/2013). Assim, para determinação do regime inicial nos delitos hediondo e equiparados devem ser observados os artigos 33, parágrafo 3º, e 59 do Código Penal. Precedentes desta Corte, do E. STF e do C. STJ. V.In casu, considerando que (i) a pena imposta é inferior a 4 anos; e (ii) que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, de rigor a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2°, "c" c.c o artigo 33, §3°, ambos do CP. VI.Não há qualquer incompatibilidade entre a hediondez e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, até porque, do contrário, ter-se-ia violação ao princípio da individualização da pena. Exige-se, contudo, o atendimento dos requisitos do artigo 44, do CP. Tendo em vista que, na hipótese vertente, a pena é inferior a 4 anos e que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consoante artigo 44, §2°, in fine, do CP, sendo uma prestação pecuniária e numa de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. VII.Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, a fim de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento de pena e substituir a pena corporal imposta por duas restritivas de direito, sendo uma pena de prestação de serviços e uma prestação pecuniária, mantendo, no mais a sentença tal como lançada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 46192
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1 LEG-FED LEI-11464 ANO-2007 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 PAR-2 ART-59 ART-273 PAR-1 PAR-1B INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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