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Jurisprudência


TRF3 0000870-82.2017.4.03.6126 00008708220174036126

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. A Constituição Federal, no artigo 5º, LXIX, indica com nitidez os requisitos fundamentais do cabimento do mandado de segurança. São eles: (i) a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data; (i) ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 3. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017. 4. No caso dos autos, o impetrante buscou por meio da mandamental o reconhecimento como especial do período de 19/11/2003 a 11/01/2016 trabalhado na empresa International Indústria Automotiva da América do Sul Ltda e, uma vez reconhecido, a sua somatória aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS e a concessão da aposentadoria especial. Para demonstração de seu direito líquido e certo, a impetrante juntou aos autos a cópia da CTPS e o PPP, documentos estes suficientes para conhecimento dos pedidos, viabilizando a opção pelo mandado de segurança para análise da questão posta em discussão. 5. O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 8. No caso dos autos, o PPP revela que, no período de 19/11/2003 a 11/01/2016, o impetrante se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,5 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0 dB a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 19/11/2003 a 11/01/2016, já que neste o impetrante sempre esteve exposto a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência. 9. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente pelo INSS (02/08/1982 a 01/04/1991 e 07/11/1994 a 18/11/2003) ao período reconhecido como especial na sentença e corroborado nesta decisão (19/11/2003 a 11/01/2016), verifica-se que a impetrante possuía à data do requerimento administrativo (23/06/2016) o tempo necessário para concessão da aposentadoria especial, que deve ser mantida conforme determinado na sentença. 10. Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. 11. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371468
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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