TRF3 0000869-53.2014.4.03.6110 00008695320144036110
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante,
pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo pericial.
Ante a constatação da aptidão, em tese, da cédula para enganar pessoa
de conhecimento médio e diligência ordinária, configurado está o tipo
penal do artigo 289, §1º, do Código Penal.
A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Confissão dos
réus. Diante das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável a
conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que os réus, uma vez
que detinham ciência acerca da falsidade da cédula, agiram com o dolo
indispensável para a configuração do tipo penal.
Dosimetria da pena. Pena mantida tal como na sentença.
Regime inicial aberto mantido.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A
pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada
de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída
e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado.
Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
Apelação dos réus a que se dá provimento. De ofício, destinada pena
pecuniária para a União.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante,
pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo pericial.
Ante a constatação da aptidão, em tese, da cédula para enganar pessoa
de conhecimento médio e diligência ordinária, configurado está o tipo
penal do artigo 289, §1º, do Código Penal.
A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Confissão dos
réus. Diante das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável a
conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que os réus, uma vez
que detinham ciência acerca da falsidade da cédula, agiram com o dolo
indispensável para a configuração do tipo penal.
Dosimetria da pena. Pena mantida tal como na sentença.
Regime inicial aberto mantido.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A
pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada
de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída
e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado.
Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
Apelação dos réus a que se dá provimento. De ofício, destinada pena
pecuniária para a União.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos réus, para
reduzir a pena pecuniária fixada para cada um. De ofício, determinada
sua destinação para a União, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72428
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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