main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000869-53.2014.4.03.6110 00008695320144036110

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo pericial. Ante a constatação da aptidão, em tese, da cédula para enganar pessoa de conhecimento médio e diligência ordinária, configurado está o tipo penal do artigo 289, §1º, do Código Penal. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Confissão dos réus. Diante das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que os réus, uma vez que detinham ciência acerca da falsidade da cédula, agiram com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal. Dosimetria da pena. Pena mantida tal como na sentença. Regime inicial aberto mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal". Apelação dos réus a que se dá provimento. De ofício, destinada pena pecuniária para a União.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos réus, para reduzir a pena pecuniária fixada para cada um. De ofício, determinada sua destinação para a União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72428
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão