TRF3 0000864-33.2016.4.03.9999 00008643320164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. ARTIGO 96, III, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA INDEVIDA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência
da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial deve ser
tida por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma
da súmula nº 490 do STJ.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48,
caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade
de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita
a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando
Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti,
6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- À vista dos documentos acostados às f. 9 usque 43, extraídos do CNIS,
o MMº Juízo a quo reconheceu que o autor cumpriu o período de carência,
mesmo excluindo-se o período de 07/01/1982 a 31/12/1978, desconsiderados
pelo INSS.
- Todavia, as contribuições anteriores a 1990, constantes do CNIS, não
foram computadas pelo INSS, porquanto o autor as utilizou para fins de
contagem no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Matão
(f. 100 dos autos).
- A Lei nº 8.213/91 não cria óbice à contribuição do segurado para
regimes previdenciários distintos, desde que o tempo do serviço realizado
seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva
contribuição para cada um deles.
- Segundo o artigo 96, III, da LBPS, "O tempo de contribuição ou de
serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação
pertinente, observadas as normas seguintes: (...) III - não será contado
por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria
pelo outro;"
- Indevido, assim, o benefício, porque não cumprida a carência de 180
(cento e oitenta) meses.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do
CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. ARTIGO 96, III, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA INDEVIDA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência
da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial deve ser
tida por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma
da súmula nº 490 do STJ.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48,
caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade
de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita
a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando
Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti,
6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- À vista dos documentos acostados às f. 9 usque 43, extraídos do CNIS,
o MMº Juízo a quo reconheceu que o autor cumpriu o período de carência,
mesmo excluindo-se o período de 07/01/1982 a 31/12/1978, desconsiderados
pelo INSS.
- Todavia, as contribuições anteriores a 1990, constantes do CNIS, não
foram computadas pelo INSS, porquanto o autor as utilizou para fins de
contagem no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Matão
(f. 100 dos autos).
- A Lei nº 8.213/91 não cria óbice à contribuição do segurado para
regimes previdenciários distintos, desde que o tempo do serviço realizado
seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva
contribuição para cada um deles.
- Segundo o artigo 96, III, da LBPS, "O tempo de contribuição ou de
serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação
pertinente, observadas as normas seguintes: (...) III - não será contado
por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria
pelo outro;"
- Indevido, assim, o benefício, porque não cumprida a carência de 180
(cento e oitenta) meses.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do
CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação e remessa oficial providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130154
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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