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Jurisprudência


TRF3 0000869-22.2011.4.03.6122 00008692220114036122

Ementa
PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 9, § 2º DA LEI Nº 10.684/2003. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. ESTELIONATO MAJORADO. PROGRAMA FEDERAL FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. VANTAGEM INDEVIDA APURADA. PREJUÍZO CONCRETO À UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeitada a tese defensiva de ser o delito passível de extinção da punibilidade por ressarcimento do dano em aplicação analógica ao art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. No crime que foi imputado ao réu, estelionato, o bem jurídico tutelado é o patrimônio (Título II do Código Penal) não sendo possível atribuir-lhe qualquer analogia e hipótese de extinção da punibilidade com o ressarcimento do dano destinada aos crimes de supressão ou redução de tributos ou de contribuições sociais, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, cujos bens jurídicos protegidos são a ordem tributária e a Previdência, taxativamente descritos no rol do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Ademais, o legislador não previu qualquer hipótese de extinção de punibilidade dos crimes contra o patrimônio, inexistindo, assim, qualquer falha ou omissão da lei penal nesse sentido. Por outro lado, não se mostra razoável admitir a analogia em tese, visto que acarretaria a descriminalização dos crimes contra o patrimônio, aos quais o legislador previu, inclusive, majoração da pena em um terço aos praticados em detrimento de entidade de direito público, conduta eminentemente reprovável, por ferirem diretamente o bem comum, como no caso dos autos. 2. Autoria, materialidade e elemento subjetivo (dolo) configurados. 3. A auditoria realizada pelo DENASUS e os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial demonstram inequivocamente a materialidade delitiva a que foi incurso o réu, art. 171, caput, e §3º, do Código Penal, em detrimento ao Programa Federal Farmácia Popular do Brasil. 4. O primeiro artifício utilizado pelo réu foi proceder ao cadastramento de usuários ao Programa Farmácia Popular, em suas residências e lançar medicamentos em seus CPF's sem que os tenham adquirido, bem como por tê-los dispensado gratuitamente, como se depreende dos depoimentos colhidos extrajudicialmente. 5. Não obstante os depoimentos das testemunhas tenham sido coesos e convergentes a indicar sua atitude orquestrada de angariar clientes para o programa federal, colhendo seus dados pessoais e dispensando medicamentos sem qualquer contrapartida ou até mesmo emitindo autorizações de pagamento em nome de terceiros, sem que fizessem uso de tais medicamentos. 6. As vendas simuladas de medicamentos ocorreram durante a vigência da Portaria MS 749/09, que previa contrapartida de pelo menos 10% (dez por cento) dos usuários sobre o valor dos medicamentos. Fornecendo-os gratuitamente ou sem que tenham sido realmente adquiridos pelos usuários ou dispensando-os com receitas inválidas, a União acabava arcando com o valor integral ou parcial dos medicamentos, que eram lançados em lotes pelo réu no sistema informatizado do programa. 7. Os meios fraudulentos empregados pelo réu induziram a vítima (União Federal) em erro, posto que regularmente repassava os valores subsidiados ao réu, admitindo seus lançamentos como verídicos. Ademais, também induzia em erro os usuários, comprometendo a credibilidade do programa do Ministério da Saúde. 8. Quanto ao elemento subjetivo do delito (dolo) é certo que o apelante tinha conhecimento das normas do Programa Farmácia Popular. É farmacêutico e em depoimento declarou ser responsável por todos os atos da Farmácia Nova de Tupã, embora não figure em seu quadro societário. 9. Em nenhum momento, o réu afastou as constatações da auditoria do DENASUS, cuja eventual regularidade poderia ser elidida através de apresentação da contabilidade do estabelecimento, evidenciando o fluxo de entrada e saída de medicamentos e seu estoque, bem como com a comprovação da efetiva entrega dos medicamentos aos usuários. 10. As provas obtidas no curso do inquérito policial podem ser valoradas em sede judicial, em decorrência do princípio constitucional do livre convencimento motivado, desde que complementadas por outras provas, como restou configurado nos autos. 11. Dosimetria. Na primeira fase, afastamento da culpabilidade e do motivo do crime como circunstâncias judiciais negativas, com a consequente redução da pena-base. Na segunda fase, mantida a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal e, em terceira fase, a incidência do aumento de 1/3 (um terço), conforme previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Ainda na terceira fase, aplicação da majorante do crime continuado (CP, art. 71), no mesmo patamar aplicado pelo juízo de origem, qual seja, 1/3 (um terço). Mantida a fixação do regime aberto e da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. 12. Prestação pecuniária reduzida diante da reparação integral do dano pelo réu, entendimento jurisprudencial adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 13. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena de prestação pecuniária para 05 (cinco) salários mínimos, revertida em favor da União, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decide dar parcial provimento à apelação de Alexandre de Souza em maior extensão, para reduzir a pena-base e fixar a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59932
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 ART-9 PAR-2 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-65 INC-3 LET-D ART-71 LEG-FED PRT-749 ANO-2009 MS
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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