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Jurisprudência


TRF3 0000865-84.2012.4.03.6110 00008658420124036110

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E MERCADORIAS DIVERSAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DO PATAMAR DE MAJORAÇÃO. 1. O réu foi denunciado pela prática de contrabando de 1.300 pacotes de cigarros e outras mercadorias de origem estrangeira, desacompanhada da documentação fiscal pertinente, na forma do artigo 334, §1º, d e §2º do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014. 2. Autoria, materialidade e dolo do crime estão devidamente comprovados e restaram incontroversos. 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, acertada a ponderação do magistrado em valorar negativamente os antecedentes do acusado, ante o trânsito em julgado de uma condenação, em observância ao quanto disposto na Súmula nº 444 do C. STJ. 4. Tendo em conta a existência de apenas uma circunstância negativa, nos termos do artigo 59 do Código Penal, o patamar de elevação da pena-base deve ser menor que o fixado pela r. sentença. Segundo orientação do C. STJ, o aumento da pena me razão das circunstâncias judiciais deve levar em conta "o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável" (HC 325.306-RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas, STJ). Daí considerando, no caso concreto, a incidência da fração (1/8) sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de sonegação fiscal (de 01 a 04 anos = intervalo de 03 anos), tem-se 04 meses e 15 dias para cada circunstância desfavorável o que resulta na pena de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, no caso concreto. 5. Mantida a incidência da atenuante da confissão espontânea, a pena deve ser reduzida para 01 ano, 01 mês e 23 dias de reclusão, tornada definitiva. 6. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto, em consonância com o disposto no artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal. Mantido o não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. 7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região POR MAIORIA, dar parcial provimento à apelação de Luciário Damasceno Pereira para reduzir a pena a que foi condenado o réu para 01 ano, 01 mês e 23 dias de reclusão, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que dava parcial provimento à apelação para fixar a pena em 01 ano e 03 meses de reclusão, além de 12 dias-multa e, por unanimidade, manter o regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57234
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-D PAR-2 ART-59 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 LEG-FED LEI-13008 ANO-2014 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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