TRF3 0000864-39.2007.4.03.6122 00008643920074036122
PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO.
1. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra, do
princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo cigarros,
consoante a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
2. A materialidade delitiva está comprovada, sobretudo pela prova documental
juntada aos autos.
3. Resta demonstrada a autoria delitiva. O acusado confirmou que houve a
abordagem policial e não apresentou justificativa para retornar ao posto
de combustíveis em que estava o ônibus em que as mercadorias encontradas,
a indicar que atuava como batedor desse veículo. O réu quem indicou onde
estava o ônibus, como declararam ao Juízo os Policiais Militares ouvidos na
qualidade de testemunhas. E o corréu Izidório afirmou em sede judicial que
já conhecia o acusado Fábio e que combinara de fazer a viagem junto com ele.
4. Foi apreendida a quantia de R$ 2.009,00 (dois mil e nove reais), que foi
oferecida pelo réu Fábio aos policiais para que houvesse a liberação do
ônibus em que estavam as mercadorias internadas irregularmente. O corréu e
testemunha, ouvidos em Juízo, confirmaram que entregaram valores ao acusado,
permitindo concluir que esse arrecadara dinheiro para entregar aos agentes
públicos a vantagem indevida, restando comprovado o crime de corrupção.
5. Não há falar em flagrante preparado ou provocado, em que a Polícia
instiga o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua
consumação (STF, Súmula n. 145), uma vez que nenhum dos acusados foi de
qualquer forma incentivado pelas autoridades públicas a prosseguir com a
ação delitiva.
6. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária
de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição,
prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
7. Apelação da acusação desprovida. Apelação da defesa provida
parcialmente.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO.
1. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra, do
princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo cigarros,
consoante a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
2. A materialidade delitiva está comprovada, sobretudo pela prova documental
juntada aos autos.
3. Resta demonstrada a autoria delitiva. O acusado confirmou que houve a
abordagem policial e não apresentou justificativa para retornar ao posto
de combustíveis em que estava o ônibus em que as mercadorias encontradas,
a indicar que atuava como batedor desse veículo. O réu quem indicou onde
estava o ônibus, como declararam ao Juízo os Policiais Militares ouvidos na
qualidade de testemunhas. E o corréu Izidório afirmou em sede judicial que
já conhecia o acusado Fábio e que combinara de fazer a viagem junto com ele.
4. Foi apreendida a quantia de R$ 2.009,00 (dois mil e nove reais), que foi
oferecida pelo réu Fábio aos policiais para que houvesse a liberação do
ônibus em que estavam as mercadorias internadas irregularmente. O corréu e
testemunha, ouvidos em Juízo, confirmaram que entregaram valores ao acusado,
permitindo concluir que esse arrecadara dinheiro para entregar aos agentes
públicos a vantagem indevida, restando comprovado o crime de corrupção.
5. Não há falar em flagrante preparado ou provocado, em que a Polícia
instiga o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua
consumação (STF, Súmula n. 145), uma vez que nenhum dos acusados foi de
qualquer forma incentivado pelas autoridades públicas a prosseguir com a
ação delitiva.
6. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária
de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição,
prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
7. Apelação da acusação desprovida. Apelação da defesa provida
parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da acusação e dar parcial
provimento à apelação da defesa para reduzir a pena do acusado para 4
(quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze)
dias-multa, pela prática dos crimes do art. 334 (redação anterior
aquela da Lei n. 13.008/14) e do art. 333, c. c. o art. 29 e o art. 69,
todos do Código Penal; mantidos os demais termos da sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
26/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76533
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-145
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-92 INC-3 ART-57 ART-47 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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