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Jurisprudência


TRF3 0000864-39.2007.4.03.6122 00008643920074036122

Ementa
PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRABANDO DE CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO. 1. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. 2. A materialidade delitiva está comprovada, sobretudo pela prova documental juntada aos autos. 3. Resta demonstrada a autoria delitiva. O acusado confirmou que houve a abordagem policial e não apresentou justificativa para retornar ao posto de combustíveis em que estava o ônibus em que as mercadorias encontradas, a indicar que atuava como batedor desse veículo. O réu quem indicou onde estava o ônibus, como declararam ao Juízo os Policiais Militares ouvidos na qualidade de testemunhas. E o corréu Izidório afirmou em sede judicial que já conhecia o acusado Fábio e que combinara de fazer a viagem junto com ele. 4. Foi apreendida a quantia de R$ 2.009,00 (dois mil e nove reais), que foi oferecida pelo réu Fábio aos policiais para que houvesse a liberação do ônibus em que estavam as mercadorias internadas irregularmente. O corréu e testemunha, ouvidos em Juízo, confirmaram que entregaram valores ao acusado, permitindo concluir que esse arrecadara dinheiro para entregar aos agentes públicos a vantagem indevida, restando comprovado o crime de corrupção. 5. Não há falar em flagrante preparado ou provocado, em que a Polícia instiga o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação (STF, Súmula n. 145), uma vez que nenhum dos acusados foi de qualquer forma incentivado pelas autoridades públicas a prosseguir com a ação delitiva. 6. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição, prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. 7. Apelação da acusação desprovida. Apelação da defesa provida parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da acusação e dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena do acusado para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática dos crimes do art. 334 (redação anterior aquela da Lei n. 13.008/14) e do art. 333, c. c. o art. 29 e o art. 69, todos do Código Penal; mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 26/03/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76533
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-145 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-92 INC-3 ART-57 ART-47 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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