TRF3 0000870-82.2017.4.03.6126 00008708220174036126
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A Constituição Federal, no artigo 5º, LXIX, indica com nitidez os
requisitos fundamentais do cabimento do mandado de segurança. São eles: (i)
a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por
habeas corpus ou habeas data; (i) ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou
abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público.
3. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que
vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser
comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato
pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" -
TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador
Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
4. No caso dos autos, o impetrante buscou por meio da mandamental
o reconhecimento como especial do período de 19/11/2003 a 11/01/2016
trabalhado na empresa International Indústria Automotiva da América do
Sul Ltda e, uma vez reconhecido, a sua somatória aos demais períodos
reconhecidos administrativamente pelo INSS e a concessão da aposentadoria
especial. Para demonstração de seu direito líquido e certo, a impetrante
juntou aos autos a cópia da CTPS e o PPP, documentos estes suficientes para
conhecimento dos pedidos, viabilizando a opção pelo mandado de segurança
para análise da questão posta em discussão.
5. O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se
concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto
a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo
deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
8. No caso dos autos, o PPP revela que, no período de 19/11/2003 a 11/01/2016,
o impetrante se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,5
dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 85,0 dB a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão
recorrida andou bem ao reconhecer o período de 19/11/2003 a 11/01/2016,
já que neste o impetrante sempre esteve exposto a níveis acima do tolerado
pela respectiva legislação de regência.
9. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente
pelo INSS (02/08/1982 a 01/04/1991 e 07/11/1994 a 18/11/2003) ao período
reconhecido como especial na sentença e corroborado nesta decisão
(19/11/2003 a 11/01/2016), verifica-se que a impetrante possuía à data do
requerimento administrativo (23/06/2016) o tempo necessário para concessão
da aposentadoria especial, que deve ser mantida conforme determinado na
sentença.
10. Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação de
qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios.
11. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A Constituição Federal, no artigo 5º, LXIX, indica com nitidez os
requisitos fundamentais do cabimento do mandado de segurança. São eles: (i)
a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por
habeas corpus ou habeas data; (i) ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou
abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público.
3. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que
vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser
comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato
pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" -
TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador
Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
4. No caso dos autos, o impetrante buscou por meio da mandamental
o reconhecimento como especial do período de 19/11/2003 a 11/01/2016
trabalhado na empresa International Indústria Automotiva da América do
Sul Ltda e, uma vez reconhecido, a sua somatória aos demais períodos
reconhecidos administrativamente pelo INSS e a concessão da aposentadoria
especial. Para demonstração de seu direito líquido e certo, a impetrante
juntou aos autos a cópia da CTPS e o PPP, documentos estes suficientes para
conhecimento dos pedidos, viabilizando a opção pelo mandado de segurança
para análise da questão posta em discussão.
5. O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se
concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto
a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo
deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
8. No caso dos autos, o PPP revela que, no período de 19/11/2003 a 11/01/2016,
o impetrante se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,5
dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 85,0 dB a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão
recorrida andou bem ao reconhecer o período de 19/11/2003 a 11/01/2016,
já que neste o impetrante sempre esteve exposto a níveis acima do tolerado
pela respectiva legislação de regência.
9. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente
pelo INSS (02/08/1982 a 01/04/1991 e 07/11/1994 a 18/11/2003) ao período
reconhecido como especial na sentença e corroborado nesta decisão
(19/11/2003 a 11/01/2016), verifica-se que a impetrante possuía à data do
requerimento administrativo (23/06/2016) o tempo necessário para concessão
da aposentadoria especial, que deve ser mantida conforme determinado na
sentença.
10. Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação de
qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios.
11. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371468
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão