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Jurisprudência


TRF3 0000865-37.2010.4.03.6116 00008653720104036116

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CÔMPUTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS e RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991. - O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. - O artigo 26, inciso II, da referida Lei estabelece que a carência de 180 contribuições mensal para concessão da aposentadoria por idade. - Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade. - Os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas, mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na pretendida aposentadoria por idade. - No caso em apreço restaram comprovadas, por meio de contratos registrados em CTPS, demonstrativos de pagamentos e recolhimentos constantes do CNIS, contribuições suficientes para preencher a carência exigida no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício quais sejam, idade mínima e carência, o autor faz jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/1991. - In casu, é devida a revisão da renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por idade do autor, mediante seu recálculo, nos termos do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991 na sua redação original, bem como as diferenças do recálculo desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal. - Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). Critério explicitado de ofício. - Apelação do INSS e Recurso adesivo não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO E, DE OFÍCIO, EXPLICITAR OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 07/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1822923
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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