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Jurisprudência


TRF3 0000864-33.2016.4.03.9999 00008643320164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 96, III, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA INDEVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial deve ser tida por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. - O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). - À vista dos documentos acostados às f. 9 usque 43, extraídos do CNIS, o MMº Juízo a quo reconheceu que o autor cumpriu o período de carência, mesmo excluindo-se o período de 07/01/1982 a 31/12/1978, desconsiderados pelo INSS. - Todavia, as contribuições anteriores a 1990, constantes do CNIS, não foram computadas pelo INSS, porquanto o autor as utilizou para fins de contagem no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Matão (f. 100 dos autos). - A Lei nº 8.213/91 não cria óbice à contribuição do segurado para regimes previdenciários distintos, desde que o tempo do serviço realizado seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. - Segundo o artigo 96, III, da LBPS, "O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;" - Indevido, assim, o benefício, porque não cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. - Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação e remessa oficial providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130154
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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