TRF3 0000865-84.2012.4.03.6110 00008658420124036110
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E MERCADORIAS
DIVERSAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA
DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS
ANTECEDENTES. REDUÇÃO DO PATAMAR DE MAJORAÇÃO.
1. O réu foi denunciado pela prática de contrabando de 1.300 pacotes
de cigarros e outras mercadorias de origem estrangeira, desacompanhada da
documentação fiscal pertinente, na forma do artigo 334, §1º, d e §2º
do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014.
2. Autoria, materialidade e dolo do crime estão devidamente comprovados e
restaram incontroversos.
3. Na primeira fase da dosimetria da pena, acertada a ponderação do
magistrado em valorar negativamente os antecedentes do acusado, ante o
trânsito em julgado de uma condenação, em observância ao quanto disposto
na Súmula nº 444 do C. STJ.
4. Tendo em conta a existência de apenas uma circunstância negativa, nos
termos do artigo 59 do Código Penal, o patamar de elevação da pena-base
deve ser menor que o fixado pela r. sentença. Segundo orientação do
C. STJ, o aumento da pena me razão das circunstâncias judiciais deve levar
em conta "o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada
circunstância desfavorável" (HC 325.306-RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas,
STJ). Daí considerando, no caso concreto, a incidência da fração (1/8)
sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de
sonegação fiscal (de 01 a 04 anos = intervalo de 03 anos), tem-se 04 meses
e 15 dias para cada circunstância desfavorável o que resulta na pena de
01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, no caso concreto.
5. Mantida a incidência da atenuante da confissão espontânea, a pena deve
ser reduzida para 01 ano, 01 mês e 23 dias de reclusão, tornada definitiva.
6. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto,
em consonância com o disposto no artigo 33, §§2º e 3º do Código
Penal. Mantido o não cabimento da substituição da pena privativa de
liberdade, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos do
artigo 44 do Código Penal.
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E MERCADORIAS
DIVERSAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA
DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS
ANTECEDENTES. REDUÇÃO DO PATAMAR DE MAJORAÇÃO.
1. O réu foi denunciado pela prática de contrabando de 1.300 pacotes
de cigarros e outras mercadorias de origem estrangeira, desacompanhada da
documentação fiscal pertinente, na forma do artigo 334, §1º, d e §2º
do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014.
2. Autoria, materialidade e dolo do crime estão devidamente comprovados e
restaram incontroversos.
3. Na primeira fase da dosimetria da pena, acertada a ponderação do
magistrado em valorar negativamente os antecedentes do acusado, ante o
trânsito em julgado de uma condenação, em observância ao quanto disposto
na Súmula nº 444 do C. STJ.
4. Tendo em conta a existência de apenas uma circunstância negativa, nos
termos do artigo 59 do Código Penal, o patamar de elevação da pena-base
deve ser menor que o fixado pela r. sentença. Segundo orientação do
C. STJ, o aumento da pena me razão das circunstâncias judiciais deve levar
em conta "o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada
circunstância desfavorável" (HC 325.306-RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas,
STJ). Daí considerando, no caso concreto, a incidência da fração (1/8)
sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de
sonegação fiscal (de 01 a 04 anos = intervalo de 03 anos), tem-se 04 meses
e 15 dias para cada circunstância desfavorável o que resulta na pena de
01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, no caso concreto.
5. Mantida a incidência da atenuante da confissão espontânea, a pena deve
ser reduzida para 01 ano, 01 mês e 23 dias de reclusão, tornada definitiva.
6. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto,
em consonância com o disposto no artigo 33, §§2º e 3º do Código
Penal. Mantido o não cabimento da substituição da pena privativa de
liberdade, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos do
artigo 44 do Código Penal.
7. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região POR
MAIORIA, dar parcial provimento à apelação de Luciário Damasceno Pereira
para reduzir a pena a que foi condenado o réu para 01 ano, 01 mês e 23 dias
de reclusão, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci
dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que dava parcial provimento
à apelação para fixar a pena em 01 ano e 03 meses de reclusão, além de
12 dias-multa e, por unanimidade, manter o regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57234
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-D PAR-2 ART-59 ART-33 PAR-2
PAR-3 ART-44
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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